TRF2 - 5072176-43.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5072176-43.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: GERDAU AÇOS LONGOS S.A.ADVOGADO(A): BRUNO CALFAT (OAB RJ105258) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Intime-se a parte exequente para que requeira o que for de direito, em 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
03/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:41
Despacho
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29/08/2025 10:50
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5072176-43.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: GERDAU AÇOS LONGOS S.A.ADVOGADO(A): BRUNO CALFAT (OAB RJ105258) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. A parte autora apresentou Embargos de Declaração no evento 9, contra o despacho do evento 6, que determinou a intimação da parte ré, na forma do artigo 520, §§ 1º e 5º do CPC.
Alega que “a r. decisão embargada restou omissa acerca do fato de que a GERDAU apenas pretende que seja expedida certidão, contendo ‘a data do trânsito em julgado parcial e a matéria sobre a qual já se operou o trânsito em julgado’”. DECIDO. Dita o artigo 1.022 do diploma processual civil brasileiro que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Dessume-se, portanto, que os aclaratórios são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
Neste contexto, verifico que não é cabível embargos de declaração contra despacho, motivo pelo qual recebo os embargos do evento 9 como mera petição.
A parte autora requer a expedição de certidão “contendo a data do trânsito em julgado parcial e a matéria sobre a qual já se operou o trânsito em julgado, independente de prévia manifestação da UNIÃO”.
Não obstante, a expedição de certidão de trânsito em julgado parcial deve ser requerida ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, onde tramita o recurso ainda pendente de apreciação.
Por outro lado, caso entenda a parte pela necessidade de expedição de certidão de objeto e pé, defiro de pronto a sua expedição, ficando desde já determinado que constará da aludida certidão tão somente o objeto da ação e a fase em que se encontra o processo.
P.I. -
04/08/2025 13:58
Juntada de Certidão
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04/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 12:51
Despacho
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 12:39
Juntada de Petição
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17/07/2025 18:40
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
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17/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:40
Determinada a intimação
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17/07/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 14:31
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO30F para RJRIO26S)
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17/07/2025 14:26
Despacho
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17/07/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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