TRF2 - 5080999-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:23
Despacho
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27/08/2025 00:25
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 02:50
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO08S para CEJUSCRIOA)
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25/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080999-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VERA LUCIA FIGUEIREDO DE ARAUJOADVOGADO(A): LUIZ PAULO FIGUEIREDO DE ARAUJO (OAB RJ212105) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por VERA LUCIA FIGUEIREDO DE ARAUJO em face da UNIÃO FEDERAL.
Pretende o reconhecimento do direito à paridade remuneratória quanto ao pagamento integral do Bônus de Eficiência e Produtividade, em valores iguais aos recebidos pelos auditores-fiscais da ativa.
Não há pedido de tutela antecipada.
Narra que, como servidora aposentada desde 2014, recebe o Bônus de Eficiência em valores reduzidos, conforme tempo de inatividade, nos termos da Lei 13.464/2017.
Afirma que a vantagem tem caráter genérico e institucional, devendo ser estendida integralmente aos inativos em respeito à paridade constitucional.
Argumenta que: O direito à paridade remuneratória foi assegurado pelas EC 20/1998, 41/2003, 47/2005 e 103/2019.A aposentadoria da autora foi concedida com base na EC 47/2005, garantindo integralidade e paridade.O Bônus de Eficiência (Lei 13.464/2017) tem natureza genérica, vinculada ao índice de eficiência institucional, não sendo pro labore faciendo.A diferenciação de valores entre ativos e inativos viola a regra da paridade.O STF já reconheceu em casos semelhantes (GDPST) que vantagens genéricas devem ser estendidas aos inativos.Julgados da TNU (Tema 332) e do TRF-3 confirmam que o Bônus deve ser pago integralmente aos aposentados.
Ao final, requer: A citação da demandada para responder à presente ação.
A condenação da ré à implantação definitiva em folha do pagamento integral do Bônus de Eficiência e Produtividade, nos mesmos valores pagos aos servidores da ativa.
A condenação da ré ao pagamento dos valores retroativos da diferença do Bônus, respeitada a prescrição quinquenal.
Atribui à causa o valor de R$91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais).
Não há requerimento de gratuidade de justiça.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Sem prejuízo, distribuam-se os autos ao CESOL para tentativa de conciliação, com vistas ao atendimento da meta 3 do CNJ e em atenção ao estabelecido nos artigos 1º, § 2º c/c art.139, V e 334 do CPC.
Não havendo conciliação, intime-se a parte ré para contestação. -
21/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:11
Decisão interlocutória
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18/08/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080999-06.2025.4.02.5101 distribuido para 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/08/2025. -
11/08/2025 13:13
Juntada de Petição
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11/08/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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