TRF2 - 5002203-59.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:12
Juntada de Petição
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11/09/2025 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 18:17
Determinada a citação
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10/09/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002203-59.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: KAILLANE LUCAS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): LAISSA DO NASCIMENTO DIAS (OAB RJ257640) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por KAILLANE LUCAS DO NASCIMENTO contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a tutela de urgência para imediata implantação do Bolsa Família, com pagamento retroativo e manutenção do benefício enquanto preenchidos os requisitos legais.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a tutela de urgência para imediata implantação do Bolsa Família, com pagamento retroativo e manutenção do benefício enquanto preenchidos os requisitos legais, depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
II – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência III - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial; devendo juntar aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: a) Comprovante de residência em seu nome, com data de expedição referente a um dos últimos 6 (seis) meses, tendo em vista que o comprovante de residência juntado no evento 1 não foi acompanhado da respectiva declaração de domicílio firmada pelo proprietário do imóvel, tampouco das cópias de seu documento de identidade e CPF.
Caso não possua comprovante em seu nome, poderá apresentar comprovante em nome de outra pessoa, acompanhado de declaração de domicílio assinada pelo proprietário do documento e da cópia do RG e CPF do signatário, nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal; b) Declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC”. (STJ, Tema Repetitivo 1030, REsp 1807665, DJE 26/11/2020). Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; Concedo a gratuidade de justiça.
Após a emenda, voltem conclusos. -
30/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:51
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 15:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJSGO02S)
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23/07/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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