TRF2 - 5080970-53.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50119513420254020000/TRF2
-
26/08/2025 14:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50119513420254020000/TRF2
-
19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080970-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CELIO MURILLO MENEZES DA COSTAADVOGADO(A): MARIANA MARTINS DE CARVALHO BICUDO (OAB RJ129522) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo Procedimento Comum ajuizada por CELIO MURILLO MENEZES DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, na qual objetica a concessão de tutela de urgência para: a) limitar imediatamente os descontos sobre os rendimentos do autor a 30% do valor líquido mensal, sob pena de multa. b) Susbsidiariamente, requer que seja determinado o bloqueio judicial dos valores excedentes ao limite de 30%, até a regularização administrativa.
Ao final, no mérito, requer: c) a confirmação da tutela de urgência e a condenação definitiva dos réus a se absterem de realizar descontos que superem o limite de 30% da renda líquida mensal do autor d) a restituição dos valores descontados indevidamente nos últimos 12 meses, corrigidos e acrescidos de juros; e) a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Requer, ainda, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a prova pericial contábil, se necessário.
Alega que é beneficiário de três fontes de rendimentos com natureza alimentar: (i) aposentadoria por tempo de contribuição (INSS), (ii) pensão por morte previdenciária (INSS) e (iii) pensão estatutária (Prefeitura do Rio de Janeiro).
Informa que, contudo, conforme demonstram os documentos anexos, os descontos judiciais e consignados incidentes sobre tais rendimentos superam, em muito, 30% do total líquido mensal recebido, comprometendo a subsistência do Autor, pessoa idosa, de 83 anos, aposentado e em situação de vulnerabilidade financeira.
Exemplifica com o contracheque da Prefeitura de janeiro de 2025 aponta o recebimento de R$ 2.969,51.
Os extratos do INSS para abril e maio de 2025 mostram que o Autor recebeu, em cada benefício, os valores líquidos de R$ 1.650,00 (pensão) e R$ 1.500,98 (aposentadoria), totalizando aproximadamente R$ 6.120,49 mensais líquidos.
Acrescenta que somente esses descontos identificados nos extratos do INSS somam R$ 4.236,71 mensais, correspondendo a mais de 69% da renda total, sem considerar os descontos eventualmente aplicados pela Prefeitura.
Inicial e documentos anexados no evento 1.
Há pedido de Gratuidade de Justiça. É o relatório.
Decido. 1 - Antes de dar prosseguimento ao presente feito, entendo necessário promover a delimitação (objetiva e subjetiva) da presente lide.
E isso porque, analisando de forma individual as pretensões deduzidas na petição inicial, verifico que há previsão de diferentes juízos competentes para delas conhecer, tendo em vista a delimitação taxativa da competência da Justiça Federal, efetuada pelo artigo 109 da Constituição Federal de 1988, em especial os incisos I, II e VIII de tal dispositivo, os quais se encontram assim redigidos: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os habeas corpus , em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas. § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Como se vê, a Justiça Federal é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento de pedidos formulados em face de pessoas não indicadas nos citados incisos.
Tal conclusão, contudo, é excepcionada apenas nas hipóteses em que houver a formação de litisconsórcio necessário, operando-se com isso uma ampliação subjetiva da demanda submetida à apreciação judicial na esfera federal. No caso vertente, conforme observo da inicial, ocupam o polo passivo desta demanda o réu: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, sujeito que não ostenta a mesma natureza jurídica das pessoas arroladas nos incisos I, II e VIII do artigo 109 da Constituição Federal de 1988.
Logo, para que ele possa ser submetido a julgamento perante a Justiça Federal, necessária a existência, na hipótese vertente, de litisconsórcio passivo necessário com o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Acerca do litisconsórcio necessário, registro que ele se configura quando a presença de todos os litisconsortes é indispensável para que o processo se desenvolva regularmente, estando previsto no artigo 114 do CPC, nos seguintes termos: “Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.” Isso em mente, e analisando a questão versada na presente ação, verifico a inexistência de previsão legal impondo a formação de litisconsórcio entre os mencionados sujeitos. De outro lado, quanto às relações jurídicas deduzidas nestes autos, observo que elas apresentam autonomia entre si, não havendo que se falar, assim, que a eficácia de eventual sentença, ao resolver cada um dos pedidos indicados na petição inicial, dependa da presença de todos os litisconsortes passivos indicados pela autora. Com efeito, conforme depreendo dos termos da aludida peça, foram efetivamente deduzidos os seguintes pedidos principais nestes autos: A) Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: a) limitar imediatamente os descontos sobre os rendimentos do autor a 30% do valor líquido mensal, sob pena de multa. b) Susbsidiariamente, requer que seja determinado o bloqueio judicial dos valores excedentes ao limite de 30%, até a regularização administrativa.
Ao final, no mérito, requer: c) a confirmação da tutela de urgência e a condenação definitiva do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: a se abster de realizar descontos que superem o limite de 30% da renda líquida mensal do autor d) a restituição dos valores descontados indevidamente nos últimos 12 meses, corrigidos e acrescidos de juros; e) a condenação do réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
B) Em face do réu INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO: a) limitar imediatamente os descontos sobre os rendimentos do autor a 30% do valor líquido mensal, sob pena de multa. b) Susbsidiariamente, requer que seja determinado o bloqueio judicial dos valores excedentes ao limite de 30%, até a regularização administrativa.
Ao final, no mérito, requer: c) a confirmação da tutela de urgência e a condenação definitiva do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO: a se abster de realizar descontos que superem o limite de 30% da renda líquida mensal do autor d) a restituição dos valores descontados indevidamente nos últimos 12 meses, corrigidos e acrescidos de juros; e) a condenação do réu INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Ora, verifico, no que diz respeito a relação da autora com o réu INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, que os elementos na presente demanda apresentam autonomia em relação aos pedidos deduzidos em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Nessa senda, concluo que o que se tem no contexto em questão são duas ações materialmente distintas, sendo possível o trâmite neste Juízo apenas daquela deduzida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ante o que dispõe o artigo 109 da Constituição Federal de 1988.
E nem se diga que há possibilidade de modificação de competência por conta de eventual conexão, pois não se reúnem ações sob o fundamento de que o fato que as originou é o mesmo, se, para uma delas, a incompetência do Juízo é absoluta (STJ, AgRg no CC 92.346/RS, Rel.
Ministro Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, DJe 03/09/2008).
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito quanto às pretensões deduzidas em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO razão pela qual julgo extintos sem resolução de mérito os respectivos pedidos, prosseguindo-se na demanda com o fim de julgamento do mérito apenas em relação aos pedidos formulados pertinentes ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS..
Dessa forma, preclusa esta decisão, determino a exclusão do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO do Polo Passivo da presente Demanda, mantendo-se apenas o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 2 - A despeito do item "1" acima, passo à análise do pedido de gratuidade de justiça e, ainda, do pedido liminar, friso, tão somente em relação ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 2.1) Defiro a Grautidade de Justiça. 2.2) Do pedido liminar em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do CPC, sua concessão depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No que tange ao primeiro requisito, observo, em uma análise não exauriente, propícia a este momento processual, que os documentos acostados aos autos não evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora em relação ao pedido liminar, sendo necessária a observância do exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias alçadas a nível constitucional.
De fato, verfico que os contracheques do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (evento 1, CHEQ11, evento 1, CHEQ12, evento 1, CHEQ13 e evento 1, CHEQ14), indicam que os descontos realizados em tais benefícios se dá por determinação judicial, conforme colacionado a seguir: Tal situação, além de afastar a probalidade do direito alegado pela parte autora, impediria a concessão da liminar por esse juízo eis que lhe falta competência para rever determinação judicial de outro juízo. Saliento, ademais, não ter sido apresentado fundamento concreto e objetivo a caracterizar risco de perecimento de direito, ou seja, ausente também o periculum in mora. Portanto, não há como mitigar, in casu, o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se a medida de urgência sem a devida instrução probatória para formar convição do Juízo Assim e considerando que os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora hão que ser concomitantes, INDEFIRO A LIMINAR. 3 - Após preclusa a decisão contida no item "1" e feitas as devidas anotações/alterações pela Secretaria do Juízo, cumpra a Secretaria do Juízo as seguintes diligências.
A) Cite-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, conforme art. 183 do CPC/15, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC/15.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC/15.
B) Findo o prazo do item "A", intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15.
C) Transcorrido o prazo do item "B", manifeste-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em provas.
Prazo: 15 (quinze) dias em dobro. D) Cientes as partes, desde já, de que quando da apresentação das contestações e da réplica deverão as partes apresentarem manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC/15).
E) Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença. -
15/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2025 06:52
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080970-53.2025.4.02.5101 distribuido para 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/08/2025. -
11/08/2025 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/08/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5048566-46.2025.4.02.5101
Raquel dos Santos Leandro
Uniao
Advogado: Fillipe Maciel dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001046-66.2025.4.02.5109
Jessica Aparecida Nascimento Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5080948-92.2025.4.02.5101
Licia Alves de Souza
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Pedro Luiz Moreira Auar Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001396-70.2024.4.02.5115
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Vera Lucia Rento de Freitas
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2025 14:49
Processo nº 5001050-06.2025.4.02.5109
Carlos Eduardo da Silva Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliano Zanluti Magalhaes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2025 11:36