TRF2 - 5008172-37.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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04/08/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008172-37.2024.4.02.5002/ES AUTOR: DOUGLAS BARROS LOPESADVOGADO(A): BRUNO THIAGO KRIEGER (OAB SC037318) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência O laudo pericial judicial decorrente do exame médico realizado no dia 05/12/2024 (evento 19, DOC1) concluiu que o autor, motoboy, e com 29 anos, não apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza compatível com o crivo descrito no anexo III do decreto 3048/99: Pois bem, O pedido autoral é específico em pleitear o benefício de auxílio-acidente.
Conforme o art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91, “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia” (destaquei).
Para fins de concessão de auxílio-acidente, atividade habitual do segurado deve ser considerada aquela exercida no momento em que sobrevém o acidente.
Atividade habitual é a última atividade profissional exercida pelo segurado antes de ficar incapaz para o trabalho.
O auxílio-acidente tem por finalidade substituir a remuneração que o segurado recebia na atividade habitual exercida no momento do início da redução da capacidade laboral.
Neste diapasão, mister se faz analisar a atividade laborativa exercida à época do acidente.
Na perícia, o autor declara ser "motoboy".
Contudo, conforme se verifica no laudo SABI (evento 3, DOC1), e na própria impugnação do autor ao laudo pericial (evento 30, DOC1), o autor exercia a profissão de "eletrotécnico"e "secretário": Desta feita, intime-se o perito do juízo para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se a patologia "S82.2 - Fratura da diáfise da tíbiase" se enquadra (ou não) no anexo III do Decreto 3.048/1999, gerando uma redução da capacidade laborativa do autor, considerando a profissão exercida na época do acidente (qual seja, "eletrotécnico"e "secretário").
Após os esclarecimentos, dê-se vista as partes para manifestação no prazo de 05 dias.
Ao final, voltem-me conclusos os autos. -
30/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:41
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/04/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 15:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/02/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/01/2025 15:25
Juntada de Petição
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27/01/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/01/2025 15:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/01/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/01/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/01/2025 20:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/01/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/01/2025 20:10
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/11/2024 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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13/11/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DOUGLAS BARROS LOPES <br/> Data: 05/12/2024 às 08:50. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência - Cachoeir
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26/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/10/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/10/2024 15:51
Juntada de Petição
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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08/10/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 15:59
Determinada a intimação
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08/10/2024 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 11:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/09/2024 18:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/09/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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