TRF2 - 5079377-86.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079377-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RYSHARD GREGORY MATOS DE LUCENAADVOGADO(A): JORGE CRISTIANO DE MELO VIANNA (OAB RJ200214)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DE SOUZA RAJAO RAMOS (OAB RJ213673) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o endereço e o CEP que constam no comprovante de residência informado no evento 9, anexo 2, são distintos do cadastrado no CadÚnico, como pode ser observado no evento 1, anexo 14.
Portanto, intime-se a parte autora para retificar o endereço junto ao CRAS e acostar novo comprovante de cadastramento com as informações atualizadas, uma vez que, aparentemente, ocorreu erro material, senão vejamos: Comprovante de Residência: AVENIDA PRINCIPAL QD16 LT07 NOVA ESPERANÇA, CUIABÁ/MT CEP: 78000-000 CadÚnico: MARÉ - Rua da Gratidão 362, Antiga Rua 1, RIO DE JANEIRO/RJ CEP: 21046-550 Alternativamente, será aceito novo comprovante de residência compatível com as informações indicadas no CadÚnico.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção Cumprido, venham os autos conclusos. -
04/09/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 22:00
Determinada a intimação
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04/09/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 20:06
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079377-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RYSHARD GREGORY MATOS DE LUCENAADVOGADO(A): JORGE CRISTIANO DE MELO VIANNA (OAB RJ200214)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DE SOUZA RAJAO RAMOS (OAB RJ213673) DESPACHO/DECISÃO O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, indefiro, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Noutro giro, INDEFIRO o requerido pela parte autora no que tange à DISPENSA DA AVALIAÇÃO SOCIAL (Constatação de Condições Socioeconômicas), uma vez que para comprovar o critério de miserabilidade, faz-se necessária a instrução probatória, conforme entendimento do juízo.
Intime-se inicialmente a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: Juntar cópia de comprovante de residência VÁLIDO, LEGÍVEL e ATUALIZADO (contas de consumo, como água, energia elétrica, gás, telefone, boletos ou correspondência bancária de qualquer tipo, com data de emissão, ou de vencimento, visíveis e dentro dos três últimos meses) em Município abrangido pela competência deste Juízo, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Deverá, ainda, indicar, nos referidos documentos, o número/lote de sua residência.
O comprovante de endereço apresentado, deve ser compatível com o apresentado no CadÚnico. Fornecer os dados de contato necessários para a emissão do mandado de constatação socioeconômica, requisito para a obtenção do benefício pleiteado.Acostar declaração de hipossuficiência com data de assinatura inferior a três meses. Cumprido, venham os autos conclusos. -
07/08/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 23:19
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 18:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/08/2025 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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