TRF2 - 5006745-64.2022.4.02.5102
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania - Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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12/09/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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12/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 112
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 112
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006745-64.2022.4.02.5102/RJ REQUERENTE: ADRIANA NOGUEIRA DA SILVA MARQUESADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO 1.
Indefiro a aplicação da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC requerida no Evento 108.
A Fazenda Pública possui peculiaridades e regramento especial quanto à execução de valores em seu desfavor, o que afasta a multa do art. 523, § 1º do CPC, considerando que o pagamento das requisições de pequeno valor e precatórios possuem processamento específico em razão da proteção das atividades públicas exercidas pelo Poder Público, conforme preceituam o regramento constitucional, pelo artigo 100, §5º da CF e, em âmbito federal, quanto às requisições de pequeno valor, o artigo 17 da lei 10.259/2001, bem como o artigo 535, §3, II, do CPC/2015. 2.
Proceda a Secretaria o cadastro da RPV em favor da autora relativa à multa astreinte consolidada pela decisão do Evento 88.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), em obediência ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, facultando às partes que informem sua concordância ou, em sendo o caso, que apresentem as impugnações que entenderem cabíveis. Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF.
Ressalto que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução. 3. A sentença constante do Evento 38 homologou acordo entre as partes, com valor líquido das parcelas pretéritas no período de 09/2017 a 01/2023, com deságio de 10% (evento 27, OUT4).
A demanda diz respeito à adoção do fator de divisão 200 no cálculo do adicional noturno, em substituição ao fator 240.
Foi comprovado o depósito da RPV do período acordado, conforme evento 70, DEMTRANSF1 Intimada sobre o cumprimento da obrigação de fazer, a União manifesta-se no Evento 109, no sentido de que oficiara por mais de uma vez o órgão pagador da autora para cumprimento.
E, na oportunidade, junta aos autos os ofícios encaminhados.
Requer a expedição de ofício ao Hospital Federal de Ipanema (órgão de lotação da servidora) para que apresente a documentação do cumprimento do julgado.
Intime-se o órgão pagador, servindo a presente como ofício, para que informe a este Juízo quais foram as providências tomadas para dar cumprimento ao ofício enviado pela Advocacia Geral da União (evento 109, OFIC3) (evento 109, OFIC4) (evento 109, OFIC5) e para que comprove, no prazo de 20 dias, cumprimento da obrigação de fazer, objeto do acordo homologado por sentença, devendo tal órgão comunicar ao Juízo acerca da adoção do fator de divisão 200 no cálculo do adicional noturno, em substituição ao fator 240 na remuneração recebida pela parte autora. 4.
Quanto ao pagamento das parcelas pretéritas, a questão já fora decidida anteriormente pela decisão do Evento 100. -
10/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:28
Decisão interlocutória
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10/09/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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09/06/2025 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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27/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 101
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27/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 101
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 101
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 101
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006745-64.2022.4.02.5102/RJ REQUERENTE: ADRIANA NOGUEIRA DA SILVA MARQUESADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO.
PERÍODO 20 A 24/05/2024.
Intimada pela decisão do Evento 95, a autora manifesta-se no Evento 98 informando que não fora cumprida a obrigação de fazer objeto do acordo homologado por sentença, tampouco o pagamento das parcelas de forma administrativa.
E, na oportunidade, requer o cumprimento da obrigação de fazer, com o pagamento dos valores remanescentes a partir de fevereiro de 2023, sob pena de nova multa a ser fixada no valor de R$ 5.000,00.
Requer, ainda, a fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da execução, conforme previsão contida no artigo 523, §1º do CPC.
Ademais, requer o destaque de honorários em favor de Bianca Robaina Sociedade Individual de Advocacia.
Decido.
A sentença constante do Evento 38 homologou acordo entre as partes, com valor líquido das parcelas pretéritas no período de 09/2017 a 01/2023, com deságio de 10% (evento 27, OUT4).
Isto posto, indefiro o requerimento do Evento 98 acerca de cobrança de diferenças.
Ressalto que, os créditos após a implantação do benefício são pagos de forma administrativa. Os valores pretéritos seguem a previsão do artigo 100 da Constituição Federal, conforme RPV já depositada (evento 70, DEMTRANSF1).
No que tange ao requerimento da autora acerca da fixação de honorários na fase de execução, indefiro o requerimento.
De fato, estabelece o art. 523, §1º, do CPC a incidência dos honorários de execução em 10% sobre o débito, diante do atraso no cumprimento da obrigação de pagar, não se aplicando à execução de obrigação de fazer.
De todo modo, a referida pretensão deve ser indeferida, haja vista que a alegada incidência de honorários de sucumbência se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, entendimento esse acolhido pelo Enunciado nº 97 do FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento".
Dessa forma, indefiro o requerimento de honorários.
Quanto ao requerimento de destaque em favor de Bianca Robaina Sociedade Individual de Advocacia, além do contrato anexado no Evento 1 (evento 1, CONTR8), estar em nome de pessoa física, não fora assinado pela contratada.
Indefiro o requerido.
Em que pese a manifestação da autora do descumprimento da obrigação de fazer acordada, reitere-se a intimação da União para que, no prazo de 10 dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação com relação ao adicional noturno, sob pena de fixação de nova multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a incidir a partir do dia subsequente ao término do prazo ora concedido.
Sem prejuízo, deverá informar, no mesmo prazo, sobre o pagamento administrativo das parcelas a partir de fevereiro/2023.
Com a vinda das informações, dê-se vista à autora por 10 dias.
Quanto à multa astreintes, consolidada pela decisão do Evento 88, prossiga-se com o cadastro da RPV em favor da autora.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), em obediência ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, facultando às partes que informem sua concordância ou, em sendo o caso, que apresentem as impugnações que entenderem cabíveis. Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF.
Ressalto que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
21/05/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 18:26
Determinada a intimação
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21/05/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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12/02/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 11:39
Determinada a intimação
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11/02/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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29/09/2024 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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02/09/2024 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90
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08/08/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 13:27
Determinada a intimação
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07/08/2024 16:16
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/08/2024 10:10
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2024 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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27/05/2024 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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15/05/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2024 08:00
Juntada de Petição
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16/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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20/02/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 17:39
Determinada a intimação
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20/02/2024 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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28/11/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 16:03
Determinada a intimação
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28/11/2023 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2023 15:07
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/11/2023 - 5074778-57.2023.4.02.9666/TRF (ADRIANA NOGUEIRA DA SILVA MARQUES)
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30/10/2023 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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11/10/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 16:36
Determinada a intimação
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11/10/2023 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2023 16:22
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
29/09/2023 16:19
Juntada de Petição
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26/09/2023 16:03
Baixa Definitiva
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26/09/2023 06:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *35.***.*42-01 processada no TRF2 com o no. 50747785720234029666/TRF (Bianca Robaina Paes)
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26/09/2023 06:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *35.***.*42-01 processada no TRF2 com o no. 50747785720234029666/TRF (ADRIANA NOGUEIRA DA SILVA MARQUES)
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25/09/2023 16:35
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *35.***.*42-01
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02/09/2023 02:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 52
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30/08/2023 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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23/08/2023 08:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
23/08/2023 08:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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21/08/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
21/08/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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21/08/2023 16:51
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *35.***.*42-01
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16/08/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 15:58
Despacho
-
16/08/2023 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2023 19:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/08/2023 19:28
Transitado em Julgado - Data: 07/06/2023
-
04/07/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
17/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2023 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
17/06/2023 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/06/2023 13:46
Juntada de Petição
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07/06/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 15:22
Homologada a Transação
-
06/06/2023 17:13
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 00:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/04/2023 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/04/2023 19:51
Determinada a intimação
-
13/04/2023 12:06
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2023 18:33
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de CESNITAJ para RJNITJE02S)
-
12/04/2023 18:32
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - Local SALA DE AUDIÊNCIA CESNITA - 18/04/2023 15:30. Refer. Evento 17
-
12/04/2023 18:32
Despacho
-
04/04/2023 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2023 06:23
Juntada de Petição
-
25/03/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
23/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
15/03/2023 14:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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13/03/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2023 04:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
04/03/2023 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
04/03/2023 21:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
01/03/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
01/03/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
01/03/2023 15:35
Audiência de Conciliação designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA CESNITA - 18/04/2023 15:30
-
01/03/2023 15:32
Despacho
-
27/02/2023 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2023 14:42
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJNITJE02S para CESNITAJ)
-
23/02/2023 20:05
Despacho
-
23/02/2023 17:20
Conclusos para decisão/despacho
-
17/01/2023 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
17/01/2023 10:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
12/01/2023 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/01/2023 16:23
Determinada a citação
-
12/01/2023 13:20
Conclusos para decisão/despacho
-
17/11/2022 06:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/11/2022 06:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/11/2022 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/11/2022 15:55
Determinada a intimação
-
09/11/2022 18:30
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2022 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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