TRF2 - 5008027-35.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008027-35.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: MILENA CHAGAS DE SOUSA BRANDAO VASCONCELOSADVOGADO(A): JULIA DA SILVA ROCHA (OAB RJ241078) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MILENA CHAGAS DE SOUSA BRANDAO VASCONCELOS apontando como autoridade coatora PRESIDENTE DA 5ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando que seja procedido o pagamento dos valores atrasados à título de salário maternidade, conforme decisão proferida no Acordão: n. 2ªCA 5ª JR/1176/2025, que deu provimento ao Recurso Ordinário n. 44236.608818/2024-62 interposto em virtude do indeferimento administrativo. Ocorre que, conforme súmulas 269 e 271, do STF, mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, e não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Assim, venham os autos conclusos para sentença. -
07/08/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 23:11
Decisão interlocutória
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07/08/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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