TRF2 - 5010819-39.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010819-39.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARIA ORMINDA MARTINS DE ALMEIDAADVOGADO(A): STEFANIE KATLEN DE SOUZA PACHECO (OAB RJ206396) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por MARIA ORMINDA MARTINS DE ALMEIDA, impugnando a decisão agravada, que, nos autos do mandado de segurança autuado sob o nº 50701775520254025101, impetrado contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - RIO DE JANEIRO, indeferiu o pedido de concessão de medida liminar, na qual a recorrente pede implantação do benefício de pensão por morte urbana (NB: 21/212.817.077-4), cumprindo com o acórdão da 1ª Composição Adjunta da 02ª Junta de Recursos. 2.
O feito originário é referente à demora da autarquia previdenciária na implantação de benefício reconhecido administrativamente em acórdão proferido pela 1ª Composição Adjunta da 2ª Junta de Recursos da Previdência Social.
Considerando isto, trata-se de demanda que, conforme o entendimento do Órgão Especial deste Tribunal, de 05/12/2024, nos autos do conflito de competência n.º 5006246-89.2024.4.02.0000, compete às Turmas Especializadas em matéria administrativa. 4.
A recorrente afirma que em 18 de setembro de 2023, protocolou junto ao INSS requerimento administrativo de pensão por morte (NB 21/212.817.077-4), em razão do falecimento de seu companheiro Teodoro Ramos Lois, ocorrido em 07 de setembro de 2023.
Alega que pedido foi inicialmente indeferido pelo INSS, motivo pelo qual interpôs recurso ordinário administrativo, conhecido e provido por unanimidade em 28 de novembro de 2024, pela 1ª Composição Adjunta da 2ª Junta de Recursos da Previdência Social.
Observa que até a data da distribuição do Mandado de Segurança, em 10 de julho de 2025, o benefício não havia sido implantado.
Aduz que estão presentes os requisitos para a concessão tutela antecipada recursal, que requer. 5. É o relatório.
Decido. 6.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 300, ambos do CPC, a antecipação de tutela recursal poderá ser concedida, no âmbito de agravo de instrumento, quando evidenciados, concomitantemente, os requisitos da demonstração objetiva da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), bem como a inexistência de risco de irreversibilidade da medida. 7.
Sobre o tema, vale trazer à baila entendimento de Fredie Didier Jr e Outros (Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 11ª ed.
Editora Juspodvm, 2016, p. 608/610), verbis: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de "dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
A redação é ruim.
Nem sempre há necessidade de risco de dano (art. 497, par. ún., CPC), muito menos a tutela de urgência serve para resguardar o resultado útil do processo - na verdade, como examinado, a tutela cautelar serve para tutelar o próprio direito material.
Mas simples e correto compreender o disposto no art. 300 como "perigo da demora." Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: I) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; II) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, III) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito." (Didier Jr, Fredie; Braga, Paula Sarno; Oliveira, Rafael Alexandria.
Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 11ª ed, 2016, p. 608/610)." 8.
A decisão atacada, resta fundamentada do modo que segue transcrito: Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressuposto o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida.
Na espécie, não se vê tal requisito presente, pois o pleito da impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Ademais, somente após a manifestação da autoridade coatora será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional. 9.
Ao que se apura dos autos, considerando o lapso temporal decorrido entre o provimento de recurso administrativo, em 28 de novembro de 2024 e a distribuição do mandado de segurança em 10 de julho de 2025, resta afastada a urgência alegada pela impetrante/recorrente.
Isto, tendo em conta sua própria demora em agir. 10.
Ademais, como bem colocado pelo magistrado de piso, inexiste risco de eficácia da medida, considerando a possibilidade de pagamento dos atrasados.
Assim também, exsurge a necessidade de manifestação da autoridade coatora, para verificar se de fato há ou quais os motivos da alegada mora administrativa, para concluir se deve ser remediada pela via jurisdicional. 11.
Portanto, ao menos nesta fase inicial de cognição sumária, não se verifica a plausibilidade do direito vindicado pela agravante, pelo que, ausente um dos requisitos legais, é de ser negada a tutela antecipada recursal. 12.
Ressalte-se, ainda, que nada impede que, após o exercício do contraditório pela parte agravada e quando do julgamento do mérito recursal, haja a revisão do presente entendimento pelo órgão colegiado. 13.
Por fim, frise-se que a análise sobre a configuração, ou não, dos requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência, com base nos elementos constantes dos autos, é atividade que se insere no poder geral de cautela do juiz, razão pela qual o reexame desses requisitos, no âmbito de agravo de instrumento, somente é admitido em hipóteses excepcionais, quando a decisão agravada encerrar evidente abuso de poder, ilegalidade ou teratologia, situações não verificadas no caso. 14.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada recursal requerida pela parte agravante, na forma dos arts. 1.019, inciso I e 300, do CPC. 15.
Intime-se a parte agravada para os fins do art. 1.019, inciso II, do CPC. 16.
Após, ao MPF para emitir parecer.
Publique-se.
Intime-se. -
12/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 16:28
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5070177-55.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 7
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12/08/2025 16:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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12/08/2025 16:27
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB02 para GAB30)
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08/08/2025 14:44
Alterado o assunto processual
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08/08/2025 11:48
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODIDI
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07/08/2025 14:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
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07/08/2025 14:13
Despacho
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010819-39.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 02 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 04/08/2025. -
04/08/2025 16:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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