TRF2 - 5011190-03.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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25/08/2025 11:23
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011190-03.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MICHELE FERNANDES DA FONSECAADVOGADO(A): JESSICA DE MIRANDA CABRAL (OAB RJ230140)ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)AGRAVANTE: VICTOR ALEXANDRE FONSECA ESCAFURAADVOGADO(A): JESSICA DE MIRANDA CABRAL (OAB RJ230140)ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE FONSECA ESCAFURAADVOGADO(A): JESSICA DE MIRANDA CABRAL (OAB RJ230140)ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Indeferida a tutela liminar recursal, tendo em vista a plausibilidade dos fundamentos exarados na decisão recorrida, que está devidamente fundamentada e dela não se extrai qualquer dose de teratologia a justificar a sua invalidação. I – Trata-se de agravo interposto por MICHELE FERNANDES DA FONSECA e outros, de decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do processo nº 5061579-15.2025.4.02.5101, nos seguintes termos, verbis: No caso, observo na lista oficial do sorteio/inscrições validadas que os autores ocupam as seguintes classificações: 146 (Pedro Henrique Fonseca Escafura) e 366 (Victor Alexandre Fonseca Escafura) (evento 1, DOC14). Logo, diante do número de vagas previsto no edital, não foi atingida a posição dos autores.
Portanto, deve, em juízo de cognição sumária, prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade inerente aos atos administrativos, até porque não consta documentos de violação aos parâmetros previstos no Edital.
Finalmente, o fato dos autores somente agora, exercer o seu direito constitucional de ação para obter provimento judicial, uma vez que o prazo para matrícula se encerrou no dia 12 de junho de 2025, denota que, na hipótese dos autos, configura no mínimo situação de urgência provocada.
Ante o exposto, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA . 1.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC (evento1.DOC10 e DOC12).
Anote-se. 2.
Considerando que a questão controvertida não comporta, a princípio, autocomposição, cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo legal, contado na forma do art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Deverá a parte ré, no prazo de contestação, apresentar cópia integral do processo administrativo, nos termos do art. 396, CPC.
Deverá a parte ré, ainda, nessa ocasião, apresentar eventual rol de testemunhas, se requerer a produção de prova oral.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.
Caso tenha interesse na produção de prova oral, deverá apresentar seu rol de testemunhas.
Eventual prova documental suplementar deve ser apresentada nessa ocasião, sob pena de preclusão.
Por fim, voltem conclusos para saneamento, havendo requerimento de provas, ou para sentença, caso contrário. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “O conhecimento e provimento da medida liminar para que seja suspensa a decisao que deferiu a suspensao do passaporte e dos cartoes de credito da Agravada ate transito em julgado deste recurso.”. É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, mister mencionar que não verifico na argumentação do agravante a probabilidade do direito, tendo em vista que a parte alega: À vista disso, impõe-se a este Egrégio Tribunal, no exercício do controle difuso de constitucionalidade e da função garantidora do direito fundamental à educação (CF, arts. 205 e 208), reconhecer a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, probabilidade do direito e perigo de dano, e conceder efeito suspensivo ativo ao presente agravo, para determinar a imediata matrícula provisória dos Agravantes no 9º ano do Colégio Pedro II – Campus Humaitá II ou, subsidiariamente, a criação de vagas suplementares, medida que harmoniza a proteção dos menores com a organização administrativa, evitando prejuízo irreparável e assegurando a efetividade do provimento jurisdicional final. Note-se que, os agravantes não atingiram a classificação exigida pelo edital do certame.
Suas posições (146 e 366) estão muito distantes das vagas disponíveis.
Como bem disse o juízo a quo: Portanto, deve, em juízo de cognição sumária, prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade inerente aos atos administrativos, até porque não consta documentos de violação aos parâmetros previstos no Edital. Por tais razões, respeitando o âmbito de cognição perfunctória do caso, não vislumbro fundamento suficiente para o deferimento da tutela liminar requerida, devendo prevalecer, por ora, a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo que é objeto de irresignação no presente agravo.
Ausente o requisito fumus boni iuris.
Ressalte-se, outrossim, que a atribuição de efeito suspensivo à decisão é providência excepcional, devendo ser utilizada criteriosamente, razão pela qual, não verificada de plano a probabilidade do direito alegado pelo recorrente, deve ser a questão aferida após a completa instrução do feito. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
15/08/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 20:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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14/08/2025 20:38
Despacho
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011190-03.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 14 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 10:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24, 12, 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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