TRF2 - 5081319-56.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5081319-56.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: LUIZ ALBERTO PEREIRA DE MATTOS (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)EXEQUENTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação interposta por ADUFRJ - SECAO SINDICAL e LUIZ ALBERTO PEREIRA DE MATTOS em face de UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, com vistas ao cumprimento individual de sentença coletiva relativo aos autos nº 0000906-21.2000.4.02.5101, em trâmite na 10ª Vara Federal desta Seção Judiciária, para recebimento das diferenças de 3,17% sobre VENCIMENTO BASICO/PROVENTOS, ANUÊNIO-ART.244, LEI 8112/90 AT, GAE GRAT.ATIV.EXEC.LD.13/92 AT, IPC 26,05% - UFRJ - ATIVO, referentes ao período de 19/01/1995 a 31/12/2001.
Custas parcialmente recolhidas (evento 3, CUSTAS1).
Decido.
De fato, as sentenças proferidas em ações coletivas estabelecem condenação genérica, de modo que, em regra, devem ser submetidas à prévia liquidação, conforme art. 97 do CDC, pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC, ante a necessidade de prova de fato novo.
Tal liquidação é classificada pela doutrina como “imprópria” ou até mesmo como "habilitação", diante da elevada carga cognitiva, visto que não possui como finalidade apenas a averiguação da quantidade (quantum debeatur), mas também do enquadramento do liquidante na situação jurídica abarcada pelo título judicial (an debeatur).
Porém, na execução da ação coletiva n. 0000906-21.2000.4.02.5101, a UFRJ e o Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior convencionaram negócio jurídico, sendo homologado pelo CESOL(evento 1, TIT_EXEC_JUD10).
Logo, o cumprimento da sentença deverá seguir as cláusulas convencionadas pelas partes.
Observo que não foram juntados documentos pessoais do exequente.
Assim, intime-se a exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que emenda a inicial, sob pena de extinção, devendo: 1) apresentar qualificação correta da parte substituída; 2) juntar documentos pessoas do substituído (RG); 3) apresentar comprovante de residência, atualizado em até 6 (seis) meses, da substituída; Ressalto que, após a apresentação do cálculo do valor devido pela ré, deverá haver a complementação das referidas custas, caso se faça necessário.
Cumprido, cite-se a UFRJ para fins do disposto no art. 535 do CPC, com prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do negócio jurídico processual firmado (evento 1, TIT_EXEC_JUD10, item 13), devendo, neste prazo, apresentar os cálculos com o valor devido ao exequente.
Com a apresentação dos cálculos, abra-se vista à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de concordância, venham conclusos para expedição de requisitório. -
10/09/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 17:21
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 19/08/2025 Número de referência: 1369150
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14/08/2025 11:13
Juntada de Petição
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081319-56.2025.4.02.5101 distribuido para 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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