TRF2 - 5003751-13.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003751-13.2025.4.02.5117/RJAUTOR: LUIZ HENRIQUE DE CARVALHOADVOGADO(A): MARCELO FERNANDES DA COSTA (OAB RJ187717)SENTENÇAAnte o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS autorais para: a) condenar o INSS a restabelecer à parte autora benefício por incapacidade temporária/auxílio-doença NB 718.334.899-8 desde 18/12/2024 (DER).
Fixo a duração estimada do benefício até 12/2025, nos termos do laudo pericial. b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas do benefício em questão desde 18/12/2024 até a data de implantação do benefício, observados eventuais pagamentos administrativos e a prescrição quinquenal.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
O Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal deverá ser aplicado, contudo, somente até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021).
Condeno o INSS nos honorários periciais antecipados por este Juízo, nos termos do artigo 12, §1°, da Lei 10.259/01.
DA TUTELA ANTECIPADA Exercida a cognição exauriente, verifico a evidência do direito da parte autora e o perigo da demora (ante o caráter alimentar da prestação previdenciária).
Ainda, consigno que o judiciário deve distribuir isonomicamente o ônus da duração do processo, a fim de concretizar o direito fundamental a um processo justo, eficaz e adequado.
Do exposto, com base no art. 4º da lei n. 10.259/2001 e, no art. 43 da lei n. 9.099/95, defiro a tutela de urgência antecipada para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, juntando aos autos o respectivo comprovante.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.
Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários do perito.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc).
Intimem-se. -
08/08/2025 01:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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08/08/2025 01:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 01:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 01:52
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Conclusos para decisão/despacho - 28/07/2025 18:19:27)
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24/07/2025 16:47
Juntada de Petição
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23/07/2025 16:47
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-SG para RJSGO04S)
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23/07/2025 16:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/07/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 12:25
Juntada de Petição
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 04:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/05/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:55
Perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ HENRIQUE DE CARVALHO <br/> Data: 14/07/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: GUILHERME RIEGEL COELHO
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21/05/2025 18:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO04S para CEPERJB-SG)
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21/05/2025 18:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/05/2025 17:09
Juntado(a)
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21/05/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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