TRF2 - 5079844-65.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079844-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SONIA REGINA DE OLIVEIRA GONCALVESADVOGADO(A): ANA LUCIA RIGUEIRA (OAB RJ051701) DESPACHO/DECISÃO A fim de possibilitar a análise da petição inicial, intime-se a parte AUTORA para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: Juntar aos autos DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.Informar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefones de contato, bem como de seu advogado. Apresentar na íntegra o referido processo ou justificar eventual óbice, já que trata-se de processo eletrônico e é possível o acesso a todas as peças do processo administrativo através do sistema do INSS - “MEU INSS”.Juntar aos autos DECLARAÇÃO DE RENÚNCIA aos valores excedentes ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, deverá a parte autora outorgar poderes ESPECÍFICOS para tanto, ou declaração assinada pela própria parte autora informando da renúncia, valendo o silêncio como recusa a renúncia, uma vez que esta não se presume.Comprovar, documentalmente, que requereu junto ao INSS o benefício pleiteado, previamente ao ajuizamento desta ação, sem o que não há que se falar em NEGATIVA DA RÉ.
Ressalte-se que eventual recusa de recebimento do requerimento por parte de servidor do referido órgão poderá ser suprida por meio de agendamento por telefone (através do nº 135) ou pelo site da Previdência Social, junto à Ouvidoria.
Ressalte-se que o documento deve conter o indeferimento do INSS.ATRIBUIR VALOR À CAUSA, adequando-o ao seu conteúdo econômico, conforme o Enunciado nº 65 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do RJ (soma de doze prestações vincendas e das prestações vencidas atualizadas até a data da propositura da ação).Juntar INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO.
Não havendo cumprimento dos itens 4 a 7, venham conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, voltem os autos conclusos para decisão. -
08/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 15:23
Determinada a intimação
-
08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5079844-65.2025.4.02.5101 distribuido para 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 06/08/2025. -
07/08/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2025 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006901-90.2025.4.02.5120
Jose Carlos da Silva Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thaina da Silva Raposo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5080967-98.2025.4.02.5101
Eva Donisete de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5080192-83.2025.4.02.5101
Ilza Fialho de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joemenson Barrozo Alves Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003751-13.2025.4.02.5117
Luiz Henrique de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002714-96.2025.4.02.5004
Valdir Souza Porto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00