TRF2 - 5010803-85.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 7
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 11
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 7
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 7
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010803-85.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: AGATHA BERTOLOTTI CALIXTOADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO CORTES ALDA (OAB RJ246237)ADVOGADO(A): RENATO CORTES NETO (OAB RJ092120)INTERESSADO: RICARDO RUSSO CALIXTOADVOGADO(A): ISABELLE ANTUNES RORIZ CALDASINTERESSADO: FONTE ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): HENRIQUE BENTO NIGRIADVOGADO(A): CARLOS AFFONSO LEONY NETO DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AGHATA BERTOLOTTI CALIXTO, na qualidade de terceira, em face de despacho emanado pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal nº 5072904-55.2023.4.02.5101, que determinou que os valores em discussão sejam transferidos para os autos do processo nº 0035420-21.2020.8.19.0209 da 7ª Vara Cível da Barra da Tijuca. 2.
No r. pronunciamento judicial, não houve conteúdo decisório acerca de fraude à execução dos imóveis leiloados, pois: (i) Marcos Russo Calixto e Aghata Calixto não são partes do processo, mas somente interessados, eis que coproprietários dos imóveis leiloados; (ii) os imóveis objeto da indicação de fraude já foram vendidos no leilão realizado, ato jurídico perfeito e acabado; e (iii) o mérito da fraude já é objeto de ação específica na 7ª Vara Cível da Barra da Tijuca, por meio do processo nº 0035420-21.2020.8.19.0209.
Houve mera determinação de transferência dos valores em discussão para os autos do processo nº 0035420-21.2020.8.19.0209, em trâmite perante o Juízo da 7ª Vara Cível da Barra da Tijuca (evento 360, DESPADEC1). 3.
Em suas razões recursais, a agravante alega que: (i) o Juízo a quo não se atentou ao fato de que a fraude à execução, disposta no art. 792 do CPC, impõe que a doação deve acarretar a insolvência da parte devedora na época de realização desse ato; (ii) não houve qualquer tentativa de insolvência e/ou esvaziamento patrimonial por parte do Sr.
Marcos Russo Calixto quando das doações feitas a seu favor; (iii) não foi condenada nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0035420- 21.2020.8.19.0209 pela suposta fraude alegada pela parte terceira interessada; (iv) não há qualquer determinação por parte do Juízo da 7ª Vara Cível da Barra da Tijuca para que os valores devidos à agravante, decorrente do leilão judicial ocorridos nos autos, sejam transferidos; (v) não poderia o Juízo a quo, de ofício, e sem qualquer determinação do Juízo competente para processar e analisar a fraude determinar a remessa dos valores para outros autos; (vi) o verbete nº 375 das Súmulas do Eg.
STJ dispõe que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente; (vii) no ano da doação, a Execução de Título Extrajudicial nº 0035420-21.2020.8.19.0209 possuía como garantia um bem com valor suficiente ao da dívida executada; e (viii) não houve qualquer má-fé na doação das lojas “B” e “C” situadas na Praça Seca nº 25 a seu favor e o ato de transferência não preenche os requisitos do art. 792 do CPC para que seja configurada qualquer fraude à execução (evento 1, INIC1). É o relatório.
Decido. 4.
Ausentes os requisitos de admissibilidade, não conheço do Agravo de Instrumento. 5.
O recurso de Agravo de Instrumento é cabível em face de decisão interlocutória, que é definida como pronunciamento judicial em que é decidida alguma questão incidente no processo e que não se enquadre no conceito de sentença, conforme preconiza o art. 203, §2º do CPC.
O pronunciamento judicial objeto do Agravo de Instrumento possui natureza jurídica de despacho, eis que não tem qualquer cunho decisório, de modo que não pode ser impugnado em recurso, à luz do art. 1.001 do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
DESPACHO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1.
Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, são irrecorríveis os despachos desprovidos de conteúdo decisório.2.
No caso em exame, a parte impugna pronunciamento judicial que determinou a correção de equívoco no preenchimento da guia de recolhimento das custas judiciais, inexistindo, desse modo, gravame para a recorrente.3.
Agravo interno não conhecido.(STJ, AgInt no AREsp 1555088/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 13/03/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
DESPACHO.
ATO JUDICIAL IRRECORRÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.1.
Apesar de ser perfeitamente cabível a oposição de embargos declaratórios em face de decisão monocrática, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os embargos de declaração, quando opostos com o nítido caráter infringentes, devem ser recebidos como agravo interno, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.2.
A deliberação judicial que determina ou reitera a intimação da parte para a prática de determinado ato processual não possui cunho decisório.
Desse modo, verifica-se que o provimento judicial aqui guerreado constitui ato judicial meramente ordinatório, que visa impulsionar o andamento processual, sem solucionar qualquer controvérsia, razão pela qual, nos termos do artigo 203 § 3º, do Código de Processo Civil, trata-se de despacho contra o qual não é cabível recurso algum (artigo 1.001, do CPC).3.
Embargos de declaração recebidos como agravo interno.
Agravo interno desprovido.(TRF2, AG 0005843-21.2018.4.02.0000, Sétima Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 03/12/2018) 6.
No caso dos autos, tão somente foi determinada a transferência dos valores relativos à cota-parte da agravante dos imóveis leiloados para os autos do processo nº 0035420-21.2020.8.19.0209, em trâmite perante o Juízo da 7ª Vara Cível da Barra da Tijuca, em razão da discussão travada, relativa à fraude à execução; ou seja, o Juízo a quo nada proveu.
Ademais, o levantamento dos valores pela agravante foi cancelado na decisão do evento 341. 7.
Conclui-se, portanto, que o Agravo de Instrumento interposto não se amolda às hipóteses de cabimento e, por isso, não merece conhecimento.
Do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, com baixa na distribuição. -
20/08/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 14:17
Juntada de Certidão
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20/08/2025 04:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 02:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 23:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 23:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 23:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 23:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 23:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 23:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 23:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 23:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 14:34
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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11/08/2025 14:34
Não conhecido o recurso
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010803-85.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 28 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 04/08/2025. -
04/08/2025 14:46
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 360 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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