TRF2 - 5026615-69.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:24
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO28
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09/09/2025 12:24
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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05/09/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5026615-69.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPESAPELADO: TARJA ADMINISTRADORA DE VALORES IMOBILIARIOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI (OAB RJ099430)ADVOGADO(A): FERNANDA CAMPOS MARINHO (OAB RJ199061) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO (DCOMPs).
RECOLHIMENTO INDEVIDO DE PIS E COFINS.
COMPROVAÇÃO EM LAUDO PERICIAL CONTÁBIL.
ART. 165, I, DO CTN.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a União a homologar as Declarações de Compensação (DCOMPs) nos 18528.00427.010415.1.7.04-2760 e 39498.96871.010415.1.7.04-9906, protocoladas em 01/04/2015, “ficando ainda assegurada à autora a proibição à Ré de cobrar débitos que tenham por base a não homologação das mesmas, a emissão de certidões de regularidade fiscal e a exclusão do seu nome de quaisquer cadastros restritivos, desde que em decorrência do óbice afastado pela presente”. 2.
In casu, a contribuição ao PIS e a COFINS sobre o valor total da alienação do bem imóvel foram devidamente recolhidas quanto ao imóvel vendido em fevereiro de 2014, não havendo fato gerador quando ocorreu o pagamento da segunda parcela da venda do bem em maio de 2014. 3.
Apresentada a DCTF com erro, a ausência de DCTF retificadora não impede a comprovação do referido erro através de provas documentais.
Na hipótese dos autos, ficou demonstrado o recolhimento indevido de PIS e COFINS quando do pagamento da segunda parcela do valor do imóvel que fora alienado, conforme documentos que acompanharam a inicial e especialmente por prova pericial contábil produzida nos autos. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
14/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 11:01
Remetidos os Autos - GAB09 -> SUB3TESP
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14/08/2025 10:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 10:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 02:26
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026615-69.2020.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50266156920204025101/RJ)RELATOR: CLAUDIA NEIVAAPELADO: TARJA ADMINISTRADORA DE VALORES IMOBILIARIOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI (OAB RJ099430)ADVOGADO(A): FERNANDA CAMPOS MARINHO (OAB RJ199061)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 30/07/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
30/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2025 16:16
Juntado(a)
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30/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/07/2025 16:08
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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30/07/2025 16:05
Retirado de pauta
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30/07/2025 16:04
Juntada de Certidão
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29/07/2025 17:14
Juntada de Petição
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28/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b>
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25/07/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/07/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 19
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25/07/2025 15:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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17/11/2023 18:59
Remetidos os Autos - SUB3TESP -> GAB09
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17/11/2023 18:57
Juntada de Certidão
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17/11/2023 16:51
Remetidos os Autos - GAB09 -> SUB3TESP
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17/11/2023 12:38
Juntada de Petição
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27/06/2023 09:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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27/06/2023 09:40
Juntada de Certidão
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26/06/2023 14:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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25/06/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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