TRF2 - 5010813-32.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:25
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 16:24
Juntada de Petição
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25/08/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 13:48
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 22:51
Juntada de Petição
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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13/08/2025 11:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010813-32.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CAROLINA MARQUES RIBEIRO PESSOAADVOGADO(A): ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR (OAB PR099224) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela autora, CAROLINA MARQUES RIBEIRO PESSOA, da decisão interlocutória, proferida pela 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro (SJRJ), em processo sob o procedimento comum, que indeferiu a tutela de urgência requerida de prorrogação do prazo de carência de seu financiamento estudantil, até a conclusão da residência médica em anestesiologia.
Sustenta fazer juz à concessão de gratuidade de justiça, pois hipossuficiente.
Aduz, ainda, que o fato de o contrato de financiamento estudantil estar em fase de amortização não impede o pedido de sua prorrogação, pois se a lei não prevê prazo para solicitação da prorrogação da carência, esse requisito não poderia ser exigido por portaria (agravo de instrumento). É o relatório.
Decido.
I - GRATUIDADE DE JUSTIÇA Os documentos comprobatórios da alegada situação de hipossuficiência econômica da autora, sequer foram apreciadas pelo juízo recorrido, o que impede sua análise em grau recursal, sob pena de supressão de instância.
II - DO DIREITO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe acerca do Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, estabelece a possibilidade de prorrogação do prazo de carência nos seguintes termos: Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) Observa-se, portanto, que o art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/01, admite que o período de carência seja estendido para os estudantes graduados em Medicina que ingressarem em programa de residência credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado de Saúde.
Além disso, exige-se que o programa de residência médica ao qual o profissional médico esteja vinculado deverá ter início no período de carência previsto no contrato de financiamento (art. 3º-A, §1º, da Portaria nº 1.377, de 13 de junho de 2011, do Ministério da Saúde).
Já o art. 6º, §1º, da Portaria Normativa MEC nº 7/2013, regula o requerimento da extensão e estabelece que o beneficiário deve formular o requerimento antes da fase de amortização do financiamento.
Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. § 2º O período de carência estendido deverá ser solicitado de acordo com o inciso II do art. 5º, observando as seguintes condições e prazos: I - para o contrato que estiver na fase de carência do financiamento: a) início: no mês em que se iniciar a residência médica; b) término: no mês em que finalizar a residência médica ou a fase de carência do financiamento, o que ocorrer por último; II - para o contrato que não contemplar a fase de carência: a) início: no mês imediatamente seguinte ao término da fase de utilização do financiamento; b) término: no mês em que finalizar o período da residência médica.
Portanto, o requerimento de prorrogação do prazo de carência exige que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento, nos termos do art. 6º, §1º, da Portaria Normativa nº 7, de 26 de abril de 2013, do Ministério da Educação.
A mesma previsão consta no art. 3º-A, §3º, da Portaria nº 1.337/2011 do Ministério da Saúde.
Todavia, o contrato celebrado entre as partes em 19/09/2019, possui as fases de "utilização" - em que o financiado estuda e utiliza o recurso para custeio do ensino - e de "amortização", onde, obrigatoriamente, deve começar a quitar o financiamento, mas não tem previsão de "carência".
Veja-se, a Cláusula Sétima do contrato firmado (1.6, folhas 03): O prazo de utilização do financiamento é de 10 semestres, conforme cláusula Oitava do contrato (1.6, folhas 03), assim, cessou em setembro de 2024: Os contratos de FIES formalizados até o 2º semestre de 2017 possuem três fases: utilização, carência e amortização.
O benefício da carência estendida permite a ampliação do período de carência devido à realização de residência médica.
No entanto, para contratos do novo FIES, assinados a partir do 1º semestre de 2018, não há fase de carência, existindo apenas as fases de utilização e amortização.
Portanto, o benefício de carência estendida não é aplicável aos contratos do novo FIES, em que se enquadra o contrato controvertido, pois assinado em 19 de setembro de 2019 (1.6, folhas 09).
Assim, a autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício da carência estendida. Cito os seguintes precedentes em apoio a este raciocínio: "ADMINISTRATIVO - FIES - PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA - RESIDÊNCIA MÉDICA - O art. 6-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001 prevê a possibilidade de extensão do período de carência do contrato de financiamento com recursos do Fies durante a residência médica.- A Portaria Normativa MEC n° 07/2013, que regulamenta o dispositivo legal em referência, estabelece que o requerimento de extensão deve ser realizado antes do início da fase de amortização do financiamento.- Restando incontroverso que a fase de amortização já havia sido iniciada quando da apresentação do requerimento, não há como considerar ilegal ou abusivo o ato de indeferimento.- Não há que se falar em desrespeito ao conteúdo de norma superior, pois o §3º do art. 6º-B da Lei nº 10260/2001 trata da extensão do período de carência e a Portaria Normativa MEC nº 07/2013 exige que para tanto "o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento", o que é perfeitamente compatível com a previsão legal, uma vez que a fase de amortização só é iniciada quando concluída a de carência, não sendo possível estender aquilo que já acabou.- Apelação não provida." (TRF2, Apelação Cível nº 5019542-84.2022.4.02.5001, Rel.
Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, julgado em 26/10/2022, DJe 09/11/2022, grifos aditados) Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO.
Intimem-se as partes agravadas, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III, do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
07/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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07/08/2025 11:49
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010813-32.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 20 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 04/08/2025. -
04/08/2025 15:53
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 15:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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