TRF2 - 5068031-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068031-41.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SARA SANTAREM SOARESADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇAPor todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Transitado em julgado , dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
12/09/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 09:46
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 16:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 11:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068031-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SARA SANTAREM SOARESADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por SARA SANTAREM SOARES em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando condenação da parte ré, a fim de que se abstenha de descontar Contribuição do Plano de Seguridade Social sobre a parte da GDPST, que não incorpora à aposentadoria, assim como repetição do indébito dos valores da contribuição previdenciária que incidiram sobre a pontuação da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST que ultrapassou os 40/50 pontos, no valor de R$3.253,48 (três mil, duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos).
Como causa de pedir, a parte autora informa que a gratificação não é incorporável, não devendo incidir a contribuição ao PSS por tal razão.
O pedido de gratuidade de justiça será analisado no momento da sentença. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Documentos que demonstrem previamente nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça; b) Documento de Identidade válido, eis que a CNH apresentada está com a data de validade vencida.
A CNH apresentada fora da validade não poderá ser utilizada como documento de identificação, conforme o §3º do Art. 28 da Resolução CONTRAN nº 789/2020, in verbis: Art.28 (...) § 3º A CNH conterá as condições e especializações de cada condutor e terá validade em todo o território nacional, equivalendo ao documento de identidade, produzindo seus efeitos quando apresentada no original e dentro do prazo de validade. c) Documento que comprove a data de ingresso no serviço público; Cumprida a exigência, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação.
Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos. -
07/08/2025 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 23:52
Determinada a intimação
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04/07/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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