TRF2 - 5010811-62.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:52
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB09
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05/09/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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14/08/2025 15:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 12:12
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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14/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010811-62.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: MARCELO DIAS BARBOSAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)AGRAVANTE: MARCELO DIAS BARBOSAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcelo Dias Barbosa contra decisão que considerou legítima a recusa pela exequente aos bens oferecidos como garantia e determinou o bloqueio via Sisbajud na execução fiscal nº 5016881-64.2024.4.02.5001 (eventos 18 proc. orig.).
Sustenta que a recusa dos bens ofertados “embora fundamentada na ordem legal, porém mal fundamentada, ignora o impacto prático de um bloqueio integral de caixa em uma empresa ativa, que precisa de fluxo financeiro para manter suas operações”.
Aduz que “os imóveis ofertados estão registrados em nome de terceira empresa (O.G.M.S Serviços de Apoio Administrativo Eireli/ME), que, embora formalmente não integre a execução, manifestou nos autos comportamento compatível com a anuência, ao requerer expressamente a avaliação dos bens em questão”.
Alega que o bloqueio de seus ativos financeiros a impossibilitará “de realizar pagamentos essenciais à sua subsistência, como salários de funcionários, fornecedores, contas de consumo (água, luz, telefone) e demais despesas correntes indispensáveis ao seu funcionamento” e que “a manutenção do bloqueio, mesmo que temporária até a formalização da penhora ou a apresentação de embargos, pode levar a empresa ao colapso financeiro, com consequências irreversíveis, como a demissão de empregados e a paralisação de suas atividades”.
Consigna que “embora a execução se processe no interesse do credor, deve ser promovida pelo modo menos gravoso para o executado”, concluindo que “a opção de aceitar os imóveis configuraria uma solução que compatibiliza os interesses de ambas as partes, resguardando o crédito público sem sufocar a empresa”.
Requer a concessão de efeito suspensivo “para a imediata suspensão da ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, essencial à manutenção das atividades da empresa”.
Decido.
A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a União-Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal para satisfazer créditos que, em abril/2024, alcançavam R$ 2.017.279,27.
A executada, ora agravante, ofereceu bens à penhora como garantia (evento 10, proc.orig.), mas a União rejeitou e requereu a constrição de ativos financeiros por meio do Sisbajud (eventos 14 e 15, proc. orig.).
Na sequência, em junho de 2025, foi constrito o valor de R$ 25,05 (evento 20, proc. orig., SISBAJUD).
Vejamos o teor da decisão agravada (evento 18, proc. orig.): No evento 10, DOC1, o executado indicou bens à penhora e requereu a suspensão do processo.
No evento 14, DOC1 e evento 15, DOC1, a União afirmou que os bens oferecidos em garantia foram alienados para terceiro após a inscrição dos créditos, configurando fraude à execução, não tendo interesse nos referidos bens.
Requereu, por fim, a aplicação do Sisbajud pelo CNPJ raiz.
No evento 15, DOC1, o executado alega que os bens pertencem a terceiros que anuíram à garantia e requereu o aceite das garantias ofertadas.
Era o que cabia relatar.
Decido.
O executado ofereceu em garantia os imóveis matriculados sob os nºs 37278, 37277, 27276, 37275, 27274, 37273, 37272, 37271, 37270, alienado pelo executado, em 04/07/2023, para O.G.M.S Serviços de Apoio Administrativo Eirele/ME.
Nota-se que os referidos bens foram alienados posteriormente à inscrição em dívida ativa em 2021.
Embora não seja o cerne da questão aferir se houve ou não fraude à execução, certo é que tanto os imóveis acima descritos quanto os matriculados sob os nºs 36719, 36718, 36717, 36716, 36715, 36119, 36118, 36117, 36116, 36115, 36114, 36113, 36112 e 36111 não são de propriedade do executado mas sim da O.G.M.S Serviços de Apoio Administrativo Eirele/ME, que não é parte na presente execução e não há autorização expressa da referida proprietária.
O bem oferecido à penhora deve estar em consonância com o art. 11 da Lei nº 6830/80.
Sem observância dessa ordem, é lícita a não aceitação pela União, sem que isso ofenda ao princípio da menor onerosidade, pois a execução é feita no interesse do exeqüente e não do executado.
Nesse sentido colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO DE BEM IMÓVEL À PENHORA SITUADO EM OUTRA COMARCA.
RECUSA DO CREDOR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, quando oferecido bem à penhora de difícil alienação e sem observância da ordem prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80, é lícita a recusa pela Fazenda Pública, pois a execução é feita no interesse do exeqüente e não do executado. 2.
Agravo regimental não provido. (AGARESP 201200149555, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/03/2013 ..DTPB:.) Diante do exposto, indefiro o requerimento do executado.
Considerando que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é preferencial na ordem da penhora, bem como tendo em vista o preenchimento dos requisitos apontados no art. 185-A do CTN, DEFIRO a penhora via BACEN-JUD sobre valores existentes em contas da titularidade do executado pelo CNPJ raiz. Positivo e considerável o resultado, transferir-se-ão, on line, os valores bloqueados à CEF – PAB da Justiça Federal (Ag. 0829), e far-se-á a intimação do executado para início da contagem do prazo para embargos.
Autorizo, desde logo, o desbloqueio de valores irrisórios, assim considerados aqueles inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), exceto quanto representarem mais de 1% (um por cento) do valor da dívida exequenda, ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), desde que maior que 20 % (vinte por cento) do valor da dívida.
Cadastre-se o sigilo da peça até a conclusão do procedimento contido nesta decisão. Quanto à recusa da União aos bens oferecidos como garantia, a pretensão se ressente da probabilidade do direito.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL DE TERCEIRO COMO GARANTIA.
IDONEIDADE DA RECUSA.
CPEN.
EXPEDIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União/Fazenda Nacional contra decisão em ação anulatória de débito fiscal que determinou a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEN a partir do oferecimento de bem imóvel como garantia. 2.
O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes do ajuizamento da execução fiscal pela Fazenda Pública, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. 3.
O dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de penhora (art. 11, I, da Lei nº 6.830/1980), de sorte que o devedor não possui o direito subjetivo de alterar a ordem estabelecida pela lei, sem que apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade. 4.
A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora caso não observada a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/1980, não havendo falar em violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que a execução é feita no interesse do credor. 5. É idônea a recusa do credor à aceitação de bem imóvel de terceiro, integrante do grupo econômico, como garantia, tendo em vista a duvidosa liquidez. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TRF2, AI nº 5002319-86.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Cláudia Neiva, 3ª T.
Esp., julg. 30.5.2023) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO DE IMÓVEL.
RECUSA.
POSSIBILIDADE.
PENHORA ON-LINE. 1.
A decisão agravada acolheu a recusa da exequente à nomeação de imóvel em garantia da execução fiscal e deferiu a penhora on-line de ativos financeiros da executada 2. É legítima a recusa da exequente à nomeação de imóvel gravado com outras constrições, além de haver, na hipótese, violação à ordem de preferência do art. 11 da Lei nº 6.830/1980.
Precedentes do STJ. 3.
Os argumentos atinentes ao não enfrentamento das alegações relativas à impenhorabilidade das quantias encontradas estão prejudicados por ulterior decisão – não agravada – que, observada a sistemática do art. 854 do CPC e o contraditório, indeferiu a liberação das quantias. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF2, AI nº 5016820-45.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Cláudia Neiva, 3ª T.
Esp., julg. 16.5.2023) Não obstante o princípio da menor onerosidade do devedor, a execução é feita no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC.
Assim, o art. 805, parágrafo único, do CPC prevê que o ônus de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação do crédito do exequente pertence ao executado.
Dessa forma, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “a tese de violação ao princípio da menor onerosidade não pode ser defendida de modo genérico ou simplesmente retórico, cabendo à parte executada a comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados, bem como da possibilidade, sem comprometimento dos objetivos do processo de execução, de satisfação da pretensão creditória por outros meios” (AgRg no REsp nº1.051.276, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.2.2009), o que não ocorreu nos presentes autos.
Quanto ao comprometimento do desenvolvimento regular das atividades da agravante, confira-se o precedente da 3ª Turma Especializada deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON-LINE.
IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1.
A decisão agravada indeferiu o levantamento do bloqueio realizado através do SisbaJud. 2. É inócua a invocação genérica do princípio da menor onerosidade. “Inexiste a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.741.800, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.5.2021).
O mesmo se diga quanto ao princípio da preservação da empresa, que não serve de escusa genérica para escapar da penhora. 3.
A regra do art. 833, IV, do CPC/2015 protege as verbas remuneratórias recebidas pelo próprio devedor, não as que ainda mantém em sua posse, para pagar a terceiros sob tal rubrica.
Com efeito, “os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica compõem, em conjunto com as demais receitas, o faturamento da sociedade, razão pela qual não detêm natureza alimentar e tampouco são equiparados a salário (art. 833, IV, CPC), sendo, portanto, penhoráveis” (TRF4, AG nº 5006061-02.2021.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Alexandre Gonçalves Lippel, Primeira Turma, julg. 12.5.2021). 4.
Excepcionalmente, admite-se a extensão da norma protetiva à quantia ainda sob titularidade da pessoa jurídica, mas apenas quando cabalmente comprovada a destinação, o que não é o caso. “A excepcionalidade que autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade de que trata o inc.
IV do art. 833 do CPC em favor de empresa de pequeno porte ou menor, nos casos de penhora sobre ativos financeiros, depende de estrita vinculação dos ditos recursos a pagamento de salários, como nos casos em que o crédito é identificado já em contas ditas conta-salário.
Em casos diversos não é possível admitir a excepcionalidade, pois reservar-se-ia extensa discricionariedade ao executado, que poderia ao seu alvedrio distrair os recursos revertendo as prioridades reconhecidas judicialmente”. (TRF4, AG nº 5010035-47.2021.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Luciane Amaral Corrêa Münch, rel. p/ acórdão Des.
Fed.
Marcelo de Nardi, Primeira Turma, julg. 7.12.2021). 5.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, AI nº 5002451-12.2023.4.02.0000, Rel Des.
Fed.
Cláudia Neiva, julg. 2.5.2023) Por fim, quanto ao pedido de imediata suspensão da ordem de bloqueio de ativos financeiros efetivada por meio do Sisbajud, não vislumbro, em juízo perfunctório próprio deste momento processual, a existência de interesse recursal considerando que foi constrito o valor de R$ 25,05 e que a decisão agravada determinou expressamente “o desbloqueio de valores irrisórios, assim considerados aqueles inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), exceto quanto representarem mais de 1% (um por cento) do valor da dívida exequenda, ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), desde que maior que 20 % (vinte por cento) do valor da dívida”.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. À parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC/15. -
13/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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13/08/2025 13:49
Indeferido o pedido
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010811-62.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 09 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 04/08/2025. -
04/08/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 15:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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