TRF2 - 5007271-15.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007271-15.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: IRIAN DA ROCHA PASSOSADVOGADO(A): GABRIEL DA SILVA GAIOTTE (OAB RJ189663) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que a parte ré CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A em evento 15 foi intimada e não devidamente citada e que em evento 43 apresentou contestação de forma espontânea, portanto, suprida sua citação.
Intime-se a parte autora, para se manifestar, em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos. -
28/08/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:29
Despacho
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27/08/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 18:30
Juntada de Petição - CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RJ107861 - RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA)
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/08/2025 14:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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01/08/2025 12:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10907806724 - TIAGO GONÇALVES FAUSTINO)
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25/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007271-15.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: IRIAN DA ROCHA PASSOSADVOGADO(A): GABRIEL DA SILVA GAIOTTE (OAB RJ189663)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Em atendimento à recente Recomendação CJF N. 3, de 20 de maio de 2025, quanto às ações judiciais em que se discutem vícios de construção em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida, intime-se a parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar se houve tentativa de solução administrativa através do acionamento do Programa de Olho na Qualidade (POQ) oferecido pela Caixa Econômica Federal, para fins de demonstração de seu interesse de agir no presente feito.
Em evento 29, a parte autora pede o deferimento de prova pericial para que sejam verificados danos estruturais sofridos em seu imóvel caracterizados como vícios de construção.
Por sua vez, o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF dispõe que "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico".
Desse modo, é certo que a perícia na área de engenharia a ser realizada na unidade habitacional adquirida pela parte demandante não se enquadra no conceito de exame técnico previsto no art. 12 da Lei 10.259/01, de modo que a competência para o processamento da demanda é da Vara Federal, conforme o entendimento mais recente do TRF2, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA .
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL X VARA FEDERAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPLEXIDADE DA DEMANDA. 1.
Nos termos do art. 98, I, da CRFB/88, a competência dos juizados especiais se restringe às causas de menor complexidade. 2.
Não se desconhece a possibilidade de realização de prova pericial no âmbito dos JEFs, permitida, aliás pelo próprio art. 12, da Lei nº 10.259/01.
Todavia, in casu, verifica-se a complexidade da perícia, uma vez que, na inicial, a autora alega diversos problemas, como deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, etc. 3.
Assim, é possível constatar a complexidade da perícia que será realizada, o que afasta a competência do juizado especial federal, em consonância com o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF ("Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico"). 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o MM Juízo Suscitado (4ª Vara Federal do Rio de Janeiro." (CC 5001534-61.2021.4.02.0000 - 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região - Rel.
Des.
Federal SÉRGIO SCHWAITZER - Julgado em 15/09/2021).
Assim sendo, proceda a Secretaria a alteração do procedimento para que passe a seguir o Rito Comum.
Dê-se ciência às partes.
Após, venham os autos conclusos. -
23/07/2025 18:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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23/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 18:48
Despacho
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17/06/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 14:36
Juntada de Petição
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18/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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13/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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06/12/2024 07:45
Juntada de Petição
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02/12/2024 08:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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02/12/2024 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/11/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 15:39
Decisão interlocutória
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29/11/2024 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/11/2024 18:14
Juntada de Petição
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/11/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 15:36
Decisão interlocutória
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07/11/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/09/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2024 16:05
Decisão interlocutória
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19/09/2024 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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