TRF2 - 5000547-85.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:51
Despacho
-
05/09/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 13:46
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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25/08/2025 16:02
Juntada de Petição
-
20/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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09/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000547-85.2025.4.02.5108/RJAUTOR: GEIZA DA PENHA SOUZA E SILVAADVOGADO(A): LUANNE FERREIRA NETO (OAB RJ196667)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e da fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria mais vantajoso, desde a data do segundo requerimento administrativo (19/01/2023), nos termos da fundamentação.
CONDENO, ainda, a Autarquia previdenciária a pagar à parte requerente as prestações vencidas a contar de 19/01/2023, data do segundo requerimento administrativo, até a data da efetiva implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios previdenciários até 08/12/2021. Às dívidas do Instituto Nacional do Seguro Social constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Sem custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça deferida e conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado, dê-se início ao cumprimento da sentença.
Após o cumprimento pelo Instituto Nacional do Seguro Social, requisite-se o pagamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, na forma do artigo 17, da Lei nº 10.259/01, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10, da Resolução nº 168/2010 do CJF, e dê-se ciência à parte autora dos cálculos apresentados.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF-2ª Região, anexando-se o(s) devido(s) comprovante(s) nos autos.
A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do(s) beneficiário(s) o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br.
Tudo feito, arquivem-se com as baixas devidas.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 18:40
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 13:15
Juntada de peças digitalizadas
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03/06/2025 18:32
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 13:02
Determinada a intimação
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14/05/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/04/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 13:19
Determinada a intimação
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04/04/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 09:00
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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31/03/2025 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 13
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/02/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:38
Determinada a intimação
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27/02/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/02/2025 12:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/02/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 10:43
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/02/2025 10:43
Não Concedida a tutela provisória
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19/02/2025 19:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/02/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 11:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJRIO41F)
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07/02/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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