TRF2 - 5079742-43.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2025 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2025 12:51
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/09/2025 10:12
Despacho
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16/09/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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08/09/2025 18:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 16:31
Juntada de Petição
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04/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079742-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA MOTAADVOGADO(A): MARIA GILDETE OLIVEIRA PEBA (OAB RJ070786) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, ajuizada por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA MOTA em face da CEF, om o objetivo de obter a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC), em razão de suposta dívida vinculada ao contrato nº 21.3880.144.6213550-89.
Alega o autor que, em 26/07/2024, tomou conhecimento da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, em decorrência de débito no valor de R$ 123,22, com vencimento em 20/01/2024.
Sustenta, contudo, que tal dívida é indevida, pois o contrato mencionado estaria devidamente adimplido.
Afirma que celebrou contrato de empréstimo com a ré em 15/07/2022, com previsão de pagamento em 19 parcelas mensais, e que todas as obrigações pactuadas foram regularmente cumpridas, evento 1, DOC5.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência, para imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o relatório.
Passo a decidir.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, o demandante comprovou que a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes do SERASA foi realizada pela CEF em razão de suposta inadimplência relativa ao contrato nº 38800209213550890000 (evento 1, DOC13), cuja numeração é distinta daquela constante na inicial, correspondente ao contrato firmado em 15/07/2022.
Não há nos autos elementos que comprovem a quitação do referido contrato nem tampouco evidências de que a negativação tenha decorrido da obrigação contratual indicada na petição inicial.
Diante disso, revela-se necessária a oitiva prévia da parte ré, bem como a regular instrução probatória, a fim de se esclarecer a origem da dívida que motivou a restrição creditícia.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Tendo em vista que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º), e que o juiz deve observar a eficiência ao aplicar o ordenamento jurídico (CPC, art. 8º), cabendo-lhe promover a autocomposição a qualquer tempo (CPC, art. 139, inc.
V), deixo de designar, neste momento processual, a respectiva audiência (CPC, art. 334).
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie: termo de renúncia aos valores que eventualmente excederem 60 salários-mínimos, assinado pelo autor ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC).
Cite-se a parte ré para oferecimento de proposta de acordo ou resposta ao alegado na inicial, fornecendo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Caso haja proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre ela em até 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, valendo o silêncio como recusa, observado que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo.
Havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação, pelo prazo de 30 dias úteis.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
10/08/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5079742-43.2025.4.02.5101 distribuido para 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 06/08/2025. -
07/08/2025 14:25
Não Concedida a tutela provisória
-
07/08/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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