TRF2 - 5007177-95.2022.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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25/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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03/08/2025 09:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007177-95.2022.4.02.5001/ES AUTOR: CARLOS RODRIGUESADVOGADO(A): MARCELO MAZARIM FERNANDES (OAB ES009281) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM por CARLOS RODRIGUES em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a parte autora: A) Que todos os períodos de 20/09/1982 a 18/12/1982; 01/10/1983 a 01/09/1985; 02/10/1989 a 08/01/1994; 01/06/1995 a 22/09/1995; 23/09/1995 a 20/10/1995; 21/10/1995 a 02/11/1995; 01/01/1996 a 31/01/1996; 09/03/1996 a 31/03/1996; 01/08/1996 a 30/09/1996; 18/04/1998 a 31/05/1998; 01/06/1998 a 31/07/1998; 01/08/1998 a 31/08/1998; 01/09/1998 a 30/09/1998; 01/10/1998 a 30/11/1998; 01/12/1998 a 20/11/1999; 21/11/1999 a 21/12/1999; 19/01/2000 a 09/05/2000; 10/05/2000 a 31/07/2018; 01/08/2018 a 12/11/2019 sejam totalmente computados/averbados (caso algum período não esteja averbado) e enquadrados como atividade especial para ser deferida a aposentadoria especial ou convertido para o tempo comum, seja por atividade profissional até 1995, seja por efetiva exposição em períodos posteriores, com os acréscimos legais, conforme legislação contemporânea à época do labor, COMPUTADOS NA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO para o benefício de Aposentadoria integral pela regra nova 85/95 (LEI Nº 13.183, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015), ou então pela regra antiga, dando prioridade para a mais benéfica; B) Que os períodos de 01/06/1995 a 22/09/1995; 21/10/1995 a 02/11/1995; 01/01/1996 a 31/01/1996; 09/03/1996 a 31/03/1996; 01/08/1996 a 30/09/1996; 18/04/1998 a 31/05/1998; 01/08/1998 a 31/08/1998; 01/10/1998 a 30/11/1998 que não foram considerados na contagem de tempo do autor sejam devidamente computados/averbados para fins de contagem de tempo de contribuição; C) Sejam ANTECIPADOS OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do artigo 303 do CPC, uma vez que trata-se de verba alimentar e embora o trâmite seja rápido, em caso de recurso, os mesmos estão levando anos para serem julgados, em razão do grande número de processos; D) Seja deferida a aposentadoria de acordo com as regras da lei antiga, uma vez que antes da data de vigência da Emenda Constitucional 103 já tinha alcançado tempo o suficiente para a concessão de sua aposentadoria; E) Seja deferida a aposentadoria do autor, pela ordem da mais benéfica, com pagamento dos benefícios atrasados desde a data de 12/11/2019 ou então na data em que se completar durante o decorrer da presente demanda nos termos do artigo art. 690 da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, utilizando-se, caso necessário, as regras de transição expressas na EC Nº 103/2019; F) Requer, ainda, que sejam observadas as regras de transição da aposentadoria, caso o tempo de contribuição não seja suficiente para a aposentadoria e o autor se enquadre nos seus requisitos, uma vez que continua laborando na mesma função; G) Na eventual hipótese de retificação dos tempos de contribuição apresentados pelo próprio INSS, que poderia acarretar a insuficiência de prazo para outorga no benefício na data de 12/11/2019, REQUER seja o INSS, condenado na obrigação de fazer consistente em considerar como especial o período laborado durante o decorrer da lide até a prolação da sentença, implementando-se o benefício na data em que se verificar o prazo.
A parte autora pretende a concessão de aposentadoria "pela ordem da mais benéfica", NB 42/199.226.183-8, desde a DER em 05/03/2021, indeferido sob a justificativa de falta de tempo de contribuição.
Alega que o benefício foi indeferido pois o INSS não computou alguns períodos de tempo comum e não enquadrou administrativamente como especial nenhum dos períodos laborados pelo autor.
Relaciona o(s) seguinte(s) período(s) de tempo comum não computado(s) pelo INSS: i) 01/06/1995 a 22/09/1995; 21/10/1995 a 02/11/1995; 01/01/1996 a 31/01/1996; 09/03/1996 a 31/03/1996; 01/08/1996 a 30/09/1996 - Sindicato dos Arrumadores; ii) 18/04/1998 a 31/05/1998; 01/08/1998 a 31/08/1998; 01/10/1998 a 30/11/1998 - OGMO.
Relaciona o(s) seguinte(s) período(s) de tempo especial não enquadrado(s) pelo INSS: i) 20/09/1982 a 18/12/1982 - Construtora Alla - Enquadramento por categoria: servente (construção civil) - código 2.3.3 do Decreto 53.831/64; ii) 01/10/1983 a 01/09/1985 - Itamar de Almeida - Enquadramento por categoria: empregado rural (pecuária de grande porte) - código 2.2.1. do Decreto nº 53.831/64; iii) 02/10/1989 a 08/01/1994 - Olvesa - Enquadramento por categoria: análoga a de estivador (carga, descarga e armazenagem de produtos) - código 2.4.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; iv) 01/06/1995 a 22/09/1995; 23/09/1995 a 20/10/1995; 21/10/1995 a 02/11/1995; 01/01/1996 a 31/01/1996; 09/03/1996 a 31/03/1996; 01/08/1996 a 30/09/1996 - Sindicato dos Arrumadores - Enquadramento por categoria: estivador - código 2.4.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, após 28/04/1995 Exposição a agentes nocivos: ruído; v) 18/04/1998 a 31/05/1998; 01/06/1998 a 31/07/1998; 01/08/1998 a 31/08/1998; 01/09/1998 a 30/09/1998; 01/10/1998 a 30/11/1998; 01/12/1998 a 20/11/1999; 21/11/1999 a 21/12/1999; 19/01/2000 a 09/05/2000; 10/05/2000 a 31/07/2018; 01/08/2018 a 12/11/2019 - OGMO - Exposição a agentes nocivos: ruído, calor, poeira, monóxido de carbono, amônia.
Destaca que até a data de 12/11/2019, ou seja, anterior ao advento da nova Lei previdenciária, o autor já possuía tempo o suficiente para fazer jus à aposentadoria, ou mesmo faz jus a regra de transição prevista na Lei vigente.
Apresenta o(s) seguinte(s) requerimento(s) de provas: (...) c) Permitir provar o alegado através de todos os meios de prova em direito admitidos, sendo principalmente, pelos documentos anexos a presente, juntada de novos documentos, perícia no local de trabalho para medir os índices de insalubridade, o que desde já fica expressamente requerido, além dos demais meios necessários, sem exceção de quaisquer, para perfeita instrução da ação; d) Requer que sejam oficiados o Sindicato dos Arrumadores do ES sito a Av.
Elias Miguel, nº 247, Centro, Vitória, ES, CEP: 29010-410, bem como o OGMO-ES sito a Avenida Getúlio Vargas, nº 556, Centro, Vitória, ES, CEP: 29020-030, a fim de que apresentem a este juízo cópia dos Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho, inclusive com medições de ruído ou histograma, uma vez que foram os mesmos os responsáveis pela emissão do PPP.
Inicial acompanhada de documentos, Evento 1.
Evento 3.
Decisão deferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita e indeferiu a tutela provisória de urgência.
Evento 11.
Contestação. Alega que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente quanto à comprovação da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos.
Argumenta que os períodos em gozo de benefício por incapacidade não podem ser considerados como tempo especial, salvo se acidentários, o que não foi comprovado.
Ressalta que a prova testemunhal é inadequada para comprovação de atividade especial, que demanda prova técnica e documental, especialmente o PPP e laudos técnicos.
Sustenta que o uso eficaz de Equipamento de Proteção Individual (EPI) afasta a nocividade e, consequentemente, a especialidade do labor, conforme legislação e jurisprudência.
Defende que a medição do ruído deve considerar a média ponderada da exposição e que a simples anotação de níveis máximos não é suficiente para caracterizar a especialidade.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 16.
Réplica.
Evento 24.
E-mail do OGMO, acompanhado de documentos.
Evento 30.
Manifestação do autor acerca dos documentos juntados pelo OGMO.
Evento 34.
Manifestação do INSS acerca dos documentos juntados pelo OGMO.
Evento 35.
Decisão adverte o autor que: i) quanto ao período de 20/09/1982 a 18/12/1982, em que teria trabalhado como servente, o enquadramento pelo código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64, na área de construção civil, se aplica tão somente para os profissionais que exerceram suas atividades em edifícios, barragens pontes e torres, ou seja, em construções de maior vulto, e que a anotação na CTPS não é suficiente para o enquadramento; ii) quanto ao período de 02/10/1989 a 08/01/1994, em que teria trabalhado como auxiliar de estoque e expedição, o enquadramento pelo código 2.5.6 do Quadro Anexo do Decreto n° 53.831, de 23/03/1964, e pelo código 2.4.5 do Anexo II do Decreto n° 83.080 de 24/01/1979, se aplica somente as seguintes atividades: Estivadores (trabalhadores ocupados em caráter permanente, em embarcações, no carregamento e descarregamento de carga); Arrumadores e ensacadores; Operadores de carga e descarga nos portos; Trabalhadores Capatazia, Consertadores e Conferentes, ou seja, se aplica tão somente a trabalhadores que desempenharam suas atividades em área portuária, e que a anotação na CTPS não é suficiente para o enquadramento.
Intimou a parte autora para esclarecer se pretende produzir provas complementares.
Evento 38.
Petição do autor, requereu a produção de prova testemunhal a fim de comprovar que laborou na construção de prédios e edifícios.
Informa que fez nova solicitação ao OGMO do Laudo Tecnico que embasou o preenchimento do PPP.
Evento 40.
E-mail do OGMO, acompanhado de documentos.
Evento 42.
Manifestação do INSS, opondo-se à comprovação da especialidade da atividade profissional através de prova testemunhal.
Evento 44.
Decisão deferiu a produção de prova testemunhal, fixando como ponto de prova se a atividade realizada pelo autor no período de 20/09/1982 a 18/12/1982, na empresa Construtora Alla Limitada, era na construção civil de maior vulto e se lhe sujeitava a agentes nocivos.
Após, determinou a suspensão do feito vinculado ao Tema GRC 16 do TRF da 2ª Região.
Evento 49.
Petição do autor, requerendo a desistência da audiência, uma vez que não localizou testemunhas afim de comprovar que durante o período de 20/09/1982 a 18/12/1982, laborados na empresa Construtora Alla Limitada, prestava seus serviços construindo prédios e edifícios.
Evento 51.
Decisão determinou a suspensão do feito vinculado ao Tema GRC 16 do TRF da 2ª Região.
Evento 60.
Petição do autor requerendo a realização de prova pericial.
Evento 63.
Decisão manteve a suspensão do feito vinculado ao Tema GRC 16 do TRF da 2ª Região.
Evento 69. O autor requer o prosseguimento do feito.
Evento 72.
Decisão determinou o prosseguimento do feito em razão da afetação de um dos recursos do Tema GRC 16 do TRF2 vinculado ao Tema 1090 do STJ, em que há determinação de suspensão apenas dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ.
Evento 77.
A parte autora requereu a realização de audiência para ouvir testemunha, cuja matéria a ser provada será o labor realizado nos períodos onde se pede averbação dos trabalhos realizados junto ao Sindicato dos Arrumadores.
Pois bem.
Decido.
I. Para melhor esclarecimento da lide, intime-se a parte autora para informar qual tipo de aposentadoria que pretende seja concedida, especificando a ordem que entende mais benéfica, para fins de definir expressamente o objeto da ação, uma vez que o pedido inicial deve ser certo e determinado.
Prazo: 15 (quinze) dias. II. Antes de analisar o requerimento de produção de prova testemunhal, formulado no evento 77, entendo por bem advertir ao autor: a) quanto ao período de 20/09/1982 a 18/12/1982, em que teria trabalhado como servente, reitero a advertência, já registrada na decisão do evento 35, de que o enquadramento pelo código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64, na área de construção civil, se aplica tão somente para os profissionais que exerceram suas atividades em edifícios, barragens pontes e torres, ou seja, em construções de maior vulto, e que a anotação na CTPS não é suficiente para o enquadramento; b) quanto ao período de 02/10/1989 a 08/01/1994, em que teria trabalhado como auxiliar de estoque e expedição, reitero a advertência, já registrada na decisão do evento 35, de que o enquadramento pelo código 2.5.6 do Quadro Anexo do Decreto n° 53.831, de 23/03/1964, e pelo código 2.4.5 do Anexo II do Decreto n° 83.080 de 24/01/1979, se aplica somente as seguintes atividades: Estivadores (trabalhadores ocupados em caráter permanente, em embarcações, no carregamento e descarregamento de carga); Arrumadores e ensacadores; Operadores de carga e descarga nos portos; Trabalhadores Capatazia, Consertadores e Conferentes, ou seja, se aplica tão somente a trabalhadores que desempenharam suas atividades em área portuária, e que a anotação na CTPS não é suficiente para o enquadramento; c) quanto ao período de 01/10/1983 a 01/09/1985, em que teria trabalhado como empregado rural, advirto que o enquadramento pelo código 2.2.1. do Decreto nº 53.831/64 (Trabalhadores na agropecuária) se aplica tão somente aos trabalhadores que exercessem atividades em indústrias agropecuárias e similares, e que a anotação na CTPS não é suficiente para o enquadramento; d) quanto aos períodos vinculados ao Sindicato dos Arrumadores, em que teria trabalhado como arrumador, entendo que o enquadramento da especialidade pode ser avaliado pelo PPP juntado no processo administrativo (evento 1, PROCADM4,F46/49), e que os períodos não computados podem ser analisados com base na Declaração (evento 1, PROCADM4,F50) e na relação de "Remunerações anteriores à 2012" (evento 1, PROCADM4,F52), documentos produzidos pelo sindicato; e) quanto aos períodos vinculados ao OGMO, entendo que os períodos não computados podem ser analisados com base na Declaração (evento 1, PROCADM4,F34) e na "Relação ddo Salário de Contribuição" (evento 1, PROCADM4,F35), documentos produzidos pelo sindicato; bem como advirto que o PPP (evento 1, PROCADM4,F31/33) registra o agente nocivo ruído sem utilizar a metodologia estabelecida na NHO01 da Fundacentro a partir de 2004; calor sem indicação de origem artificial da fonte de calor; bem como registra a eficácia do EPI para neutralizar os agentes nocivos amônia, calor, monóxido de carbono, poeira de carvão, poeira de cereais, poeira de cobre e poeira de SIO2 (sílica), o que atrai a aplicação da tese firmada no Tema 1090 do STJ.
Em sendo assim, determino: 1. Intime-se a parte autora para esclarecer se pretende produzir provas complementares, devendo especificá-las fundamentadamente, sob pena de indeferimento.
Não sendo o caso, deverá requerer o julgamento antecipado da lide, ciente de que recairá sobre si o ônus da prova.
Prazo de 15 dias.
A autorização para requerer a documentação que entender necessária diretamente à empregadora está contida na decisão de evento 3, que adverte a possibilidade de cominação de multa em caso de descumprimento.
Em sendo necessário, o autor poderá pugnar pela suspensão do feito.
Nesse caso, suspenda-se pelo prazo requerido, independentemente de nova decisão. 2. Havendo apresentação de documentos, intime-se o INSS em contraditório.
Prazo de 15 dias, em dobro. À Secretaria para: Intimar a parte autora – 15 dias;Caso requerida a suspensão, suspender pelo prazo requerido;Após, intimar o INSS – 15 dias, em dobro;Por fim, abrir conclusão para decisão. -
30/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:50
Decisão interlocutória
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05/06/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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08/05/2025 08:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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05/05/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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30/04/2025 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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27/03/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:14
Determinada a intimação
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27/03/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 16:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/03/2025 15:14
Juntada de Petição
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28/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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25/09/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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27/08/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 19:14
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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25/07/2024 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2024 16:04
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/07/2024 09:45
Juntada de Petição
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24/05/2024 16:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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24/05/2024 16:38
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/04/2024 15:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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17/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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10/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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22/03/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 14:54
Determinada a intimação
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21/03/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2024 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/03/2024 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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20/02/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2024 19:53
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/07/2023 16:58
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/07/2023 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2023 23:28
Juntada de peças digitalizadas
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28/06/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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23/05/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2023 18:39
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/01/2023 15:39
Juntada de Petição
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28/11/2022 10:16
Conclusos para julgamento
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26/11/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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16/11/2022 08:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
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27/10/2022 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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26/09/2022 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2022 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2022 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2022 17:37
Juntada de peças digitalizadas
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31/08/2022 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2022 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2022 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2022 12:21
Decisão interlocutória
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04/07/2022 14:09
Alterado o assunto processual
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30/06/2022 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2022 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/06/2022 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 de 13/06/2022
-
04/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/05/2022 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
13/05/2022 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/04/2022 11:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFES-EDT-2022/00016 - INSPEÇÃO ANUAL UNIFICADA
-
21/04/2022 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2022 até 22/04/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00149 de 19/04/2022
-
20/04/2022 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
18/03/2022 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/03/2022 08:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/03/2022 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2022 08:26
Não Concedida a Medida Liminar
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15/03/2022 12:52
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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