TRF2 - 5003790-10.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003790-10.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: REBECA DE OLIVEIRA ELIASADVOGADO(A): HUGO LEONARDO MENDES DE SOUZA (OAB RJ164514) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por meio da modalidade Tramitação Ágil.
A parte autora REBECA DE OLIVEIRA ELIAS move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a presente com o objetivo de obter a prorrogação do benefício de auxílio doença, indeferido por não constatação de incapacidade laborativa, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Laudo pericial anexado, atestando capacidade laborativa.
Honorários periciais devidamente requisitados pela Central de Perícias.
Impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora em eventos 24/25.
Neste momento processual, entendo não estar configurada a probabilidade do direito de modo a autorizar o deferimento da tutela de urgência ora pretendida.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção: 1 - apresentar declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto da presente, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso, na forma do art. 129-A, da Lei nº 8213/91 (com a redação dada pela Lei nº 14.331/22): Cumprido pelo autor: Tendo em vista que a conclusão do exame médico pericial não foi contrário ao resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, venham conclusos para sentença (art. 129-A, §2º, da Lei nº 8213/91). -
08/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 17:31
Determinada a intimação
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05/09/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 15:20
Juntada de Petição
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13/08/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003790-10.2025.4.02.5117/RJRELATOR: AMANDA BEZERRA DE LIMAAUTOR: REBECA DE OLIVEIRA ELIASADVOGADO(A): HUGO LEONARDO MENDES DE SOUZA (OAB RJ164514)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 01/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
01/08/2025 11:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 09:53
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SG para RJSGO02S)
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01/08/2025 09:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/08/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 12:36
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 17:32
Juntada de Petição
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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27/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/05/2025 10:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/05/2025 01:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 01:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 01:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 01:10
Perícia designada - <br/>Periciado: REBECA DE OLIVEIRA ELIAS <br/> Data: 01/08/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: CARLOS ROBERTO ALVES DE PAIVA
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23/05/2025 01:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO02S para CEPERJA-SG)
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23/05/2025 00:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/05/2025 17:14
Juntado(a)
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22/05/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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