TRF2 - 5079830-81.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079830-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ZELIA VIANA DUARTEADVOGADO(A): RENATA SOARES RIBEIRO (OAB RJ175950) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência na Ação pelo procedimento comum ajuizada, em 06/08/2025, por ZELIA VIANA DUARTE em face da UNIÃO, objetivando seja imediatamente incluída em sua folha de pagamento o adicional noturno com base no divisor 100, com a correção do cálculo das horas extraordinárias decorrentes.
Narra que é medica servidora pública vinculada ao Ministério da Saúde lotada no Hospital Federal dos Servidores do Estado no Centro Cirúrgico.
Que exerce suas atividades mediante plantões prestados majoritariamente no período da noite.
Que sua jornada de trabalho semanal é de 20 horas.
Que mesmo sua jornada de trabalho sendo predominantemente noturna, não tem recebido o adicional noturno no valor correto, já que a Administração entende aplicável o divisor 240 no cálculo do mesmo.
Sustenta que a questão já se encontra pacificada no âmbito dos Tribunais pátrios.
Que o perigo de dano decorre da natureza alimentar da verba.
Com a inicial, foram adunados os documentos dos anexos 2 a 9 do evento 1.
Emenda substitutiva no evento 2.
No evento 4, foi recebida a emenda à inicial e determinado à autora que comprovasse a hipossuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça.
Petição com comprovante do recolhimento de custas no evento 8. É o Relatório. DECIDO.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sabe-se que, nos termos do art.300, do CPC, para concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar antecedente ou antecipada, devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora.
Para que seja deferida a tutela deve estar ausente, ainda, hipótese de vedação à concessão, nos termos do art. 1º, da Lei nº 8.437/1992 e art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009.
Do exame dos autos verifico que a autora trouxe, como provas, sua Ficha Financeira do período de janeiro de 2020 até o momento.
O referido documento não aponta o pagamento do adicional noturno em todos os meses, nem indica a carga horária ou forma de trabalho, tampouco o turno em que a autora labora.
Assim, ausente a probabilidade do direito.
Por outro lado, quanto ao perigo, não há narrativa apontando perigo concreto ou risco ao resultado útil do processo, mas apenas referencia à natureza alimentar das verbas.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando que a questão controvertida não comporta autocomposição, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, cite-se a ré para contestar.
Acostada a contestação, à parte autora em réplica, devendo no mesmo prazo as partes pronunciar-se sobre provas.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental, desde que nos termos do art. 435 e parágrafo único do CPC.
P.I. -
02/09/2025 12:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 12:57
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 554,10 em 28/08/2025 Número de referência: 1374875
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26/08/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079830-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ZELIA VIANA DUARTEADVOGADO(A): RENATA SOARES RIBEIRO (OAB RJ175950) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição do evento 2 como emenda à inicial.
Retifique-se o valor da causa.
Assim, nos termos do art. 98 do CPC, tem direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos e que, por isso, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
O Código de Processo Civil, entretanto, não fixa limite ou parâmetros objetivos para aferição do direito ao benefício.
Na falta de tratamento específico, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão dos benefícios da gratuidade “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
O limite máximo dos benefícios do RGPS, atualmente, é de R$ 8.157,41 (desde janeiro de 2025), de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Tal entendimento está em consonância, inclusive, com dados do IBGE referentes à renda mensal média per capita no Brasil em 2018, que atingiu o patamar de R$ 1.373,00; e também com o limite de renda familiar mensal bruta de R$2.000,00, adotado para prestação de assistência pela DPU, conforme indicado no sítio eletrônico da instituição.
Ressalte-se que, em se tratando de situações excepcionais, nas quais o critério meramente objetivo pode infringir a razoabilidade poderá haver superação do limite.
Todavia, há de adotar certa razoabilidade no deferimento da gratuidade, sob pena de concessão do benefício a quem dele, efetivamente, não necessita, desvirtuando o escopo da norma contida no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Assim, intime-se a autora, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, para comprovação do estado de hipossuficiência por outros meios ou comprovação do recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. -
18/08/2025 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/08/2025 11:54
Decisão interlocutória
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18/08/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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17/08/2025 19:02
Juntada de Petição
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5079830-81.2025.4.02.5101 distribuido para 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 06/08/2025. -
06/08/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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