TRF2 - 5011236-89.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:50
Juntada de Certidão - Pedido de Sustentação Oral - Aprovado
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2025<br>Data da sessão: <b>30/09/2025 13:30</b>
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19/09/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 30 DE SETEMBRO DE 2025, às 13:30 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência ou de sustentação oral deve ser registrado no sistema e-Proc.
Para mais informações sobre o requerimento, acessar o arquivo ?Orientações para os pedidos de preferência/sustentação oral?, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais e institucionais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos(às) advogados(as) que formularem pedido de preferência simples ou sustentação oral, no registro do pedido no sistema e-Proc; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 4.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 4.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 4.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 4.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25; 5) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Em processos que NÃO caibam revisão (art. 144 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região): 5.1.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 5.1.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25); 5.1.3) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 5.1.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 5.2) Quando couber revisão (arts. 45 e 46 c/c 144 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região): 5.2.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01), Revisor, e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 5.2.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25), Revisor, e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 5.2.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), Revisora, e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 5.2.4) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03), Revisora, e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 6) Comporão o quórum nas Apelações Criminais números 50414866520244025101 e 00004334320024025108 (Sequenciais 18 e 24 da pauta do e-Proc, respectivamente) o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01), Relator, o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25), Revisor, e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), em decorrência da suspeição/impedimento da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 8.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 8.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 8.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5011236-89.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 9) RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER PACIENTE/IMPETRANTE: VICTOR DUQUE ESTRADA ZEITUNE ADVOGADO(A): ILCELENE VALENTE BOTTARI (OAB RJ051081) ADVOGADO(A): LUISA GUEDES BARBOSA DA SILVA (OAB RJ199347) IMPETRADO: Juízo Substituto da 3ª VF Criminal do Rio de Janeiro MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
18/09/2025 18:22
Juntada de Certidão
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18/09/2025 17:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
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18/09/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2025
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17/09/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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17/09/2025 15:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>30/09/2025 13:30</b><br>Sequencial: 9
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 15:33
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB03
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5011236-89.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5105522-19.2024.4.02.5101/RJ PACIENTE/IMPETRANTE: VICTOR DUQUE ESTRADA ZEITUNEADVOGADO(A): ILCELENE VALENTE BOTTARI (OAB RJ051081)ADVOGADO(A): LUISA GUEDES BARBOSA DA SILVA (OAB RJ199347) DESPACHO/DECISÃO Referência: Denúncia – evento 1 da ação penal 5105522-19.2024.4.02.5101Decisão que rejeitou as teses trazidas na resposta à acusação, incluindo a relativa à suposta nulidade da colaboração premiada de Marcelo Guimarães – evento 27 da ação penal 5105522-19.2024.4.02.5101 (ato impugnado) Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Victor Duque Estrada Zeitune (evento 1), apontando como autoridade impetrada o MM. Juízo Substituto da 3ª VF Criminal do Rio de Janeiro, que, em decisão do evento 27 da ação penal 5105522-19.2024.4.02.5101/RJ, rejeitou as teses defensivas trazidas na resposta à acusação, incluindo a referente à suposta nulidade da colaboração premiada de Marcelo Guimarães.
A impetração objetiva liminarmente a imediata suspensão da ação penal 5105522-19.2024.4.02.5101/RJ até o julgamento do mérito deste habeas corpus pelo Colegiado da Primeira Turma Especializada, justificando o pleito na iminência da AIJ, designada para 23.10.2025.
No mérito, postula o trancamento da referida ação penal.
Para tanto, a defesa informa que o paciente Victor Duque Estrada Zeitune foi denunciado, nos autos da ação penal 5105522-19.2024.4.02.5101, pela suposta prática dos delitos dos arts. 312, caput, e 333, parágrafo único, ambos do Código Penal.
Sustenta que, segundo narrado na denúncia (evento 1 da ação penal), o paciente, na condição de administrador de fato do Hospital Nortecor (atualmente denominado AmericanCor) e do Siemed (atual Log Health), teria integrado, entre os anos de 2011 e 2013, esquema fraudulento em prejuízo do plano de saúde dos Correios.
Ainda conforme o Ministério Público, o paciente teria concorrido para o desvio de recursos públicos, bem como oferecido vantagens indevidas a funcionários da referida estatal, em conluio com João Maurício Gomes da Silva, Marcos da Silva Esteves e Omar de Assis Moreira, visando beneficiar as pessoas jurídicas anteriormente mencionadas.
A defesa sustenta que toda a acusação estaria amparada nas palavras do colaborador premiado Marcelo Guimarães, advogado que teria atuado, licitamente, "no caso envolvendo exatamente as supostas 'fraudes' aqui narradas".
Alega que, no AgRg no RHC 203.874/RJ, o e.
STJ analisou controvérsia semelhante envolvendo o mesmo colaborador, concluindo pela inadmissibilidade da prova proveniente de acordo de colaboração premiada firmado com violação do sigilo profissional.
Alega que, em sua resposta à acusação, requereu o reconhecimento da nulidade de todas as provas oriundas da colaboração premiada, tendo sido o pleito rejeitado pelo Juízo de Primeiro Grau na decisão do evento 27 da ação penal 5105522-19.2024.4.02.5101 (ato impetrado), a seguir transcrita na parte relevante à impetração: "Despacho/Decisão [...] 2.1 – Da arguição de preliminar – Ilicitude da colaboração premiada firmada por Marcelo Guimarães Com efeito, a Defesa, na resposta à acusação, suscitou preliminar direcionada, em especial, à impugnação da decisão que recebeu a denúncia (evento 04), requerendo, inclusive, que este Juízo a reavalie, com sua consequente revogação, com vistas à rejeição da peça acusatória com base nos fundamentos ali expostos.
Aduz, em suas razões, a ilicitude da colaboração premiada celebrada por Marcelo Guimarães, a qual, sob sua ótica, constitui o único alicerce da denúncia ofertada.
Alega, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RHC n.º 203.874/RJ, teria reconhecido a nulidade das informações oriundas da referida colaboração, quando decorrentes da atuação do colaborador na prestação de serviços lícitos de advocacia.
Nesse contexto, por derradeiro, requer a declaração de nulidade do respectivo acordo por este Juízo.
Sem razão, com a devida vênia, a ilustre Defesa.
Prefacialmente, conforme preceitua o art. 396-A do Código de Processo Penal, por ocasião do recebimento da denúncia, ao acusado é facultado arguir preliminares, bem como expor tudo quanto for de interesse para o exercício pleno de sua defesa.
In verbis: Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
De outro lado, apresentada a resposta à acusação, com fundamento nas razões ali articuladas, caberá ao magistrado, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, avaliar a ocorrência de hipótese que justifique a absolvição sumária, nos seguintes enquadramentos fático-jurídicos: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Logo, como já devidamente exposto, nesta fase processual, a apreciação judicial deve cingir-se à verificação da presença de causas que ensejem a absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, bem como à análise das matérias preliminares suscitadas, nos estritos limites legais.
Por outro lado, as questões de natureza preliminar possuem caráter instrumental e visam à preservação da regularidade formal do processo penal, podendo, em determinados casos, obstar o avanço da marcha processual rumo ao exame do mérito.
Assim, referidas questões antecedem logicamente a decisão de fundo e com esta não se confundem, razão pela qual devem ser apreciadas de modo autônomo, à luz dos critérios de admissibilidade processual.
Nesse panorama, a tese aventada pela Defesa, em sede de resposta à acusação, sob a roupagem de preliminar, com a devida vênia, não se subsume ao conceito técnico-jurídico do instituto invocado.
Trata-se, em verdade, de alegação que visa à desconstituição da prova coligida, notadamente a colaboração premiada, cuja validade e eficácia probatória são questões afetas ao mérito da presente ação penal.
Desse modo, eventual pronunciamento sobre tais matérias exige dilação probatória e exame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que transcende os limites da cognição sumária própria deste momento procedimental.
Outrossim, é possível extrair do julgamento do RHC n.º 203.874/RJ, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, expressamente invocado pela Defesa, posicionamento convergente com a compreensão ora adotada, conforme se depreende da transcrição do acórdão.
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1.
COLABORAÇÃO PREMIADA.
ADVOGADO QUE DELATOU CLIENTE.
CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RELAÇÃO PROFISSIONAL.
MÁ-FÉ QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA. 2.
EFETIVA ATUAÇÃO E PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
NULIDADE DA COLABORAÇÃO EM FACE DO CLIENTE.
RHC 179.805/PR E RHC 164.616/GO. 3.
PRECEDENTES INDICADOS PELO AGRAVANTE.
SITUAÇÕES FÁTICAS E JURÍDICAS DISTINTAS. 4.
CORRÉUS NA MESMA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL.
PEDIDO DE EXTENSÃO QUE DEVE SER DEFERIDO. 5.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO.1.
O STJ já se manifestou, em mais de uma oportunidade, no sentido da impossibilidade de o advogado delatar fatos cobertos pelo sigilo profissional, uma vez que, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, o sigilo profissional é "premissa fundamental para exercício efetivo de defesa e para a relação de confiança entre defensor técnico e cliente" (Rcl 37.235/RO, Dje 27/5/2020).- Na hipótese, a delação foi considerada válida, em virtude de se suspeitar que a relação advogado-cliente seria simulada.
Contudo, houve efetiva atuação do advogado em benefício do paciente, acompanhando-o em depoimento prestado, com comprovado pagamento de honorários, por meio de notas fiscais correspondentes, não sendo possível inverter a presunção a respeito da sua efetiva atuação como advogado do paciente, pois "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1º/12/2014).2.
Não sendo possível se presumir a suscitada simulação, a qual, conforme explicitado no voto vencido, não se encontra comprovada nos autos, deve se presumir a regularidade da relação advogado-cliente, comprovada por meio da efetiva atuação do causídico com o correspondente pagamento de honorários.
Nessa linha de intelecção, não havendo provas de se tratar de mera relação simulada, prevalece a impossibilidade de o advogado delatar seu cliente, sob pena de se fragilizar o direito de defesa.
Assim, deve ser considerada ilícita a colaboração premiada, na parte em que se refere ao paciente, bem como as provas dela derivadas.- "É inadmissível a prova proveniente de acordo de colaboração premiada firmado com violação do sigilo profissional, não havendo falar em justa causa para a utilização do instituto como mecanismo de autodefesa pelo advogado" (RHC n. 179.805/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 29/5/2024.)- O dever de sigilo profissional imposto ao advogado e as prerrogativas profissionais a ele asseguradas não têm em vista assegurar privilégios pessoais, mas sim os direitos dos cidadãos e o sistema democrático. [...].
A conduta do advogado que, sem justa causa e em má-fé, delata seu cliente, ocasiona a desconfiança sistêmica na advocacia, cuja indispensabilidade para administração da justiça é reconhecida no art. 133 da Constituição Federal. (RHC n. 164.616/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)3.
Não obstante a relevância dos precedentes indicados pelo agravante (RHC 102.252/SP e 109.781/SP), tem-se que, além de não dizerem respeito ao instituto da colaboração premiada, questionava-se se os delitos apurados guardavam relação com o sigilo profissional do antigo patrono, situação não configurada no caso dos autos.
De fato, não há dúvidas de que os fatos delatados pelo advogado guardam relação com sua atuação em favor do paciente.4.
Quanto ao pedido de extensão, verifico que os representantes da pessoa jurídica MERRIAM-FARMA se encontram na mesma situação fático-processual do recorrente, que era o representante da ESPECIFARMA.
Com efeito, o escritório do colaborador M.
G. atuou na oitiva dos representantes de ambas as pessoas jurídicas, constando que foram emitidas notas fiscais "pelo seu escritório de advocacia A.
G.
ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face de ESPECIFARMA e MERRIAM-FARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, a primeira no valor de R$ 159.829,52 e a segunda no valor de R$ 319.659,03, ambas discriminando a prestação de serviços advocatícios".5.
Agravo regimental do MPF a que se nega provimento.
Pedido de extensão deferido em favor dos representantes da MERRIAM-FARMA, com fundamento no art. 580 do CPP.(AgRg no RHC n. 203.874/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 5/12/2024.) Desta decisão, extrai, pois, que além de o acordo de colaboração premiada não ter sido anulado, a decisão proferida demanda, inevitavelmente, valoração probatória.
Conforme destacado no decisum, é imprescindível uma análise aprofundada acerca da efetiva atuação do colaborador, o que somente poderá ser aferido no curso da instrução processual.
Desse modo, é unicamente a partir da instrução que este Juízo poderá, com o standard probatório exigido, firmar convicção sobre os reais contornos da participação do colaborador, em estrita consonância com o entendimento firmado pela Corte Cidadã no tocante ao acordo celebrado por Marcelo Guimarães.
Por outro lado, ao menos nesta fase incipiente, não se verifica, à toda evidência, identidade entre o caso em apreço e o decidido no RHC n.º 203.874/RJ, o que poderia, indevidamente, conduzir a uma decisão antecipada.
Isso porque, conforme já consignado na decisão de recebimento da denúncia, estão presentes indícios mínimos de materialidade e autoria dos delitos imputados pelo Ministério Público Federal, os quais, ainda que indiretamente, também recaem sobre a atuação do colaborador.
Melhor elucidando, a tese defensiva não se sustenta, ao menos por ora, diante das peculiaridades fático-jurídicas que delineiam o caso concreto, as quais impõem um necessário corte epistemológico em relação ao precedente invocado (AgRg no RHC 203.874/RJ).
Isso porque, não se está diante de uma relação típica e ordinária entre advogado e cliente, preexistente e voltada à prestação de serviços jurídicos legítimos, que teria sido rompida por posterior prática delituosa.
Ao contrário, os elementos constantes dos autos sugerem que a formação do vínculo em questão pode ter ocorrido já em contexto de negociações espúrias, o que fragiliza a pretensão de aplicar, de modo automático, o regime protetivo do sigilo profissional.
Vale ressaltar que o simples fato de uma pessoa ostentar a condição de advogado não a imuniza quanto à responsabilidade penal por condutas dolosas.
Quando a condição de causídico assume papel meramente acidental no iter criminis, e não se mostra revestida dos atributos próprios da atividade técnico-jurídica de defesa, não se pode extrair daí, de forma apriorística, a proteção do sigilo profissional.
No caso dos autos, não se extrai, de plano, com a segurança necessária, que o colaborador Marcelo Guimarães tenha atuado, em relação ao acusado Victor Duque Estrada Zeitune , como advogado no exercício regular de sua função técnica.
Ao revés, os indícios até o momento disponíveis apontam no sentido de que sua inserção na dinâmica fática ocorreu a partir de aproximação com terceiros envolvidos nos fatos (notadamente, João Alberto Magalhães Cordeiro Júnior), com o propósito de operacionalizar tratativas de natureza não jurídica, incluindo a intermediação de repasses indevidos a agentes públicos.
Acerca dos indícios acima citados esclareço que os crimes imputados teriam ocorrido, em sua maioria, entre os anos de 2011 e 2012, ao passo que as notas fiscais trazidas pela própria defesa, com o intuito de demonstrar a prestação de serviços advocatícios e, por consequência, a existência de relação protegida por sigilo profissional, datam, em sua quase totalidade, dos anos de 2013 e 2016.
Tal descompasso cronológico lança sérias dúvidas sobre a efetiva existência de vínculo jurídico entre advogado e cliente à época dos supostos ilícitos, tornando temerária qualquer presunção de que informações repassadas por Marcelo Guimarães à autoridade policial tenham decorrido de confidências recebidas no exercício regular da advocacia, em especial nessa etapa da cognição.
Ainda nessa linha, e com o cuidado próprio da fase processual em que se aprecia apenas a admissibilidade da acusação e a validade preliminar das provas produzidas, observa-se que os elementos disponíveis (eventos 1, ANEXOS 7 a 11; AUDIOs 20, 22 e 24; VIDEOs 27 e 28) indicam que o conhecimento de Marcelo Guimarães acerca dos ilícitos narrados nos autos derivou, possivelmente, de sua posterior vinculação ao núcleo de favorecimento e não de uma relação anterior de confidencialidade jurídica propriamente dita.
Assim, parece prematuro atribuir à referida relação um regime pleno de proteção jurídico-profissional, ao menos na extensão sustentada pela defesa, não sendo possível reconhecer, de modo categórico, a existência de patrocínio técnico-legítimo apto a atrair a proteção do sigilo advogado-cliente.
A verificação mais detida sobre os limites, início e escopo da atuação de Marcelo Guimarães, inclusive sobre a eventual regularidade ou não da contratação invocada, é matéria que deve ser enfrentada à luz da instrução probatória, não comportando conclusão definitiva nesta fase.
De todo modo, à luz do que consta dos autos até o momento, a alegação de nulidade da colaboração premiada por suposta violação ao sigilo profissional não se apresenta, por ora, amparada em substrato fático-jurídico suficiente para justificar o acolhimento da tese absolutória, sobretudo em sede de absolvição sumária.
Em síntese, os precedentes citados pela defesa partem de contextos em que restou suficientemente demonstrada a existência de prestação efetiva de serviços advocatícios, inclusive com atuação processual documentada e pagamento de honorários, aspectos não reproduzidos, ao menos de forma clara e convincente, no caso em análise.
Deste modo, considerando todo o exposto e respeitosamente, rejeito a suscitada preliminar de nulidade arguida". (Decisão que rejeitou as teses trazidas na resposta à acusação, incluindo a relativa à suposta nulidade da colaboração premiada de Marcelo Guimarães, disponível no evento 27 da ação penal 5105522-19.2024.4.02.5101 – ato impugnado) Nesta impetração, a defesa reforça a ilicitude da colaboração premiada firmada por advogado que atribui a prática de delitos a seus clientes.
Com amparo no AgRg no RHC 203.874/RJ, rechaça a fundamentação adotada pelo Juízo de Primeiro Grau, sustentando que o e.
STJ concluiu que não se pode presumir a simulação da relação advogado-cliente.
Explica que, no caso concreto, o colaborador Marcelo Guimarães teria atuado na defesa dos hospitais “NORTECOR e do SIEMED (justamente aqueles que a denúncia diz terem sido administrados ‘de fato’ pelo paciente) no caso das tais fraudes praticadas contra o plano de saúde dos CORREIOS (objeto da imputação criminal feita na ação penal originária)”.
Destaca trecho da colaboração premiada (anexo 12), no qual Marcelo Guimarães teria relatado ter sido contratado pelo ora paciente para defender o hospital Nortecor em ação de improbidade relativa às fraudes nos Correios.
Apresenta notas fiscais de pagamentos de honorários pelos hospitais Nortecor e Siemed em favor do colaborador. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, reconheço a minha prevenção, na medida em que os feitos relacionados à Operação Titanium foram relatados por magistrados deste gabinete 03.
Embora identifique a existência de indícios que dão amparo à tese defensiva acerca da existência de relação advogado-cliente entre o paciente e o colaborador premiado, a concessão da medida liminar em habeas corpus também demanda a presença do periculum in mora, verificado a partir do risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso vertente, contudo, considerando que a AIJ foi designada para 23.10.2025, há tempo hábil para que o mérito da impetração seja examinado pelo Colegiado na sessão de julgamento presencial dos processos criminais de setembro, a princípio a ser realizada no dia 30 daquele mês.
Na oportunidade, também será julgado o mérito do habeas corpus 5002214-07.2025.4.02.0000, que, por fundamentos jurídicos semelhantes, também questiona a validade da colaboração premiada firmada por Marcelo Guimarães.
Diante do exposto, INDEFIRO a medida liminar, nos termos da fundamentação.
Determino que a Subsecretaria (i) retire o sigilo atribuído aos autos e às peças do evento 1, pois não foi apresentada qualquer justificativa para sua imposição ou manutenção, tampouco foi identificada qualquer hipótese legal capaz de excepcionar a regra geral de publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da CRFB); (ii) inclua, na pauta da sessão de julgamento presencial dos processos criminais de setembro de 2025, os habeas corpus 5011236-89.2025.4.02.0000/RJ (presente feito) e 5002214-07.2025.4.02.0000.
Ciência do decidido ao Juízo de Primeiro Grau, dispensando-se as informações, uma vez que os autos originários são eletrônicos e podem ser consultados diretamente, e a decisão impugnada já contém todos os elementos necessários ao julgamento do mérito deste habeas corpus.
Em seguida, ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se. -
21/08/2025 16:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
-
21/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
21/08/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 16:12
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5105522-19.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
-
21/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 16:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
-
21/08/2025 16:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011236-89.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 03 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 17:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
12/08/2025 17:00
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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