TRF2 - 5012441-86.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/09/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5012441-86.2024.4.02.5110/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIREQUERENTE: EXPEDITO MARTINS DE MOURAADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530)ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 16/09/2025 - PETIÇÃO -
17/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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17/09/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5012441-86.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: EXPEDITO MARTINS DE MOURAADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530)ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387) DESPACHO/DECISÃO Evento 11.1 - Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença/acórdão proferidos nos autos.
Intime-se o executado a cumprir a obrigação de fazer determinada em sentença/acordão de revisar o pagamento da Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PGPE - GEAAPGPE nos proventos da parte autora sem qualquer redução em decorrência da proporcionalidade de sua aposentadoria (ou seja deve receber 100% de 50 pontos de GEAAPGPE).
Prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos os cálculos referentes à sua condenação de pagar os valores eventualmente vencidos e não pagos pelo aludido motivo, observada a prescrição quinquenal, ou seja, posteriores a 18/10/2019 e até a data da correção no contracheque da parte autora.
Os valores serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando cada parcela é devida) e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. No que tange à forma de cálculo dos juros e da correção monetária, são observadas as teses já fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), com a aplicação dos parâmetros da Lei nº 11.960/2009.A partir de 09/12/2021, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º.
O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos Juizados Federais na data da distribuição do feito, consoante o Enunciado 15 do FONAJEF.
Cumprido, dê-se vista ao autor por 10 dias, ciente de que caso discorde da conta apresentada deverá apresentar o demonstrativo com os valores que entende devidos; caso não o faça, será tornada definitiva a conta apresentada pela ré.
Havendo discordância, intime-se a ré/executada para, querendo, impugnar os cálculos do exequente no prazo de 10 dias.
Apresentada impugnação, dê-se vista ao exequente por 10 dias e após voltem-me os autos conclusos.
A qualquer tempo, havendo concordância quanto aos cálculos apresentados por uma das partes, proceda a secretaria ao cadastramento da(s) requisição(ões) de pagamento, abrindo-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias para manifestarem suas concordâncias.
Desde já, fica autorizado o destaque de honorários advocatícios contratuais, devendo o pedido ser formalizado antes do cadastramento da requisição e limitado a 30% (trinta por cento) do valor total devido a parte ao Exequente.
Após, não havendo objeções quanto ao cadastramento da(s) requisição(ões), voltem-me para o envio.
Fiquem cientes as partes de que os dados referentes ao Precatório/RPV para pagamento do valor devido, após o envio ao E.
TRF da 2ª Região, ficam disponibilizados no site (www.trf2.jus.br), não havendo necessidade de comparecer novamente à Vara Federal.
Suspenda-se o feito até o pagamento das requisições.
Comprovado o levantamento do(s) depósito(s) solicitado(s), arquivem-se os autos com baixa. -
27/08/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:40
Decisão interlocutória
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26/08/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 17:03
Juntada de Petição
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10/06/2025 16:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/06/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:51
Transitado em Julgado - Data: 26/05/2025
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27/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012441-86.2024.4.02.5110/RJAUTOR: EXPEDITO MARTINS DE MOURAADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530)ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a revisar o pagamento da Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PGPE - GEAAPGPE nos proventos da parte autora sem qualquer redução em decorrência da proporcionalidade de sua aposentadoria (ou seja deve receber 100% de 50 pontos de GEAAPGPE), bem como a pagar os valores eventualmente vencidos e não pagos pelo aludido motivo, observada a prescrição quinquenal, ou seja, posteriores a 18/10/2019 e até a data da correção no contracheque da parte autora.
Os valores serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando cada parcela é devida) e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. No que tange à forma de cálculo dos juros e da correção monetária, são observadas as teses já fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), com a aplicação dos parâmetros da Lei nº 11.960/2009.A partir de 09/12/2021, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos Juizados Federais na data da distribuição do feito, consoante o Enunciado 15 do FONAJEF.
Gratuidade de justiça deferida.
Custas ex lege.
Execução limitada ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos).
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Sentença assinada digitalmente.
P.R.I. -
22/05/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 18:26
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 19:32
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 18:02
Decisão interlocutória
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12/03/2025 18:04
Juntada de Petição
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24/02/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/10/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 15:48
Determinada a citação
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18/10/2024 21:42
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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