TRF2 - 5079808-23.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:36
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 16:20
Juntada de Petição
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08/09/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/09/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5079808-23.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: NOVA ALIANCA ENERGIA LTDAADVOGADO(A): FRANCIELE BALBINOTTI (OAB PR056364) DESPACHO/DECISÃO Ev. 28.
Trata-se de 'agravo interno' 'interposto' com fulcro no art. 1021, CPC.
Dispõe o referido artigo: CAPÍTULO IVDO AGRAVO INTERNO Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. Este agravo do Ev. 28 foi protocolizado dia 21/08/2025, às 18:16h, junto a esta Vara.
Diante do processo ser digital, é possível notar que no dia 21/08/2025, às 18:18h foi protocolizado Agravo Interno junto ao TRF, nos autos do Agravo de Instrumento Nº 5011570-26.2025.4.02.0000/RJ.
Assim, conjugando a postura 'da agravante' e o dispositivo legal, entendo ter havido um erro material na protocolização.
Portanto, deixo de analisar o Ev. 28.
Prossiga-se com o andamento regular do feito.
P.I. -
26/08/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 10:18
Despacho
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25/08/2025 09:35
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 15:33
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50115702620254020000/TRF2 referente ao evento 6
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21/08/2025 15:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50115702620254020000/TRF2
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19/08/2025 16:27
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50115702620254020000/TRF2
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19/08/2025 15:17
Juntada de Petição
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18/08/2025 17:27
Juntada de Petição
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15/08/2025 16:24
Juntada de Petição
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15/08/2025 11:22
Juntada de Petição
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15/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 18
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13/08/2025 17:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 16:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 13:36
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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12/08/2025 11:58
Juntada de Petição
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12/08/2025 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 25,00 em 12/08/2025 Número de referência: 1367191
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5079808-23.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: NOVA ALIANCA ENERGIA LTDAADVOGADO(A): FRANCIELE BALBINOTTI (OAB PR056364) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NOVA ALIANCA ENERGIA LTDA contra ato do DIRETOR DE ESTUDOS DE ENERGIA - EMPRESA DE PESQUISA ENERGETICA - EPE - Rio de Janeiro, com pedido de concessão de liminar, objetivando a suspensão da decisão de inabilitação de seu empreendimento CGH Salto para participação no Leilão de Energia Nova A-5/2025, bem como sua imediata habilitação técnica.
Alega a impetrante, em síntese, que a decisão de inabilitação padece de ilegalidade e desproporcionalidade, fundando-se em excesso de formalismo ao exigir que a averbação na matrícula do imóvel esteja diretamente em seu nome, desconsiderando: (i) o controle societário comum entre as empresas envolvidas; (ii) a escritura pública de cessão de direitos de superfície lavrada posteriormente e já protocolada para averbação; e (iii) o cumprimento substancial dos requisitos estabelecidos no artigo 4º, §3º, inciso II, da Portaria MME nº 102/2016.
Sustenta que a manutenção da inabilitação viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência administrativa, além de criar tratamento desigual entre CGHs e outros empreendimentos hidrelétricos (PCHs e UHEs), que dispõem de mecanismos de regularização fundiária posteriores via Declaração de Utilidade Pública.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão de inabilitação e a imediata habilitação técnica do empreendimento, com fornecimento do número de inscrição necessário para participação no leilão, cujos prazos de inscrição se iniciam em 11/08/2025. É o relatório. 1.
DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA O mandado de segurança é ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da CF/88 e art. 1º da Lei nº 12.016/2009).
No caso em exame, a impetrante se insurge contra ato administrativo definitivo emanado do Diretor de Estudos de Energia Elétrica da EPE, empresa pública federal, que manteve a inabilitação técnica de seu empreendimento para participação em leilão de energia elétrica.
O ato impugnado esgotou a instância administrativa e produziu efeitos concretos e imediatos sobre a esfera jurídica da impetrante, impedindo sua participação no certame.
Eis o teor do ato: Notificação de Inabilitação nº NI-25A5-0032-01 • A Declaração do Direito de Usar ou Dispor do Local de Instalação da Central Geradora apresentada não atendeu integralmente aos requisitos estabelecidos nas Instruções para Solicitação de Cadastramento e Habilitação Técnica para Participação nos Leilões de Energia Elétrica, pois não seguiu fielmente o modelo previsto no ANEXO VIII, conforme determina a Portaria Normativa GM/MME nº 95, de 19 de dezembro de 2024 c/c Portaria GM/MME nº 102, de 22 de março de 2016.
Após a primeira notificação realizada, o empreendedor retificou parte das inconsistências apresentadas na declaração e nos documentos enviados.
Foi realizada uma segunda notificação, apontando que, quanto aos imóveis de matrícula nº 3.950 e nº 20.640, não havia averbação do instrumento de contrato que concedeu o direito de uso e disposição dos imóveis.
Na tentativa de atender à segunda notificação, o empreendedor enviou notas devolutivas que comprovam a recusa do cartório em averbar os instrumentos de contrato que concederam o direito de uso e disposição dos imóveis.
As Instruções são claras: "Somente na hipótese de recusa do cartório do RGI, devidamente comprovada por meio da apresentação de nota devolutiva, em registrar ou averbar o contrato celebrado pelo empreendedor, fundamentada na suposta ausência de previsão legal (Lei n. 6.015/1973) para realização deste ato para a modalidade de contrato utilizada pelo empreendedor, será admitida alternativamente a comprovação do registro do instrumento contratual junto ao Cartório de Títulos e Documentos." Nota-se que a recusa do cartório do RGI deve ser fundamentada em suposta ausência de previsão legal para a realização do ato para a modalidade de contrato utilizada pelo empreendedor.
Contudo, as justificativas apresentadas pelo cartório ao empreendedor são diversas: (i) quanto ao imóvel de matrícula nº 3.950, consta ser necessária a lavratura da escritura pública para formalização do Direito Real de Superfície.
No contrato, pretende-se instituir direito de superfície sobre o imóvel da matrícula nº 3.950, bem com sobre 2 (duas) áreas de posse.
Entretanto, sobre as áreas de posse não é possível o registro, pois as mesmas não possuem registro imobiliário; (ii) quanto ao imóvel de matrícula nº 20.640, consta a necessidade de retificação da escritura pública.
Logo, as razões para a recusa do cartório são imputáveis ao empreendedor, e não a uma suposta ausência de previsão legal para a realização do ato.
Isso posto, não foram atendidas as exigências consta a necessidade de retificação da escritura pública.
Logo, as razões para a recusa do cartório são imputáveis ao empreendedor, e não a uma suposta ausência de previsão legal para a realização do ato.
Isso posto, não foram atendidas as exigências constantes das instruções, razão pela qual o empreendimento não deve ser habilitado. 3.
Pelo não cumprimento da Portaria MME nº 102, de 22 de março de 2016, e da Portaria Normativa MME nº 95, de 19 de Dezembro de 2024, o empreendimento em referência não pode ser habilitado tecnicamente para participar do Leilão A5/2025.
Em sede de reconsideração, a EPE reconheceu o cumprimento parcial, restando pendente ainda a regularização em relação à matrícula 20.640.
Presente, portanto, o cabimento da via mandamental. 2.
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença cumulativa de dois requisitos: (i) fundamento relevante (fumus boni iuris) e (ii) risco de ineficácia da medida caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
Passo à análise de cada requisito. 2.1 Do Fundamento Relevante (Fumus Boni Iuris) A relevância do fundamento reside na plausibilidade do direito invocado, isto é, na probabilidade de que a impetrante tenha razão quanto à ilegalidade ou abusividade do ato impugnado.
No presente caso, a controvérsia gira em torno da interpretação e aplicação do artigo 4º, §3º, inciso II, da Portaria MME nº 102/2016, que estabelece a necessidade de comprovação do "direito de usar ou dispor do local a ser destinado ao empreendimento de geração" como requisito para habilitação técnica em leilões de energia: Art. 4o Os empreendedores que pretenderem propor a inclusão dos aproveitamentos ou projetos registrados na ANEEL nos leilões, de que trata o art. 1o , deverão requerer o cadastro para obtenção da Habilitação Técnica dos respectivos empreendimentos à EPE, em conformidade com os requisitos estabelecidos nesta Portaria e nas instruções da EPE, publicadas no sítio eletrônico - www.epe.gov.br. [...] § 3 o Para fins de Habilitação Técnica, no momento da solicitação do Cadastramento, os empreendedores deverão protocolar os seguintes documentos, para empreendimentos a partir de quaisquer das fontes: I - Ficha de Dados, constante do Sistema de Cadastramento da EPE, disponibilizado na internet, no endereço www.epe.gov.br; II - comprovante do direito de usar ou dispor do local a ser destinado ao empreendimento de geração, exceto para PCH e UHE; A EPE, através das Instruções para Solicitação de Cadastramento e Habilitação Técnica, interpretou tal dispositivo de forma a exigir que, para imóveis de terceiros, a certidão de inteiro teor contenha averbação na matrícula do bem de instrumento contratual celebrado diretamente entre o proprietário e o empreendedor interessado.
Analisando os documentos acostados aos autos, verifico que: a) A impetrante comprovou a regularização da matrícula RGI nº 3.950 mediante averbação de Escritura Pública de Compra e Venda (R-6-3.950), fato reconhecido pela própria EPE; b) Quanto à matrícula RGI nº 20.640, foi averbada Escritura Pública de Rerratificação (R-4-20.640) constituindo direito real de superfície em favor da Hidrelétrica Sens Ltda., empresa do mesmo grupo econômico da impetrante; c) Posteriormente ao esgotamento da via administrativa, a impetrante lavrou escritura pública de cessão de direitos de superfície, transferindo da Hidrelétrica Sens Ltda. para a Nova Aliança Energia Ltda. o direito sobre área de 7.000m², especificamente destinada à implantação da CGH Salto, tendo protocolado o pedido de averbação junto ao Registro de Imóveis competente.
A questão central, portanto, é se a exigência de averbação diretamente em nome da impetrante, desconsiderando-se a relação de controle societário e a escritura pública superveniente, configura excesso de formalismo incompatível com os princípios que regem a Administração Pública.
Sobre o tema, é importante destacar que o princípio da legalidade não pode ser interpretado de forma absoluta e descontextualizada.
Como bem observa a melhor doutrina administrativa, "a formalidade no procedimento administrativo deve ser vista como instrumento para se atingir a finalidade legal, e não como um fim em si mesma" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 35. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022).
No mesmo sentido, Marçal Justen Filho leciona que "a finalidade da licitação não é premiar quem melhor observa formalidades, mas sim selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração.
O formalismo que não contribui para esse fim é ilegítimo" (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 20. ed.
São Paulo: RT, 2022).
O artigo 5º da Lei nº 14.133/2021, aplicável por analogia e como vetor interpretativo, estabelece que a Administração Pública deve observar, entre outros, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A manutenção da inabilitação, no caso concreto, aparenta violar tais princípios por diversas razões: a) Desproporcionalidade temporal: O início do suprimento de energia está previsto apenas para 2030, conferindo prazo mais que suficiente para a consolidação de qualquer pendência registral; b) Segurança jurídica material: A escritura pública de cessão de direitos, dotada de fé pública, comprova de forma inequívoca o direito da impetrante sobre a área necessária ao empreendimento; c) Tratamento desigual: As CGHs sofrem exigências mais rigorosas que PCHs e UHEs, estas últimas podendo regularizar questões fundiárias posteriormente mediante Declaração de Utilidade Pública, o que viola o princípio da isonomia; d) Prejuízo ao interesse público: A exclusão de um participante apto reduz a competitividade do certame, potencialmente resultando em preços menos vantajosos para a Administração e, consequentemente, para os consumidores de energia.
Ademais, merece destaque que a própria EPE reconheceu o saneamento parcial das pendências (matrícula 3.950), o que demonstra o esforço da impetrante em cumprir as exigências formais.
A persistência na inabilitação baseada exclusivamente na titularidade formal de uma averbação, quando existe prova documental idônea do direito material, configura apego excessivo à forma em detrimento da substância.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que afastar regras do edital em casos de formalismo exacerbado, sendo que, com maior razão, deve ser aplicado no caso dos autos, já que a situação do impetrante é bastante atípica e não está devidamente delimitada nas regras do certame, não podendo a recusa do cartório ser imputada diretamente à Nova Aliança Energia.
A propósito, destaco: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCURADOR FEDERAL.
PROVA DE TÍTULOS.
AUTENTICAÇÃO.
ART. 41 DA LEI DE LICITAÇÕES.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO.1.
Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente.2.
Não se conhece do recurso especial se a matéria suscitada não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, em virtude da falta do requisito do prequestionamento, aplicando-se o óbice da Súmula 211/STJ.3.
Hipótese em que o aresto impugnado pautou-se no princípio da razoabilidade para afastar a exigência de que os documentos de aprovação em concurso público - a fim de fazer prova de títulos - fossem obrigatoriamente autenticados no cartório, tal como previa a letra do edital, aceitando a certificação passada por servidores da biblioteca da Justiça Federal e da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia.4.
Mesmo transpostos os óbices à admissão do apelo, não soa razoável e configura excesso de formalismo recusar fé a cópias de Diário Oficial da União autenticadas por agentes públicos, mormente porque, além de expressa vedação constitucional (art. 19, inciso II), não foi apresentada qualquer impugnação sobre a veracidade e exatidão das informações que nelas se contém.5.
Recurso especial conhecido em parte e não provido.(REsp n. 1.299.379/BA, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 3/8/2012.) PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO AFASTADA.
LICITAÇÃO.
SERVIÇOS DE OXIGENOTERAPIA.
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO ANVISA.
EDITAL.
NÃO-EXIGÊNCIA.1.
Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente.2.
O acórdão recorrido concluiu que tanto o objeto - contratação de serviços de oxigenoterapia domiciliar-, quanto o edital do certame dispensavam Licença de Funcionamento expedida pela Anvisa, porquanto a licitação não objetivava a "comercialização de equipamentos" que exigiria a autorização do órgão de vigilância, nos termos da lei.3.
Não se deve exigir excesso de formalidades capazes de afastar a real finalidade da licitação, ou seja, a escolha da melhor proposta para a Administração em prol dos administrados.4.
Recurso especial não provido.(REsp n. 1.190.793/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 8/9/2010.) Ainda que superado esse óbice, a petição de emenda à inicial, protocolada tempestivamente antes da apreciação do pedido liminar, trouxe elemento fático determinante que altera substancialmente o panorama jurídico da demanda.
Com efeito, a impetrante comprovou documentalmente a averbação AV-5-20.640, datada de 07/08/2025, na matrícula nº 20.640 do Registro de Imóveis de Itaiópolis/SC, formalizando a cessão de direitos de superfície diretamente em seu nome, sanando integralmente a única pendência formal apontada pela autoridade coatora como fundamento para a inabilitação: Este fato novo elimina por completo a controvérsia fática que embasava o ato impugnado, tornando ainda mais evidente a ilegalidade da manutenção da inabilitação.
Assim, presente está a plausibilidade do direito invocado. 2.2 Do Perigo da Demora (Periculum in Mora) O perigo da demora é manifesto e inequívoco no presente caso.
Conforme o cronograma estabelecido no Edital de Leilão nº 03/2025-ANEEL, os prazos para participação no certame são os seguintes: Inscrição on-line: de 11/08/2025 (8h) a 12/08/2025 (23h)Aporte de Garantia de Proposta: de 11/08/2025 (8h) a 13/08/2025 (23h)Sessão do Leilão: 22/08/2025 Considerando que a presente decisão está sendo proferida em 09/08/2025, resta evidente que qualquer demora no pronunciamento judicial tornará absolutamente inútil eventual provimento jurisdicional futuro favorável à impetrante, caracterizando o periculum in mora em sua forma mais grave: a perda irreversível do direito de participar do certame. É importante ressaltar que, conforme item 2.2.4, alínea "b", do Edital, somente empresas com Cadastramento Técnico aprovado pela EPE podem participar do leilão, e o processo de inscrição exige número específico fornecido apenas aos habilitados.
Não há, portanto, possibilidade de participação condicional ou posterior regularização.
A irreversibilidade do dano é patente, pois os leilões de energia ocorrem em períodos determinados conforme o planejamento energético nacional, não havendo garantia de nova oportunidade em condições similares. 3.
DA REVERSIBILIDADE DA MEDIDA Importante considerar que a concessão da liminar é plenamente reversível.
Caso, ao final do processo, seja reconhecida a legalidade do ato impugnado, a participação da impetrante no leilão poderá ser anulada, sem prejuízos irreversíveis à Administração Pública.
Por outro lado, a não concessão da medida causará dano irreparável à impetrante, que perderá definitivamente a oportunidade de participar do certame, ainda que ao final seja reconhecido seu direito.
O balanço entre os riscos favorece claramente a concessão da medida liminar. DISPOSITIVO Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para: SUSPENDER os efeitos do Ofício n. 0706/2025/DEE/EPE, de 30/07/2025, bem como da Notificação de Inabilitação nº NI-25A5-0032-01 e da Notificação de Resposta ao Recurso nº NRR-25A5-0032-01, que inabilitaram o empreendimento CGH Salto (PROJETO – CGH – 25A5-0032 – SALTO);DETERMINAR que a autoridade impetrada proceda imediatamente à habilitação técnica do empreendimento CGH Salto para participação no Leilão de Energia Nova A-5/2025, fornecendo à impetrante o número de inscrição e demais elementos necessários para efetivação do cadastro on-line e aporte de garantia de proposta;ESTABELECER multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento da presente decisão; NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada, com urgência, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça de plantão e, simultaneamente, por meio eletrônico através do e-mail [email protected], para imediato cumprimento desta decisão.
CIENTIFIQUE-SE o representante judicial da União e da Empresa de Pesquisa Energética - EPE.
INTIME-SE a impetrante.
Cumpridas as determinações, notifique-se a autoridade impetrada para, querendo, prestar informações no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência -
11/08/2025 12:43
Juntada de peças digitalizadas
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11/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
11/08/2025 12:40
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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10/08/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/08/2025 13:04
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 12:18
Juntada de Petição
-
08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5079808-23.2025.4.02.5101 distribuido para 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 06/08/2025. -
07/08/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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