TRF2 - 5008006-35.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:32
Baixa Definitiva
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29/08/2025 10:31
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
-
29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 13:51
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5008781-50.2025.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 6
-
06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008006-35.2025.4.02.5110/RJIMPETRANTE: ELIO RODRIGUES DO VALEADVOGADO(A): THAMIRES DOS SANTOS DA SILVA (OAB RJ215488)ADVOGADO(A): RAYSSA DE SOUZA GARGANO (OAB RJ217971)SENTENÇADiante do exposto, INDEFIRO A INICIAL, na forma do artigo 10 da Lei n° 12.016/09, pelo que DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, I c/c art. 330, I e III, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Em havendo interposição de recurso de apelação, dê-se imediata vista dos autos à parte contrária (recorrida) para que, caso queira, apresente contrarrazões, com posterior remessa do feito ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas de praxe.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. -
04/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 10:38
Indeferida a petição inicial
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04/08/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 21:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO JOÃO DE MERITI - EXCLUÍDA
-
01/08/2025 21:38
Juntado(a)
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01/08/2025 12:39
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSJM07F para RJRIO40S)
-
01/08/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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