TRF2 - 5013377-38.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 15:12
Juntada de Petição
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05/08/2025 15:03
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013377-38.2024.4.02.5102/RJAUTOR: DALVA MARIA FERREIRA CARNEIROADVOGADO(A): PHILIPPE GUIMARAES RABELLO (OAB RJ162215)ADVOGADO(A): BEATRIZ DOLORES CARAMORI (OAB RJ070324)ADVOGADO(A): HERBE DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB RJ112751)SENTENÇAEm vista do exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil , com relação ao benefício previdenciário pago pelo INSS para RECONHECER o direito da parte Autora à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de PENSAO POR MORTE PREVIDENCIARIA, pagos pelo INSS, DETERMINANDO que a Ré se abstenha de exigir tal tributo destes proventos a partir do dia 01/02/2018, data da concessão do benefício previdenciário.
CONDENO a Ré a restituir à Autora os valores indevidamente recolhidos sobre o benefício previdenciário reconhecido como intangível à tributação, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 18/12/2024 com a incidência da Taxa SELIC desde cada pagamento indevido.
A apuração do valor a restituir em fase de cumprimento de sentença deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos. Para o cumprimento de sentença, o autor deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado dos contracheques e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá considerar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos dos enunciado de súmula nº 394 e do Tema nº 81, ambos do Egrégio STJ. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o cálculo atualizado do débito nos termos da fundamentação supra, intimando-se, em seguida, a Fazenda Nacional.
Na ocasião, será oficiado o órgão pagador para fins de cumprimento, encaminhando-se cópia desta sentença.
P.R.I. -
04/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:04
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 21:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 13:01
Juntada de Petição
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22/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:08
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 10:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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22/05/2025 09:34
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/04/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 20:02
Despacho
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07/04/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 21:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT06F para RJNIT05F)
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02/04/2025 21:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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02/04/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/04/2025 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 14:37
Declarada incompetência
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01/04/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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20/01/2025 16:27
Juntada de Certidão
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21/12/2024 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 7,06 em 21/12/2024 Número de referência: 1270462
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18/12/2024 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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