TRF2 - 5079831-66.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079831-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALCIDES LUCAS DA SILVAADVOGADO(A): RENATO BELLOTI NACIF CORNELIO (OAB RJ146274) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Intime-se a União Federal para ciência e cumprimento da decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender os descontos de imposto de renda no pagamento dos proventos da parte autora, nos autos do Agravo de Instrumento n. 5012491-82.2025.4.02.0000 (evento 16).
Após, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de defesa pela ré (evento 11). -
18/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 17:14
Despacho
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18/09/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 16:07
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5012491-82.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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18/09/2025 15:08
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50124918220254020000/TRF2
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04/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 13:24
Juntada de Petição
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03/09/2025 19:04
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 4 Número: 50124918220254020000/TRF2
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25/08/2025 18:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 18:22
Determinada a citação
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24/08/2025 21:22
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2025 16:38
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5079831-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALCIDES LUCAS DA SILVAADVOGADO(A): RENATO BELLOTI NACIF CORNELIO (OAB RJ146274) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc. ALCIDES LUCAS DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação cognitiva em face da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando “i) seja concedida a tutela de urgência para que, na forma do inciso V do artigo 151 do CTN, seja determinada a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do Imposto de Renda devido em razão dos rendimentos recebidos a título de reforma auferidos pelo Autor, compelindo-se à Ré a se abster de proceder à eventual e precipitada inscrição de eventuais débitos de Imposto de Renda na Dívida Ativa da União e ao consequente ajuizamento de executivo fiscal, assim como impor qualquer outra penalidade, tal como a negativa de expedição de Certidões Positivas com Efeitos de Negativas, sempre que requeridas; i.a) além disso, requer seja expedido ofício ao SERVIÇO DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA MARINHA (SVPM), localizada na Praça Barão de Ladário, s/n – Edifiício Almirante Tamandaré – 2° andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 20.091-000, para que se abstenha de efetuar a retenção do Imposto de Renda referente às parcelas recebidas a título de reforma pagas ao Autor; i.b) ainda por força da concessão da tutela provisória de urgência ora requerida, seja compelida a Ré a proceder à alteração em seus sistemas de processamento de dados da “situação” dos débitos referidos no item anterior, em termos que reconheçam, expressamente, a suspensão da exigibilidade determinada por V.Exa. ii) considerando o fato de o AUTOR estar sofrendo grave impacto financeiro devido as retenções indevidas de IRPF, bem como que o valor que lhe é pago pela UNIÃO é destinado à sua subsistência e manutenção da sua saúde, o AUTOR requer o deferimento da GRATUIDADE DE JUSTIÇA. iii) alternativamente, na eventual hipótese de indeferimento do pedido de gratuidade, o AUTOR requer que as custas processuais sejam recolhidas ao final do processo”.
Pugna, ainda, pela prioridade na tramitação do feito.
Para tanto, aduz ser “militar reformado da Marinha do Brasil, foi diagnosticado em 31/05/2006 com câncer de próstata (CID-10 C61), conforme documentação médica acostada e, em razão da gravidade do seu quadro clínico, foi submetido em 22/07/2006 a prostatectomia radical, procedimento cirúrgico que resultou na retirada completa da sua próstata”.
A exordial veio acompanhada de procuração e documentos. DECIDO.
Ab initio, defiro o pedido de prioridade de tramitação do feito.
Outrossim, junte o autor declaração de hipossuficiência, comprovantes de rendimentos atualizados, bem como de suas despesas mensais para análise do seu pedido de gratuidade de justiça.
A isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, em razão de moléstia grave, encontra previsão legal no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, que dispõe: “Art. 6º.
Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015)”. (grifei) É cediço que o objetivo da isenção é dar maior dignidade às pessoas portadoras de doenças graves, ou seja, dar maiores condições financeiras para arcarem com os gastos decorrentes do tratamento da moléstia.
No caso dos autos, o autor é portador de câncer de próstata, segundo laudos juntados no evento 1 – anexos 4 e 5, doença que, a princípio, autoriza o deferimento da isenção pretendida, nos termos do artigo 6º, XIV, da supramencionada Lei n. 7.713/88.
Vale ressaltar, ainda, neste ponto, o firme entendimento jurisprudencial, na esteira de precedentes do STJ, no sentido de ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção do imposto de renda no caso de moléstia grave, eis que a norma prevista no artigo 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz que, nos termos dos artigos 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas (AgRg no REsp 1233845/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 16/12/2011; RMS 32.061/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010). Esse, também, tem sido o entendimento adotado nos Tribunais, como se depreende do seguinte aresto: “TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PENSÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
ARTIGO 6º, XIV E XXI, DA LEI Nº 7.713/88.
CARDIOPATIA GRAVE E ALIENAÇÃO MENTAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
ARTIGO 131 DO CPC.
COMPROVAÇÃO DE SUA EXISTÊNCIA. 1 - A Lei nº 7.713/88, no artigo 6º, incisos XIV e XXI, isenta da incidência do imposto de renda os valores de pensão percebidos por portadores de cardiopatia grave e de alienação mental, mesmo que as doenças tenham sido contraídas depois da concessão da pensão. 2 - A exigência contida no artigo 30 da Lei nº 9.250/95 no sentido de que a comprovação da moléstia deve ocorrer através de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vincula apenas a autoridade administrativa e, por isso, não alcança o Poder Judiciários que, por força do princípio do livre convencimento motivado (artigo 131 do C.P.C), pode se valer de qualquer meio de prova adequado e formar o seu convencimento independentemente da apresentação de laudo emitido por aquelas entidades públicas, segundo a jurisprudência do STJ. 3 - A autora se encontrava interditada pelo menos desde 11/01/2008, data em que foi lavrado o termo de curatela definitiva à MARCIA DE ALMEIDA GALINDO DOS SANTOS.
A sua interdição revela que era portadora de alienação mental, que é enfermidade que enseja a isenção pleiteada. 4 - O atestado de óbito da contribuinte indica que a causa de sua morte foi parada cardiorespiratória, distúrbio hidroeletrolítico, gangrena isquêmica, insuficiência coronariana e doença de Alzheimer. 5 - Há laudo médico que indica que ela era, em 04 de outubro de 2006, portadora de coronariopatia crônica, cardiomiopatia dilatada com grave disfunção do ventrículo esquerdo e que, em consequência dessa doença, estava impossibilitada de deambular, de locomover-se e de participar de questões de confrontamento judicial. 6 - Outro laudo constata que era portadora de coronariopatia isquêmica crônica, controlada com medicação especial, o que gera sua impossibilidade de se locomover.
Um terceiro laudo atesta que em 18/04/2007 era portadora de demência em estágio avançado, com o comprometimento severo da função cognitiva. 7 - Por seu turno, o termo inicial da isenção corresponde à data em que se manifestou a doença, conforme a constatação da perícia, ou em que houve o primeiro registro médico da existência da doença (AgRg no RESP nº 1364760-CE, rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 04/06/2013). 8 - Há, portanto, prova de que desde 2004 a autora era portadora de cardiopatia grave, que a impossibilitava de se locomover. 9 - Remessa necessária, considerada existente, e apelação da UNIÃO FEDERAL desprovidas. (TRF da Segunda Região, Terceira Turma Especializada – AC 554418) No entanto, no caso concreto, antes da prolação de decisão qualificada por este Juízo, é necessária a oitiva da parte ré para submeter a documentação médica supramencionada ao contraditório.
Por fim, embora a questão posta nos autos verse sobre verba de caráter alimentar, não há comprovação de que a demandante esteja privada de meio necessário à sua subsistência, mormente na hipótese em comento, em que é militar reformado da Marinha do Brasil. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. À Secretaria para que faça constar no processo a prioridade na tramitação do feito, bem como para retificar a autuação para procedimento comum.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer declaração de hipossuficiência, comprovantes de rendimentos atualizados, bem como de suas despesas mensais para análise do seu pedido de gratuidade de justiça.
Após, voltem conclusos.
P.
I. -
12/08/2025 13:12
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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12/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 19:06
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5079831-66.2025.4.02.5101 distribuido para 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 06/08/2025. -
07/08/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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