TRF2 - 5068243-96.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068243-96.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: DIRCE DE MEDEIROS CORREIAADVOGADO(A): ALMIR ROBERTO PEREIRA (OAB RJ065101)ADVOGADO(A): RODRIGO EUGENIO PEREIRA MORAES (OAB RJ181051) DESPACHO/DECISÃO Os membros do Poder Judiciário possuem independência funcional, de modo que não é raro haver divergências entre dois Magistrados que atuam no mesmo processo em momentos distintos.
Embora haja certa dificuldade de compreensão, tal independência é essencial para o Estado Democrático de Direito e para a melhor aplicação do Direito possível.
No caso concreto, a decisão do evento 25 excluiu do polo passivo a instituição financeira e manteve o INSS. Conforme o tema n. 183 do TNU, o INSS somente possui responsabilidade quando o empréstimo não é proveniente da instituição financeira na qual a pessoa recebe o pagamento.
Isso porque nesses casos o INSS efetua o desconto e repassa o valor, tendo responsabilidade de verificar a legitimidade do contrato.
Nos casos em que o empréstimo consignado foi feito supostamente feito no mesmo banco em que a pessoa recebe seu benefício, o INSS não efetua o desconto e repassa ele para a instituição financeira.
Ele apenas libera o pagamento e a instituição financeira irá efetuar o desconto.
Vejamos a redação do tema: "I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira". Dessa forma, se o INSS é responsável subsidiário por descontos decorrentes de contrato fraudulento ou inexistente, o litisconsórcio com o banco em que foi realizado o empréstimo é necessário.
Exerço juízo de retração da decisão do evento 25 e determino o retorno do Itaú ao polo passivo.
Verifico pelo exame da inicial (principalmente no evento 1, COMP6) que somente a partir de junho de 2024 é que a autora passou a receber os benefícios em conta no Banco do Brasil.
No período até maio de 2024, a autora recebia os benefícios no Itaú, banco responsável pelos empréstimos, por isso não há responsabilidade do INSS quando a esse período, conforme primeiro trecho do tema n. 183 indicado acima.
No entanto, a partir de junho de 2024, o INSS está retendo os descontos decorrentes dos empréstimos supostamente feitos junto ao Itaú e repassando ao Banco do Brasil, o que pode configurar sua responsabilização caso os contratos sejam fraudulentos.
Desse modo, o que justifica a competência absoluta da Justiça Federal para o caso é justamente a responsabilidade do INSS quanto ao período a partir de junho de 2024, porém será analisada a demanda completa, relativa ao período até maio de 2024, pois a demanda abarca a totalidade dos descontos efetuados.
Não ignoro que conexão não atrai competência absoluta, porém não se tratam aqui de demandas conexas.
A autora ajuizou somente uma ação contra o INSS e contra o Itaú para analisar os descontos todos.
O fato do INSS ser responsável somente pelo período a partir de junho de 2024 não significa que a demanda deva ser divida em duas e que a autora deva ser obrigada a ajuizar duas demandas (uma para o período até maio de 2024 na Justiça Estadual e outra para o período a partir de junho de 2024 na Justiça Federal).
Aliás, isso significaria admitir que a autora ajuizasse na Justiça Estadual uma ação contra o Itaú somente para verificar a validade dos contratos e os descontos realizados até maio de 2024, podendo haver duas sentenças, uma considernado que os contratos existiram e outra considerando que os contratos não existiram.
Ou seja, o resultado prático também seria muito ruim. Portanto, exerço retratação da decisão do evento 25.
Determino a citação do Itaú para apresentar contestação no prazo legal, caso queira.
Determino que a secretaria comunique o Gabinete do Exmo.
Relator do julgamento do agravo de instrumento interposto e noticiado no evento 32. -
08/08/2025 01:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 01:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 01:16
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/07/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/04/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/04/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/04/2025 14:35
Juntada de Petição
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22/04/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/04/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/04/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 15:37
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ITAU UNIBANCO S.A. - EXCLUÍDA
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02/04/2025 22:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50036189320254020000/TRF2
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25/03/2025 01:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50036189320254020000/TRF2
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20/03/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/03/2025 13:51
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50036189320254020000/TRF2
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/03/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/03/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:35
Decisão interlocutória
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26/02/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 16:59
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJRIO31S para RJRIO24S)
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19/02/2025 15:07
Despacho
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19/02/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 13:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/02/2025 19:17
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50151751420244020000/TRF2
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14/02/2025 13:57
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50151751420244020000/TRF2
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14/02/2025 13:52
Comunicação eletrônica recebida - cancelamento de movimentação em - Conflito de Competência (Turma) (Evento 11 - Declarado competente - 11/02/2025 15:38:18) Número: 50151751420244020000/TRF2
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11/02/2025 15:38
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50151751420244020000/TRF2
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25/10/2024 11:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência - Processo Incidente: 5015175-14.2024.4.02.0000 (TRF2)
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25/10/2024 11:38
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência (Turma) Número: 50151751420244020000/TRF2
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23/10/2024 16:55
Declarada incompetência
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22/10/2024 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/09/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/09/2024 16:12
Juntada de Petição
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13/09/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 17:28
Não Concedida a tutela provisória
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13/09/2024 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO24S para RJRIO31S)
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12/09/2024 17:56
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral - Para: Descontos Indevidos
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06/09/2024 17:48
Declarada incompetência
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06/09/2024 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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