TRF2 - 5079827-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 10:06
Determinada a intimação
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29/08/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 14:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079827-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARINA DA SILVA OLIVEIRA RIBEIROADVOGADO(A): MARCIA CORREIA MONTEIRO (OAB RJ197057) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos dos artigos 98 e 99, §3º do CPC/2015.
Indefiro por ora a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, postergando a apreciação desse pedido para momento posterior ao pronunciamento do INSS.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada, suspenso na competência 05/2025, e, posteriormente, cessado, por motivo de não atualização no CadÚnico.
Alega a demandante que a suspensão/cessação do benefício ocorreu sem a devida notificação prévia, ferindo o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Todavia, consta nos autos informação sobre a ciência da interessada, em 17/12/2024, quanto à necessidade de atualização do CadÚnico para assegurar a continuidade do benefício, conforme Portaria Interministerial MDS/MPS nº 27, de 25/07/2024 (evento 6, PROCADM1 e evento 4, NOT1).
Nesse contexto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, comprovar o prévio requerimento administrativo de reativação do benefício, instruído com o Cadúnico atualizado (evento 1, DOC8), para fins de demonstrar a pretensão resistida do INSS e, consequentemente, o interesse processual.
Cumprido, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta e esclarecer se existe a possibilidade de conciliar, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11). -
11/08/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/08/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 15:45
Determinada a intimação
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5079827-29.2025.4.02.5101 distribuido para 37ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 06/08/2025. -
07/08/2025 15:57
Juntado(a)
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07/08/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 15:23
Juntado(a)
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06/08/2025 21:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/08/2025 18:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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