TRF2 - 5010815-02.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010815-02.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50394909520254025101/RJ)RELATOR: LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVADO: PASQUALE MAURO (Espólio)ADVOGADO(A): ANA TEREZA BASILIO (OAB RJ74802)INTERESSADO: THEREZINHA FICO MAUROADVOGADO(A): ANA TEREZA BASILIOATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 08/09/2025 - AGRAVO INTERNO -
09/09/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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09/09/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/09/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 17:51
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 16:51
Juntada de Petição
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010815-02.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BCM - ATIVOS IMOBILIARIOS S.AADVOGADO(A): HERON SIMOES MATTOS (OAB RJ188310)AGRAVADO: PASQUALE MAURO (Espólio)ADVOGADO(A): ANA TEREZA BASILIO (OAB RJ74802)INTERESSADO: THEREZINHA FICO MAUROADVOGADO(A): ANA TEREZA BASILIO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BCM - ATIVOS IMOBILIARIOS S.A (1.1), da decisão proferida pela 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo nº 50394909520254025101, primeiro grau, 34.1), que deferiu a tutela de urgência requerida pelo espólio de PASQUALE MAURO, em ação de tutela cautelar antecedente, para determinar a suspensão de eficácia de decisões da Diretora Nacional de Registro Empresarial e Integração e do Secretário Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
Houve determinação à JUCERJA, à JUCIS e à Receita Federal do Brasil para cumprimento integral da decisão proferida em 27/02/2025, pelo DREI.
As autoridades responsáveis deverão proceder à alteração do status da sociedade Banco de Crédito Móvel, inscrita no CNPJ nº 30.***.***/0001-26, para “EXTINTA”, no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa diária não inferior a R$ 20.000,00 e apuração do crime de desobediência.
A agravante sustenta que a reativação da sociedade permite que eventuais obrigações remanescentes sejam adimplidas, e que o patrimônio seja devidamente gerido, de modo a evitar que bens e direitos fiquem à deriva e prejudiquem a função social da empresa. É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento estão presentes. I - DA LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO AUTOR A agravante alega que o espólio de PASQUALE MAURO não é parte legítima para propor ação que visa à desconstituição da empresa, uma vez que seus atuais acionistas reconheceram que ele não integra seu novo quadro societário, em assembleia realizada no ano de 2018. Não lhe assiste razão.
O espólio autor comprovou que PASQUALE MAURO era sócio majoritário da BCM à época de sua extinção (primeiro grau, 1.4, fl. 14), e que não tem interesse na reativação da empresa, pelos motivos que serão expostos nos próximos tópicos. II - DA INEFICÁCIA DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS O autor, ora agravado, narrou (processo nº 50394909520254025101, primeiro grau, 1.1) que PASQUALE MAURO e Holophernes Castro eram os acionistas majoritários da sociedade Banco de Crédito Móvel (BCM), constituída no ano de 1890.
Em 1964, os acionistas deliberaram, em Assembleia Geral Extraordinária, pelo encerramento das atividades, extinção da empresa e sua liquidação, concluída no mesmo ano.
Aduziu que foi surpreendido por tentativa de reativação da instituição financeira perante a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA), por terceiros alheios ao seu antigo quadro de acionistas, os quais se apresentam como “BCM Ativos Imobiliários S.A.” (BCM Ativos), atual agravante, e alegam constituir nova razão social do extinto BCM.
Afirmou que a 6ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu em 2017 a eficácia da extinção do banco, por sentença transitada em julgado, nos autos do processo nº 0052469-45.2005.8.19.0001 (processo nº 50394909520254025101, primeiro grau, 1.8, fls. 7/11). Consignou que houve uma segunda investida de reativação pelos supostos fraudadores, cinco anos depois, por meio de manobra administrativa junto à JUCERJA.
Narrou que o Secretário Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte emitiu decisão de reativação da empresa, impugnada pela ação judicial originária.
Segundo o autor, o objetivo da reativação seria usurpar indenização bilionária incialmente destinada aos dois sócios majoritários da extinta instituição, nos autos da ação de desapropriação nº 0000309- 50.1962.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro.
Afirmou que ficou consignado na extinção da sociedade que os sócios majoritários ficariam com os direitos de certos terrenos (primeiro grau, 1.4, fl. 9).
A “nova BCM” se diz originalmente composta pelos herdeiros legítimos do outro acionista majoritário do antigo grupo e por outras pessoas que dizem possuir direitos da empresa e defendem a sua reativação.
O autor alegou, ainda, que os fraudadores se utilizam da razão social BCM Ativos para comercializar empreendimentos imobiliários na Zona Oeste da cidade do Rio de Janeiro, como o Renew Life Residences, no Recreio dos Bandeirantes, e outros muitas vezes construídos em terrenos supostamente angariados por invasões de milicianos. Informou que a presente ação tem objeto distinto do Mandado de Segurança nº 5078856-78.2024.4.02.5101, ajuizado também pelo autor.
Enquanto a tutela cautelar antecedente visa à suspensão das decisões administrativas que permitiram a reativação da empresa, aquele mandamus pleiteia o recebimento do recurso administrativo interposto pelo autor, de modo a reconhecê-lo como parte legítima para atuar no pleito administrativo.
A primeira decisão impugnada pela ação cautelar se refere àquela proferida pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), que conheceu embargos de declaração opostos pela BCM Ativos (primeiro grau, 1.3, fls. 2/4). A decisão embargada havia beneficiado o espólio autor, pois proveu seu recurso, e reverteu decisão tomada em plenário da JUCERJA sobre reativação da instituição financeira (primeiro grau, 1.5).
Assim, até a oposição dos embargos, a decisão que prevalecia era a de que a nova BCM deveria ser extinta, por ser ilegítima.
No conhecimento dos embargos, o DREI modificou a última decisão que tinha tomado, pois conferiu efeito suspensivo ao recurso, de modo a reverter a decisão embargada e fazer prevalecer a decisão anterior, proveniente do plenário da JUCERJA, que permitia a reativação da empresa. A diretora do DREI encaminhou então os embargos para manifestação do Secretário Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, o qual o agravado alega compor ministério administrativamente desvinculado ao DREI.
A decisão do Secretário acolheu os embargos como “recurso hierárquico”, sob o pretexto da fungibilidade recursal (primeiro grau, 1.3, fls. 5/11).
O autor pontua o desrespeito aos trâmites do regular processo administrativo, uma vez que o art. 57 da Lei nº 9.784/99 limita a tramitação do recurso por no máximo três instâncias administrativas, inicialmente interposto direcionado à autoridade que proferiu a decisão, nos termos do art. 56, § 1º.
No caso, em um primeiro momento, houve a atuação da Turma de Vogais, que deferiu o arquivamento da Ata da Assembleia Extraordinária da BCM Ativos, de 28/10/2022, e mudou o status da antiga BCM de “extinta” para “transferida” (ela foi transferida para o Distrito Federal).
A Procuradoria da JUCERJA interpôs recurso dessa decisão dirigido ao Plenário, segunda instância administrativa, composto por 20 vogais da junta, o qual foi desprovido (primeiro grau, 1.17, fls. 10/15) e a empresa se manteve ativa. O autor interpôs então recurso administrativo dessa decisão ao DREI, terceira instância administrativa, com intuito de desativar a empresa, o qual foi provido.
Pontua-se que o provimento só ocorreu após decisão em mandado de segurança que reconhecera o autor como legitimado ativo para o interpor (processo nº 5078856-78.2024.4.02.5101, primeiro grau, 3.1; e processo nº 50155389820244020000, 29.2 e 29.1), ante o indeferimento inicial da JUCERJA de encaminhamento do recurso ao DREI, por considerar que ele não possuía interesse processual.
O agravado defende que o DREI seria a terceira e última instância, e que o encaminhamento dos embargos da última decisão do departamento, acolhidos como recurso hierárquico pela Secretaria Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, configura a intervenção de uma quarta instância, o que constitui verdadeira afronta ao trâmite processual regular.
Alega, ainda, violação à coisa julgada, em virtude do desrespeito à sentença transitada em julgado proferida pela 6ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que declarou expressamente que a liquidação extrajudicial do extinto banco foi completa e regular, e que não há mais bens a serem liquidados judicialmente (processo nº 50394909520254025101, primeiro grau, 1.8, fls. 7/11).
Ao contrário do que afirma o agravado sobre a impossibilidade de oposição de embargos de declaração no processo administrativo, embora não previstos expressamente na Lei nº 9.784/99, assim como outros recursos, podem ser usados no trâmite administrativo, por analogia à legislação processual civil, desde que utilizados com a devida cautela e não vedados pelo regimento interno do órgão no qual tramitam. No caso, o recurso foi dirigido ao DREI, que o deveria analisar e emitir sua decisão.
Entretanto, o órgão foi além, e o remeteu à Secretaria Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, mais uma instância superior, de modo a se alijar da sua atribuição de órgão julgador final daquela espécie de recurso, prevista no art. 120, III, da Instrução Normativa nº 81, do DREI. Não bastasse a errônea remessa, o recurso foi acolhido como recurso hierárquico sob a justificativa da fungibilidade recursal pela Secretaria.
O DREI e a Secretaria vislumbraram no recurso reivindicação de reanálise meritória, o que ultrapassa o cabimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, do CPC.
Assim, não era o caso de lhes aplicar a fungibilidade, mas de não os conhecer, por se tratar de erro grosseiro, com presença de má-fé por parte da embargante, atual agravante, o que vai de encontro ao princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APELAÇÃO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
TEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
PEDIDO EXPRESSO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte assinala que é possível a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas na utilização do recurso de embargos de declaração em detrimento da apelação, desde que demonstradas a ausência de má-fé e a tempestividade do instrumento processual. 2.
Na situação posta sob exame, o representante do Ministério Público estadual, dentro do prazo legal, interpôs embargos de declaração contra a sentença, mas formulou pedido alternativo expresso na peça para que, na hipótese de rejeição dos declaratórios, fosse a irresignação recebida como apelação, o que se enquadra dentro do entendimento deste Superior Tribunal para a aplicação da fungibilidade recursal e consequente recebimento do recurso como apelação. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1591780 SP 2016/0092336-7, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 28/04/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2020) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO COLEGIADA.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O agravo interno é modalidade de recurso que visa devolver o conhecimento da matéria ao colegiado, razão pela qual é manifestamente incabível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado (acórdão). 2.
Na hipótese de erro grosseiro na escolha do recurso, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Agravo interno não conhecido." (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2321309 SE 2023/0069026-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) No caso, o DREI era claramente reconhecido como a última instância, e o recurso não poderia comportar uma reanálise de mérito, de modo a tornar infinitas as esferas recursais até que o pleito fosse deferido.
A situação causa insegurança jurídica e compromete a credibilidade das decisões administrativas.
Não bastasse a utilização equivocada da fungibilidade recursal, o recurso tramitou a uma quarta instância, em clara violação ao devido processo administrativo, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.784/99, conforme se verifica em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENA DE SUSPENSÃO.
INÉPCIA PARCIAL DA VESTIBULAR.
AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR.
RECURSO HIERÁRQUICO.
LIMITAÇÃO DE SUA TRAMITAÇÃO A TRÊS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS (ART. 57 DA LEI N. 9 .784/99).
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE APENAS DOIS RECURSOS.
ORDEM DENEGADA. 1.
A ausência de causa de pedir, relativamente a um dos pleitos trazidos com a inicial, impõe a extinção parcial do mandamus, nos termos do art. 330, § 1º, I, do CPC/2015. 2.
Conquanto a literalidade do art. 57 da Lei n. 9.784/99 anuncie que "o recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa", sua adequada exegese direciona para a possibilidade da interposição de apenas dois recursos, a saber, o primeiro perante a instância administrativa de origem, enquanto o segundo junto à instância administrativa imediatamente superior. 3.
Segurança denegada." (STJ - MS: 27102 DF 2020/0312870-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/08/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) Assim, a decisão da Secretaria é, aparentemente, ilegal e antagônica à objetividade do devido processo administrativo. O perigo da demora é evidente, por se tratar de decisão que se relaciona ao pagamento do maior valor de precatório da história do Estado do Rio de Janeiro, com reflexos em inúmeros processos tanto judiciais quanto administrativos. III - DA LEGITIMIDADE DA EXTINÇÃO DA EMPRESA A agravante alegou que, encabeçada por herdeiro necessário de Holophernes Castro, um dos sócios majoritários da antiga BCM, realizou-se a reativação da empresa perante a JUCERJA, em 10/01/2018.
Sustentou que o ato era necessário, uma vez que a empresa, mesmo extinta, era parte em inúmeros processos judiciais.
A reativação permitiu que ela adquirisse um CNPJ, uma vez que esse cadastro ainda não existia à época de sua extinção.
Munida de sua personalidade jurídica, passou a realizar empreendimentos imobiliários na região da Barra da Tijuca.
Aduziu que a ordem de baixa de seu CNPJ prejudica suas negociações com terceiros atualmente em andamento. Diante de toda a fartura de documentos dos autos, que são oficiais em sua maioria, constata-se uma sucessão de irregularidades na tentativa de reativação da empresa, ratificadas por autoridades administrativas.
Ao naturalmente encontrar seus óbices legais, dadas as anomalias de sua constituição, a nova empresa insiste no discurso de sua legitimidade. É importante frisar que a BCM liquidada em 1964 é sociedade completamente distinta da agravante, e ambas devem ser tratadas como entidades diferentes. A ilegitimidade da BCM Ativos, a nova BCM, já começa na composição do quadro societário, em 2018.
Como se diz tratar de reativação de empresa liquidada, é de se esperar que seja composta por seus antigos sócios, o que não ocorreu na prática. Malgrado a afirmação de que é oriunda de vontade de Heitor de Castro, herdeiro necessário de Holophernes Castro, que era sócio majoritário da antiga BCM junto a PASQUALE MAURO, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) pôde apurar irregularidades na participação desse sucessor. O Parquet estadual instaurou o Inquérito Policial nº 911-00295/19, a partir de Notitia Criminis apresentada pelos espólios de PASQUALE MAURO e Holophernes Castro, para apurar a incorrência em tipos penais pelos integrantes do quadro societário da BCM Ativos. Em depoimento, Carla de Castro, inventariante do espólio de Holophernes Castro, afirmou que Heitor de Castro, seu tio, foi o inventariante entre 1978 e 2017, quando foi desconstituído, acusado de ingerência na administração dos bens do espólio, o que culminou na sua interdição judicial (primeiro grau, 1.19, fls. 1/2). Os sucessores de Holophernes Castro chegaram a pedir que a 6ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro encaminhasse pedido à Receita Federal para cancelamento do CNPJ obtido na reativação (primeiro grau, 1.8, fl. 22). Aquele juízo reconheceu a liquidação da empresa em processo ajuizado por PASQUALE MAURO enquanto ainda vivo (processo nº 50394909520254025101, primeiro grau, 1.8, fls. 7/11). O espólio autor argumenta que a sentença que reconheceu a liquidação fez coisa julgada e deve obstar a reativação.
Entretanto, a sentença foi proferida sem análise de mérito, uma vez que não foram encontrados bens a serem liquidados, o que inadmite se falar em coisa julgada.
Todavia, a sentença somente é não julgou o mérito porque reconheceu, por toda a análise documental, que os bens da antiga BCM foram repartidos entre seus sócios majoritários à época.
Concluiu, assim, que qualquer ação que envolva os imóveis deve tramitar em seu juízo competente, não em uma vara empresarial, dada a inegável extinção da empresa. Os demais antigos sócios receberam sua parte em dinheiro e concordaram com a extinção, assim, procedeu-se à liquidação oficial, cuja documentação demonstra a certeza de sua ocorrência (primeiro grau, 1.4). A agravante tenta respaldar a reativação sob a justificativa de que a empresa responde por inúmeros processos judiciais, ainda que inativa.
Entretanto, se figura em um dos polos de tais ações, isso é consequência das dificuldades de delimitação real dos imóveis que pertenciam à antiga BCM, o que dificulta a transferência de propriedade aos sócios majoritários.
Malgrado a permanência da empresa como parte nos processos, cabe a cada juízo regularizar a situação para que os espólios ocupem regularmente aqueles polos, uma vez que as ações têm como objeto os bens imóveis da extinta BCM, os quais oficialmente foram todos transferidos aos sócios majoritários, em suas pessoas físicas (primeiro grau, 1.4, fl. 9).
Cito precedentes nesse sentido: "Se, todavia, o distrato social eliminou a fase de liquidação, partilhando desde logo os bens sociais, e foi arquivado na Junta Comercial, a sociedade já não tem personalidade jurídica nem personalidade judiciária" (REsp 317.255/MA , rel.
Min.
Ari Pargendler , j. 27-11-2001). "ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA -Extinção - Inadequação da via eleita - Descabimento- Ação ajuizada em face da empresa que consta como proprietária no registro imobiliário - Quitação integral do preço - Empresa extinta - Sócios que podem ser acionados para responder por obrigações assumidas pela empresa, mesmo após o encerramento das atividades - Inteligência dos artigos 1.001 e 1.110 do Código Civil - Sócios que compareceram nos autos e não se opuseram à pretensão - Inexistência de óbice à adjudicação dos imóveis aos autores - Procedência -Medida que se impõe - Sentença reformada - Recurso provido." (TJ-SP - APL: 994070325400, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Salles Rossi, j. 27-10-2010, grifei).
Ademais, a alegação de que o interesse da nova BCM é regularizar a situação da antiga é de difícil credibilidade ante o cenário atual.
A empresa já não conta mais com representantes de seu extinto quadro societário e tomou forma somente no momento de aproximação do pagamento do precatório bilionário. É importante deixar claro que não se está a afirmar que a propriedade daqueles terrenos era de fato da extinta BCM, o que deve ser decidido pelo juízo competente.
Em sede deste recurso, analisa-se que os bens que pertenciam à BCM, se é que de fato existem, hoje pertencem aos espólios dos sócios majoritários. Ir de encontro a essa conclusão e permitir a reativação da empresa pode trazer enormes consequências jurídicas em inúmeros processos judiciais, construídas sobre anomalias que podem criar situações de difícil reparação. O fato de a JUCERJA ter permitido a reativação da empresa com quadro societário tão estranho ao original deve ser melhor investigado.
A título de exemplo dos atuais acionistas, citam-se aqueles que se acham no direito pois se dizem credores dos antigos sócios (primeiro grau, 1.19, fls. 2/4).
Há de se considerar a gravidade de tal precedente, ao permitir que credores de sócios de empresas extintas possam reativar companhias e passar a atuar em seus nomes, somente com requerimento em via administrativa. Diante da gravidade das irregularidades verificadas, faz-se necessária a contenção dessa sequência de ações que teve início deliberadamente na esfera administrativa, mas que ainda carecem de respaldo jurídico. Em face do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
14/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
-
14/08/2025 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010815-02.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 20 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 04/08/2025. -
05/08/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 15:51
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 34 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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