TRF2 - 5010801-18.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
17/09/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010801-18.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: DUCOCO ALIMENTOS S/AADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO ZAVALA (OAB SP185740) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NOTA DE CRÉDITO RURAL.
MP 2.196-3/2001.
REQUISITOS DA CDA PREENCHIDOS.
NULIDADES NÃO CONSTATADAS.
PRESCRIÇÃO.
VENCIMENTO NÃO COMPROVADO.
CRITÉRIOS DE CÁLCULO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal ajuizada pela União - Fazenda Nacional, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate consiste em apreciar as alegações de nulidade da CDA, prescrição e critérios de elaboração do cálculo da dívida, arguidas em exceção de pré-executividade.
III.
Razões de decidir 3.
A exceção de pré-executividade tem sido admitido, por construção jurisprudencial, como resposta da parte executada diante da existência de matéria que possa ser reconhecida de ofício pelo juízo, ou seja, questões relativas à liquidez do título executivo, pressupostos processuais, condições da própria ação de execução, tendo sido ampliado para englobar, ainda, questões relativas à prescrição e à ilegitimidade passiva do executado, e vem tendo sua abrangência alargada para alcançar também questões relativas ao próprio direito material de crédito, desde que possam ser dirimidas de plano, sem necessidade de dilação probatória. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.123.539/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 255), firmou a tese no sentido de que "Os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas (cf.
Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si", de modo que os créditos oriundos das referidas cessões são passíveis de inscrição em Dívida Ativa. 5. O título descreve de modo inequívoco que os débitos decorrem de "STN-MP 2.196-3/2001 – OP Cedidas à União", isto é, trata-se de operações de crédito rural (Dívida Ativa não tributária) que foram cedidos à União com amparo na MP nº 2.196-3/2001, constando os dados dos devedores, a fundamentação legal da dívida, os índices e encargos devidos.
Outrossim, na descrição dos débitos anexa à CDA há expressa menção de que se trata de cobrança relativa a esses títulos de crédito, data de vencimento, período de apuração, a indicação do processo administrativo correspondente, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo à defesa. 6.
Consoante disposto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), a petição inicial da execução será instruída com a CDA, não sendo necessária a juntada de cópia do processo administrativo, mas apenas a indicação do seu número na própria CDA, como ocorreu na hipótese. 7. O excipiente, ora agravante, deixou de demonstrar, por meio de prova inequívoca e pré-constituída, irregularidade na CDA, a qual preenche os requisitos exigidos pelo art. 2º da Lei nº 6830/80, não havendo nos autos, por ora, qualquer elemento capaz de afastar sua presunção de certeza e liquidez, sendo certo que a dilação probatória somente é cabível em eventuais embargos à execução. 8.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 639 (REsp 1373292/PE, DJe de 04/08/2015) fixou tese quanto ao prazo prescricional aplicável para a cobrança de dívida não-tributária relativa a operação de crédito rural transferida à União por força da Medida Provisória n. 2.196-3/2001, tendo como termo inicial a data do vencimento do crédito, não sendo apresentados pela agravante elementos que indiquem a data de vencimento da última parcela a fim de que se possa analisar a fluência ou não do prazo prescricional. 9.
Quanto aos critérios de cálculo adotados pela exequente, como apontou o Juízo a quo na decisão agravada, "cabia à parte executada comprovar as suas alegações, indicando o que estaria, no seu entender, equivocado, bem como apresentando nos autos planilha de cálculos com os critérios de atualização dos cálculos os quais defende ser os corretos, o que não o fez", reiterando-se que as matérias que demandam dilação probatória não são passíveis de apreciação pela via da exceção de pré-executividade.
IV.
Dispositivo 10.
Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
15/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 09:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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12/09/2025 09:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 21:49
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 12:04
Juntada de Certidão
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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21/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5010801-18.2025.4.02.0000/ES (Aditamento: 310) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: DUCOCO ALIMENTOS S/A ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO ZAVALA (OAB SP185740) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: MARTA MARIA ROSA PINHEIRO INTERESSADO: NELSON NOGUEIRA PINHEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
20/08/2025 18:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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20/08/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/08/2025 18:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 310
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 06:53
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010801-18.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: DUCOCO ALIMENTOS S/AADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO ZAVALA (OAB SP185740) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por DUCOCO ALIMENTOS S/A contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória no evento 52, DESPADEC1 dos autos da execução fiscal n. 5027772-18.2022.4.02.5001, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado.
Em suas razões recursais, aduziu a parte agravante que os elementos dos autos apontam para a nulidade da CDA que embasa a execução fiscal, uma vez que "se identificam vícios na Certidão de Dívida Ativa que maculam inteiramente a cobrança", porquanto "há a absoluta ausência da maioria dos requisitos instrínsecos, especialmente a natureza do crédito.
Não é possível identificar qual o tributo que a Exequente pretende executar, sequer discutir eventual prescrição".
Ressaltou que "a Certidão não informa o fundamento jurídico sob o qual se funda a dívida, gerando, assim, dúvida em relação à validade de sua constituição".
Defendeu que não constam da CDA "outros requisitos daqueles já citados, qual seja, “II – [...] a forma de calcular os juros de mora [...] “ e “o respectivo momento legal e o termo inicial para o cálculo” da atualização monetária", e que "a doutrina vem entendendo que a mera indicação da lei que institui o tributo não é suficiente para proferir que a CDA completa esse requisito, uma vez que deverá demonstrar especificamente sob qual dispositivo se funda a Execução", alegando, assim, que, pelas mesmas razões, "a Certidão de Dívida Ativa que embasa ação é nula, pois não representa título líquido, certo e tampouco exigível".
Sustentou que "em face destes direitos subjetivos instituídos pela Lei n. 9.138, portanto, a cessão de crédito concebida pela Medida Provisória n. 2.196- 3/2001 teve o significado de indiretamente, pela via reflexa, restabelecer a situação de calamidade preexistente à chamada Lei da Securitização (Lei n. 9.138)", e que "foi instituída a possibilidade de a União, pelo viés do executivo fiscal, amputar – ou ao menos tentar amputar – os direitos assegurados na Lei n. 9.138.
Possibilidade criada pela transferência do crédito da esfera do particular – instituições financeiras – para o Poder Público e como resultado dessa cessão a brecha para o Poder Público tratar o crédito recebido, à igualdade e semelhança dos créditos públicos de natureza pública".
Asseverou que "a União ao incorporar em dívida ativa o valor obtido pelo critério mais vantajoso de atualização do débito, na prática dispensou para a Medida Provisória n. 2.196-3 uma exegese absolutamente divorciada de seu contexto e que repercute, diante da Excipiente (enquanto avalista), como verdadeira ofensa ao direito adquirido a partir da Lei n. 9.138", e que "o procedimento da Agravada, por sua vez, significou ofensa à correta inteligência do artigo 202 do CTN, que pressupõe a constituição do crédito tributário na exata correspondência da realidade jurídica préjacente, no caso, vale insistir, o direito adquirido pela Embargante de pagar com a moeda da Lei n. 9.138".
Arguiu, desse modo, a "nulidade da inscrição em dívida ativa de crédito oriundo de operação nitidamente mercantil, a qual não pode ser perseguida com os privilégios de créditos públicos e de titularidade de ente público".
Argumentou que o crédito se encontra prescrito, uma vez que "a Nota de Crédito Rural Aditiva foi emitida em 13 de novembro de 2006, por isso que na data de entrada em vigência do Código Civil/2002 havia decorrido menos de 10 anos, fato que dá causa à incidência do artigo 2.028 e do artigo 206, §5º para o efeito de cominar o prazo prescricional de 5 anos".
Insurgiu-se, ainda, contra os critérios de elaboração do cálculo da dívida, pugnando pela "reconstrução do eventual “quantum debeatur”, projeto, por certo, idealizado ao abrigo do princípio da eventualidade", uma vez que "Apesar da precariedade de informações acerca do método de atualização da conta existente no processo, é possível inferir o emprego de critérios próprios e específicos de créditos públicos, de origem pública", e que "a iniciativa da Exequente neste tom desdenhou da origem privada do crédito exequendo, que deve prevalecer na hipótese vertente como vaso condutor da atualização em respeito ao pactuado no negócio jurídico original e em face da impossibilidade de ser o negócio alterado unilateralmente".
Entendeu que "a reconstituição do débito, admitido apenas como argumento, deverá considerar o expurgo de todos os valores contabilizados indevidamente pelo banco cedente, quando da elaboração da conta de liquidação.
Como tal, os valores debitados à responsabilidade do embargante como resultado da elevação de juros, para os períodos considerados de anormalidade das operações".
Alegou a urgência da medida pretendida, postulando pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o breve relatório.
Decido.
O art. 995, parágrafo único, do CPC, estabelece que o relator poderá atribuir efeito suspensivo à decisão se houver risco de dano de difícil reparação e a probabilidade de provimento do recurso, in verbis: /Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Outrossim, o art. 1.019, I, do CPC, dispõe que o relator do agravo de instrumento "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada em 16/09/2022 pela União - Fazenda Nacional contra a ora agravante, tendo por objeto o crédito inscrito em dívida ativa (CDA n. 72 6 22 004301-74) no valor de R$ 371.503,79.
A exceção de pré-executividade tem sido admitida, por construção jurisprudencial, como resposta da parte executada diante da existência de matéria que possa ser reconhecida de ofício pelo Juízo – ou seja, questões relativas à liquidez do título executivo, pressupostos processuais, condições da própria ação de execução.
Tal entendimento tem sido ampliado ultimamente, em sede jurisprudencial, para englobar, ainda, questões relativas à prescrição e à ilegitimidade passiva do executado, desde que devidamente comprovadas nos autos.
O entendimento adotado se fundamenta em orientação que prevalecia no âmbito da doutrina e jurisprudência, segundo o qual a exceção de pré-executividade deveria ser admitida apenas para veicular vícios concernentes à válida constituição do processo e ao regular exercício da ação executiva.
Todavia o referido instrumento de defesa intraprocessual vem tendo sua abrangência alargada para alcançar também questões relativas ao próprio direito material de crédito, desde que possam ser dirimidas de plano, sem necessidade de dilação probatória, admitindo-se, inclusive a alegação de excesso de execução.
De início, observe-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.123.539/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 255), firmou a tese no sentido de que "Os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas (cf.
Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si", de modo que os créditos oriundos das referidas cessões são passíveis de inscrição em Dívida Ativa.
Quanto às alegações de nulidade da CDA porque não atenderia aos requisitos legais, denota-se que o título descreve de modo inequívoco que os débitos decorrem de "STN-MP 2.196-3/2001 – OP Cedidas à União", isto é, trata-se de operações de crédito rural (Dívida Ativa não tributária) que foram cedidos à União com amparo na MP nº 2.196-3/2001, constando os dados dos devedores, a fundamentação legal da dívida, os índices e encargos devidos.
Outrossim, na descrição dos débitos anexa à CDA há expressa menção de que se trata de cobrança relativa a esses títulos de crédito, data de vencimento, período de apuração, a indicação do processo administrativo correspondente, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo à defesa.
Relevante mencionar que, consoante disposto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), a petição inicial da execução será instruída com a CDA, não sendo necessária a juntada de cópia do processo administrativo, mas apenas a indicação do seu número na própria CDA, como ocorreu na hipótese.
O excipiente, ora agravante, deixou de demonstrar, por meio de prova inequívoca e pré-constituída, irregularidade na CDA, a qual preenche os requisitos exigidos pelo art. 2º da Lei nº 6830/80, não havendo nos autos, por ora, qualquer elemento capaz de afastar sua presunção de certeza e liquidez, sendo certo que a dilação probatória somente é cabível em eventuais embargos à execução.
Quanto ao prazo prescricional aplicável para a cobrança de dívida não-tributária relativa a operação de crédito rural transferida à União por força da Medida Provisória n. 2.196-3/2001, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 639 (REsp 1373292/PE, DJe de 04/08/2015), fixou a seguinte tese: Ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal.
Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002.
Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal.
No caso dos autos, a despeito das alegações da ora agravante, esta não apresentou aos autos elementos que indiquem a data de vencimento da última parcela a fim de que se possa analisar a fluência ou não do prazo prescricional, cumprindo ressaltar que, a teor do disposto no art. 41 da LEF, o processo administrativo correspondente à CDA executada é mantido na repartição competente, podendo a parte interessada extrair cópias que entender pertinentes a fim de comprovar eventual arguição, o que, na hipótese, não ocorreu.
No que se refere aos critérios de cálculo adotados pela exequente, como apontou o Juízo a quo na decisão agravada, "cabia à parte executada comprovar as suas alegações, indicando o que estaria, no seu entender, equivocado, bem como apresentando nos autos planilha de cálculos com os critérios de atualização dos cálculos os quais defende ser os corretos, o que não o fez", reiterando-se que as matérias que demandam dilação probatória não são passíveis de apreciação pela via da exceção de pré-executividade.
Assim, em que pesem as irresignadas alegações da agravante, não vislumbro, em sede de cognição sumária, própria do atual momento processual, a probabilidade do direito alegado a ensejar a atribuição de efeito suspensivo pretendida.
Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Caso constatada a ausência de comunicação automática do MM.
Juízo de origem do teor desta decisão, adote a Subsecretaria as providências necessárias para tanto.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, do CPC).
Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC). -
15/08/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 10:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
15/08/2025 10:07
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010801-18.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 09 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 04/08/2025. -
05/08/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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05/08/2025 14:21
Juntada de Certidão
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05/08/2025 13:29
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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05/08/2025 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (GAB09 para GAB22)
-
05/08/2025 13:20
Alterado o assunto processual
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04/08/2025 16:40
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB09 -> SUB3TESP
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04/08/2025 16:40
Declarada incompetência
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04/08/2025 14:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 52 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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