TRF2 - 5023217-50.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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04/09/2025 09:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023217-50.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JORGE DE BACKERADVOGADO(A): GLAUCIA SCARAMUSSA BACHIETTE (OAB ES009682) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, em ação proposta por JORGE DE BACKER em face da UNIÃO, objetivando a suspensão da exigibilidade dos débitos relacionados ao imóvel localizado na Rua Flavio Abaurre, nº 288, Ed.
Caviana, Apto 102, Bairro De Lourdes, Vitória/ES, inscrito na SPU/ES sob o 5705 0020330-22, bem como que a requerida se abstenha de proceder qualquer ato de negativação do CPF do autor nos órgãos competentes.
O autor afirma ter adquirido o imóvel em questão, no ano de 1993.
Posteriormente, em 2004, alienou para terceiro, tudo com o devido registro no CRGI da 2ª Zona de Vitória, sob a matrícula 867.
Todavia, sustenta, dentre outros argumentos, não ter conhecimento acerca da natureza pública do bem, uma vez que a UNIÃO nunca registrou sua propriedade junto ao CRGI, tampouco houve notificação acerca do cadastramento do imóvel junto à SPU.
Custas iniciais recolhidas. É o relatório.
O deferimento do pedido de tutela de urgência está vinculado à observância dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De plano, cumpre dizer que este Juízo adota o entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de que a ausência de registro da propriedade da UNIÃO, no cartório competente, impede a cobrança de taxa de ocupação, laudêmio e eventual multa de transferência, pois fere o princípio da segurança jurídica e a proteção à fé pública dos registros públicos.
Não desconheço que, nos termos do enunciado da Súmula 496, do Superior Tribunal de Justiça, “os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União”.
De fato, a caracterização do imóvel como terreno de marinha tem natureza constitucional e o procedimento demarcatório é meramente declaratório e a Constituição Federal inclui os terrenos de marinha entre os bens da União (art. 22, VII).
Trata-se, portanto, de aquisição originária de propriedade por expressa disposição constitucional e, por isso, repito, o procedimento de demarcação dos terrenos de marinha é meramente declaratório da propriedade da União, não podendo ser oponível pelo particular, mesmo que haja registro no Cartório Imobiliário competente.
Com efeito, à luz do Código Civil, tanto de 1916 (art. 527) como o de 2002 (art. 1.231), os registros dos títulos translativos no Registro de Imóveis geram presunção relativa de propriedade, sendo ineficazes em relação à União, até porque a constituição dos terrenos de marinha é anterior ao próprio sistema de aquisição da propriedade imóvel pelo registro de títulos.
Todavia, de outro lado, tratando-se de terreno de marinha, há que ser observado o procedimento disposto na Lei 9.636/98: Art. 2o Concluído, na forma da legislação vigente, o processo de identificação e demarcação das terras de domínio da União, a SPU lavrará, em livro próprio, com força de escritura pública, o termo competente, incorporando a área ao patrimônio da União.
Parágrafo único.
O termo a que se refere este artigo, mediante certidão de inteiro teor, acompanhado de plantas e outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel, será registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 3o A regularização dos imóveis de que trata esta Lei, junto aos órgãos municipais e aos Cartórios de Registro de Imóveis, será promovida pela SPU e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, com o concurso, sempre que necessário, da Caixa Econômica Federal - CEF.
Verifica-se que uma vez que o termo lavrado pela SPU tem força de escritura pública, há que se observar a necessidade de registro do referido termo no Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de dar amplo conhecimento a terceiros, inclusive aqueles que estejam figurando como proprietários do imóvel no referido cartório.
Tal ato de publicidade é condição sine qua non para permitir a cobrança da taxa de ocupação, laudêmio e eventual multa de ausência de comunicação de transferência sobre o bem.
O que se sustenta, in casu, é que, para prestigiar a segurança jurídica de todos aqueles que compram imóveis confiando no sistema de registro imobiliário acolhido pelo regramento jurídico posto, bem como para operacionalizar, in concreto, a partir de que momento a cobrança de valores (e em que medida) a título de contraprestação pelo uso do bem público pode ser regularmente estabelecida é que se deve exigir, ao menos, a anotação do ato final do procedimento previsto no Decreto-lei nº 9.760/46 junto ao RGI, de modo a nele fazer constar a informação de que determinado imóvel se encontra total ou parcialmente em terreno de marinha.
Trata-se de clara conciliação entre o direito dominial da UNIÃO com o direito do particular de ter conhecimento da afetação que recai sobre o imóvel.
Sobre a questão, decidiu o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede de apelação interposta contra sentença proferida por este Juízo Federal, nos autos do processo 0003113-45.2013.4.02.5001, sendo mantido o entendimento deste magistrado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL -TERRENO DA UNIÃO FEDERAL – TAXA DE OCUPAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PARTE DO PEDIDO – MULTA DE TRANSFERÊNCIA – AUSÊNCIA DE CIÊNCIA – RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA – DECADÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - A propriedade da União Federal sobre o imóvel objeto da cobrança em debate, e a legitimidade da União Federal para efetuar cobranças derivadas de sua propriedade não foram afastadas pela sentença recorrida.
A União Federal, administrativamente e no curso dos autos, informou não existir débitos a título de taxa de ocupação em nome da autora, referentes aos documentos (RIP) em debate nos presentes autos, o que restou homologado na sentença recorrida e não foi objeto da apelação (artigos 1010, III e 1013 do CPC). Não se afigura razoável exigir comunicação de transferência de imóvel junto à Secretaria de Patrimônio da União e, consequentemente, a cobrança da respectiva multa por atraso na aludida comunicação, na hipótese de ausência de documentos ou provas que afastassem a ignorância do adquirente sobre o fato de o imóvel situar-se em terreno de marinha.
Ainda que se entendesse cabível a cobrança da multa por atraso na comunicação da transferência ao SPU, e mesmo considerando o prazo decadencial mais favorável à União Federal, na presente hipótese restaria caracterizada a decadência de tal direito da União Federal.
Em Recurso Especial Representativo de Controvérsia restou definido que, com o advento da Lei 10.852/2004, e a alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, estendeu-se o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento, para cobrança de taxa de ocupação, aplicável à cobrança de laudêmio, e a multa respectiva, por analogia.
Não restou comprovado pela União Federal a ciência da parte Autora sobre a necessidade de informar à SPU sobre a transferência do imóvel em debate, não havendo sequer juntada de documentos citados pela União Federal como comprobatórios.
O início do prazo decadencial de 10 (dez) anos deve ser contado do Registro Público do Imóvel, data em que tornado pública a transferência, devendo ser considerada, portanto, a data da ciência pela União Federal.
Registrado o imóvel em 1995, declara-se a decadência do direito da União Federal de cobrar a multa respectiva à Autora, tendo restado comprovado o lançamento em 2006.
Honorários advocatícios majorados nos termos do art. § 11 do art. 85 do CPC, inaplicável o § 4º do art. 90, da mesma norma.
Apelação não provida. (TRF2 - Des.
SERGIO SCHWAITZER - Apelação Cível Nº 0003113-45.2013.4.02.5001/ES - Data do Julgamento: 15 de fevereiro de 2023) Aliás, esse é o posicionamento predominante do TRF2: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE ENCARGOS DE TERRENO DE MARINHA.
PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PROPRIEDADE PÚBLICA.
PUBLICIDADE.
SEGURANÇA JURÍDICA.
NULIDADE. 1. Independentemente da discussão sobre a necessidade ou não da notificação pessoal no processo de demarcação, ante exigência constante do art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, in casu, a cobrança dos encargos de terreno de marinha sobre o imóvel dos embargantes esbarra na ausência de qualquer referência a tal condição ou à titularidade pública no registro imobiliário do bem, conforme faz prova a documentação carreada aos autos. 2. Conquanto seja inconteste que os registros de propriedade particular de imóveis situados em terreno de marinha não sejam oponíveis à titularidade União (Súmula 496/STJ), por decorrer diretamente da previsão do 20, VII, da Constituição Federal, é igualmente certa a necessidade de publicidade dos atos públicos. 3. O registro formal da propriedade pública do bem se revela fundamental para a cobrança dos encargos decorrentes dessa condição, conferindo segurança e estabilidade à relação jurídica existente e evitando que o particular seja surpreendido com a cobrança de encargos sobre os quais não poderia ter conhecimento.
Não por outra razão, o art. 2º da Lei n. 9.636/1998 exige o registro no Cartório de Registro de Imóveis para a conclusão do processo de identificação e demarcação de domínio da União. 4.
Precedentes do TRF2: AC 0005089-87.2013.4.02.5001, 7ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 03/11/2016, DJe 08/11/2016; APELREEX 0005320-80.2014.4.02.5001, 7ª Turma Especializada, Rela.
Juíza Federal Convocada Fabíola Utzig Haselof, j. 14/11/2018, DJe 11/12/2018; AC 0123968- 82.2015.4.02.5001, 6ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Guilherme Calmon Nogueira da Gama, j. 08/05/2019, DJe 16/05/2019. 5.
Honorários recursais fixados em desfavor do apelante, à razão de 10% (dez por cento), a teor do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, sobre o valor da verba de advogado estabelecida (10% sobre o valor atualizado do débito), os quais serão acrescidos a esta última verba. 6.
Apelo conhecido e desprovido. (TRF-2 - AC: 01239644520154025001 ES 0123964-45.2015.4.02.5001, Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Julgamento: 28/10/2020, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 04/11/2020) DIREITO ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA.
FORO.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
LAUDÊMIO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
PUBLICIDADE. 1. O controvérsia instaurada refere-se à possibilidade de cobrança dos encargos decorrentes de ocupação de terreno de Marinha (taxa de ocupação, foro e laudêmio), relativamente a imóvel cujo registro nenhuma referência faz a tal propriedade pública. 2. Embora seja certo que os registros de propriedade particular de imóveis situados em terreno de Marinha não são oponíveis à União (Súmula 496/STJ), é igualmente certa a necessidade de publicidade dos atos públicos. 3. O registro formal da propriedade pública do bem se revela fundamental para a cobrança dos encargos decorrentes dessa condição, conferindo segurança e estabilidade à relação jurídica existente e evitando que o particular seja surpreendido com a cobrança de encargos sobre os quais não poderia ter conhecimento.
Não por outra razão, o art. 2º da Lei n. 9.636/1998 exige o registro no Cartório de Registro de Imóveis para a conclusão do processo de identificação e demarcação de domínio da União. 4. Se, por um lado, a propriedade da União sobre os terrenos de Marinha encontra escopo constitucional (art. 20, VII, CRFB), bastando a comprovação do preenchimento dos requisitos geográficos para que se configure, o mesmo não se pode dizer quanto aos encargos financeiros decorrentes dessa condição. [...] (TRF-2 - APELREEX: 00181873720164025001 ES 0018187-37.2016.4.02.5001, Relator: FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Data de Julgamento: 19/02/2020, VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/02/2020) ADMINISTRATIVO.
TERRENOS DE MARINHA.
PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO.
AUSENCIA DE AVERBAÇÃO PERANTE O REGISTRO GERAL DE IMOVEIS.
LEI Nº 9636/98, ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO.
COBRANÇA DE TAXAS, FOROS E LAUDEMIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EC 46/2005: SUBSISTEM COMO BENS DA UNIÃO OS TERRENOS DE MARINHA NAS ILHAS COSTEIRAS SEDE DE MUNICÍPIO.
RE 636.199, EM REPERCUSSÃO GERAL.
PRESCRIÇAO.
TERMO INICIAL. 1.
Apelação da UNIÃO FEDERAL em face da sentença que julgou procedente o pedido e "reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes que legitime o enquadramento do imóvel vinculado ao RIP nº 5705.0015149-30 como área de domínio da União, tornando sem efeito os débitos oriundos de tal qualificação." [...] 4. A sentença reconheceu, com acerto, que não foram cumpridos todos os requisitos para autorizar a cobrança dos encargos dominiais como taxa de ocupação, foro ou laudêmio.
Isso porque o procedimento de identificação e demarcação do bem da União não se esgota pela lavratura do termo no livro próprio da SPU.
Embora ao final do procedimento de demarcação caiba à SPU a lavratura de termo das terras identificadas como de domínio da União, que terá força de escritura pública e promoverá a incorporação da área ao patrimônio da União, observe-se que referido termo deverá ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente. É o que se lê do art. 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 9636/98. 5. O art. 2º da Lei nº 9636/98 introduz disciplina que concilia plenamente o direito dominial da União com o direito do particular de ter conhecimento da afetação que recai sobre o bem, de um lado, dispensando a União da lavratura de escritura em Cartório de Registro de Imóveis, e de outro, assegurando a publicidade nos registros imobiliários e impedindo que os proprietários sejam surpreendidos com cobranças de períodos pretéritos sem jamais terem tomado conhecimento do processo demarcatório. Ademais, a Lei 9636/98 exige que o registro no Cartório de Imóveis ocorrerá mediante apresentação de certidão de inteiro teor do termo lavrado pela SPU e "acompanhado de plantas e outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel", o que permitirá aferir com exatidão os imóveis à época identificados e demarcados. [...] 7.
Apelação da UNIÃO FEDERAL parcialmente provida. (TRF-2 - APELREEX: 01309987120154025001 ES 0130998-71.2015.4.02.5001, Relator: FABIOLA UTZIG HASELOF, Data de Julgamento: 13/11/2018, VICE-PRESIDÊNCIA) REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA.
PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO.
REGISTRO IMOBILIÁRIO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...). 6. O fato de a União não constar da cadeia dominial não afasta a sua propriedade, mas, devido à presunção relativa de propriedade particular gerada pelo registro imobiliário e em virtude dos princípios da legalidade, confiança legítima e segurança jurídica, não há relação jurídica entre as partes que legitime a cobrança de importâncias decorrentes da ocupação de bens públicos enquanto não for procedida a devida averbação da propriedade da União junto ao Registro Geral de Imóveis.
Nesse sentido: trf2, 6ª Turma Especializada, AC 201350010100376, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 1.6.2016. 7.
Honorários majorados em prol do apelado, no caso concreto, de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015. 9.
Apelação e remessa necessária não providas. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0120699-35.2015.4.02.5001, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA. Data: 05/07/2018) APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA.
COMUNICAÇÃO À SPU.
NECESSIDADE DE CIÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Apelação em face de sentença que, em autos de mandado de segurança determina à autoridade impetrada que providenciasse o cancelamento dos créditos inscritos em dívida ativa da União relativos às taxas de ocupação dos imóveis inscritos no Registro Imobiliário Patrimonial. 2.
Embora tenha sido formulado pedido para a repetição de indébito, não é possível identificar a ocorrência de qualquer pagamento no caso, não havendo, também, o relato de qualquer pagamento nas razões de pedir da impetrante.
Cabível, portanto, a via mandamental. 3. Não há como se exigir do alienante do imóvel a averbação na SPU dos documentos comprobatórios necessários para a transferência das obrigações enfitêuticas, conforme disposto no art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, uma vez que não havia na escritura pública qualquer anotação de que o imóvel transmitido se tratava de terreno de marinha. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 01029146220144020000, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 10.10.2014; TRF2, 6ª Turma Especializada, ED 00107709720114025101, Rel.
Des.
Fed.
NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 15.7.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951015021120, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 4.2.2014. 4.
Apelação não provida. (TRF-2 - APELREEX: 00059408820114025101 RJ 0005940-88.2011.4.02.5101, Relator: RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento: 09/02/2017, 5ª TURMA ESPECIALIZADA) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
IMÓVEL LIVRE E DESEMBARAÇADO.
INOPONIBILIDADE DO REGISTRO PARTICULAR À UNIÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALTA DE COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO À SPU.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
MULTA DE TRANSFERÊNCIA.
DESCONHECIMENTO QUANTO À QUALIDADE DO IMÓVEL DE TERRENO DE MARINHA.
DESCABIMENTO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma do decisum que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado no sentido de determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos referentes à taxa de ocupação, deferindo, contudo, o requerimento de realização de depósito judicial do valor controvertido. 2.
A recorrente afirma que, após quase 12 (doze) anos situada no mesmo local, foi surpreendida, em junho de 2014, com a cobrança de valores referentes à taxa de ocupação e multa de transferência.
Alega que, ao adquirir o imóvel, este encontrava-se livre e desembaraçado, sendo certo que jamais cogitou se tratar de terreno de marinha. 3.
Ainda que não conste qualquer averbação no RGI, plenamente possível a cobrança da taxa de ocupação, desde que tenha havido o regular procedimento demarcatório, com a notificação pessoal dos interessados, haja vista que, consoante pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, o título de propriedade do particular não é oponível à União (verbete nº 496 da Súmula do STJ). 4.
Ademais, a teor do disposto no art. 2º, caput, da Lei nº 9.636/98, o registro da demarcação do domínio em livro próprio na Secretaria de Patrimônio da União, por si só, tem força de escritura pública. 5.
Nesse contexto, apenas seria possível desconstituir a cobrança caso comprovada a irregularidade da notificação daquele que consta como proprietário do imóvel no RGI ou ainda se demonstrada a inexistência de procedimento demarcatório, o que não se cogita neste momento processual e sequer é ventilado nas razões recursais. 6.
Inexiste qualquer comprovação de não houve comunicação da venda à Secretaria de Patrimônio da União, notadamente quando as cobranças foram encaminhadas à empresa adquirente, razão pela qual, em sede de cognição sumária, não há que se falar em responsabilidade do alienante pelo pagamento da taxa de ocupação, na esteira da jurisprudência do STJ. 7. Não se afigura razoável exigir do recorrente a comunicação da transferência - e, consequentemente, a cobrança de multa-, uma vez que é bastante crível que ignorasse o fato de o imóvel situar-se em terreno de marinha, haja vista que na escritura pública de compra e venda o bem constava como "absolutamente livre e desembaraçado", sendo certo que a União Federal não observou a exigência contida no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.636/98. Precedentes: APELRE 201151010107704, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 06/06/2014; APELRE 200951510058141, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 31/01/2014. 8.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TRF2 – 0102914-62.2014.4.02.0000 – DJe – 13/10/2014) REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO - TERRENO DE MARINHA - DEMARCAÇÃO REGISTRO DE IMÓVEIS - PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE PARTICULAR - IMPROVIMENTO 1.
Trata-se de remessa necessária em razão da sentença que julgou extinta a execução fiscal, relativa à taxa de ocupação do imóvel classificado pela União como “acrescido de marinha”, de acordo com a linha da preamar de 1831. 2. In casu, restou comprovada a propriedade do imóvel em nome do executado, e que a União não fez parte da cadeia dominial, que remonta a fevereiro de 1941.
Inexiste, nos autos, prova de que não foi observado o princípio da continuidade registrária (art. 237, da Lei nº 6.015/73), havendo, ao contrário, documentos comprovando transmissões da propriedade do imóvel com base nos títulos translatícios registrados. 3.
A propriedade privada é assegurada constitucionalmente no rol dos direitos fundamentais (art. 5º, XXII), bem como princípio da ordem econômica (art. 170, II).
Não se revela possível que, repentinamente, o cidadão se veja desprovido de seu direito de propriedade em razão de ato unilateral da Administração Pública. 4.
Em caso de eventual irregularidade ou ilicitude ocorrida no âmbito do Cartório de Registro de Imóveis, a União deverá tomar as medidas e providências cabíveis, mas sem que entre elas haja a completa desconsideração do registro público existente quanto à propriedade do imóvel em nome de um particular. 5.
A União pode demarcar seus terrenos de marinha, devendo, especialmente nos casos em que os imóveis tenham sido regularmente negociados e registrados, observar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 1.245, § 2º do CC/2002). 6.
Remessa necessária conhecida e improvida.
Sentença confirmada”. (REO 200350010122573, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::17/12/2010 - Página::176/177.) Ou seja, embora não haja dúvidas de que eventual registro de propriedade plena do autor sobre o imóvel não é oponível à UNIÃO para afastar a o regime dos terrenos de marinha, de outro lado deve ser reconhecida a necessidade de submissão, também dos bens públicos, ao sistema registral adotado pelo nosso ordenamento.
E essa importância, diferentemente do que se possa pensar, não diz respeito apenas às relações que tenham como objeto bens particulares. Os bens públicos também se sujeitam ao regime notarial, mesmo possuindo regramento próprio afeto à sua demarcação e discriminação.
O que se sustenta, in casu, é que, para prestigiar a segurança jurídica de todos aqueles que compram imóveis confiando no sistema de registro imobiliário acolhido pelo regramento jurídico posto, bem como para operacionalizar, in concreto, a partir de que momento a cobrança de valores (e em que medida) a título de contraprestação pelo uso do bem público pode ser regularmente estabelecida é que se deve exigir, ao menos, a anotação do ato final do procedimento previsto no Decreto-lei nº 9.760/46 junto ao RGI, de modo a nele fazer constar a informação de que determinado imóvel se encontra total ou parcialmente em terreno de marinha.
Ora, o que não se pode aceitar é que a a União permaneça inerte em promover o registro de sua propriedade no cartório competente.
No caso em exame, analisando as certidões juntadas no evento 1, MATRIMOVEL6, não há qualquer referência sobre eventual registro de propriedade da UNIÃO sobre sobre o imóvel inscrito na Matrícula 867, do Cartório de Registro Geral de Imóveis - 2ª Zona de Vitória/ES.
Ressalto novamente que, sob esta ótica, não se está aqui negando a propriedade da União sobre o bem em comento, nem se opondo título de particular ao domínio por parte da Ré.
Apenas se afirma que, em razão do sistema posto, não se pode prescindir da averbação da propriedade da União junto ao RGI para legitimar a exigência de importâncias decorrentes da ocupação de bens públicos, sob pena de violação dos princípios da legalidade, segurança jurídica e confiança legítima.
Assim, ao menos em juízo preliminar, não parece haver relação jurídica entre as partes que legitime a cobrança de importâncias decorrentes da ocupação de bem público enquanto não for procedida a devida averbação da propriedade da UNIÃO junto ao CRGI, o que é suficiente para o deferimento da liminar.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para suspender todas as cobranças realizadas em desfavor da parte autora, a título de taxa de ocupação, laudêmio e multa de transferência, em relação ao imóvel em questão, até o deslinde do processo.
Considerando que a matéria em discussão não admite autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, com base no art. 334, §4º, inciso II, do CPC.
Assim, determino a citação da UNIÃO, na forma do art. 242 e 335 do CPC, observado o disposto no art. 183 do mesmo diploma legal.
Intimem-se, com urgência, pelo meio eletrônico. Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. -
08/08/2025 11:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 11:04
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5023217-50.2025.4.02.5001 distribuido para 4ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 06/08/2025. -
07/08/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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