TRF2 - 5010843-67.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:28
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB09
-
09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
25/08/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010843-67.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: REFINARIA DE MATARIPE S.A.ADVOGADO(A): CARLOS LINEK VIDIGAL (OAB SP227866)ADVOGADO(A): OCTAVIO DA VEIGA ALVES (OAB SP356510)ADVOGADO(A): FELIPE ESPINOS GUERRA BISTRICHI (OAB SP519285) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por REFINARIA DE MATARIPE S.A. contra a decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 5055134-78.2025.4.02.5101, em trâmite na 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido liminar da agravante em razão de ausência de preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela (evento 17, proc. orig.).
Em suas razões recursais (evento 1), a agravante alega que “(...) a exigência em questão não se sustenta como contribuição de intervenção no domínio econômico.
Também não se legitima como uma nova contribuição social (aliás, sequer foi instituída como tal) vez que, para tanto, nos termos do art. 195, § 4º da CF/88, seria necessária a obediência aos requisitos do art. 154, I, em especial quanto à indispensável instituição por lei complementar.
Também como imposto do campo residual teria de atender aos mesmos requisitos do art. 154, I, além de não poder ter a receita decorrente de sua arrecadação vinculada a órgão, fundo ou despesa, nos termos do art. 167, IV da CF/88 e conforme já declarado pelo STF no RE nº 183.906/SP” Aduz que “ (...) ocorrerá fornecimento de tecnologia quando o detentor do conhecimento técnico específico o transfere para outro adquirente.
Não é o que ocorre em muitos dos contratos de prestação de serviços celebrados pela AGRAVANTE.
Sendo assim, comprovada a ausência dos elementos essenciais para a caracterização do fornecimento de tecnologia, deve ser afastada a incidência da CIDE sobre as remessas efetuadas pela AGRAVANTE em decorrência de contratos que não contenham essas características específicas, sob pena de violação aos artigos 149 e 218 da CF” Afirma que “(...) a contribuição de intervenção no domínio econômico, para legitimar-se, exige que a ação interventiva seja desenvolvida no próprio setor ou grupo onerado ou, ao menos, que haja manifesta referibilidade entre o grupo onerado e aquele beneficiado.
Os sujeitos passivos, assim, somente poderão ser aqueles que pertençam ao grupo ou setor sob intervenção e que tenham especial interesse na atividade estatal, que tenham gerado os gastos especiais do Estado na atividade reguladora ou, ainda, que dela aufiram benefício diferencial, ainda que suposto” Argumenta que há “desvio de finalidade do ato legislativo, na medida em que a finalidade pretendida com a criação da CIDE (promover e incentivar atividades universitárias) é, na verdade, de responsabilidade exclusiva do Estado e deveria ser alcançada ordinariamente por uma intervenção no domínio social (violação aos arts. 212, 213, 218 e 219 da CF/88.” Sustenta que “não há referibilidade entre a cobrança e a destinação dos recursos, eis que sequer é possível identificar o setor econômico supostamente sujeito à intervenção estatal (violação aos art. 146, III, e 149 da CF/88)” Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Decido. A agravante impetrou mandado de segurança com o intuito de ter, liminarmente, a determinação da suspensão de exigibilidade do CIDE e, subsidiariamente, do CIDE remessa, de forma que tais tributos não ensejem cobrança, inscrição em sistema de cadastro de inadimplentes ou óbice à obtenção de Certidão de Regularidade Fiscal (evento 1.1, proc. orig.). A decisão agravada analisou a discussão nos seguintes termos (evento 17, proc. orig.): “Trata-se de mandado de segurança impetrado por REFINARIA DE MATARIPE S/A contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES – DEMAC, por meio do qual requer a concessão de liminar para suspender a exigibilidade dos créditos tributários relativos à CIDE.
Afirma a impetrante, em síntese, que a CIDE se mostra desvirtuada, pois a lei instituidora deixou de especificar o domínio econômico alvo da intervenção estatal e não observou o princípio da isonomia em relação às empresas não exportadoras.
Manifestação da PFN no Evento 13.
Informações prestadas no Evento 15. É o relato do necessário.
Decido.
O deferimento de medida liminar, em sede mandamental, a teor do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, depende da verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora inferidos a partir das alegações da parte impetrante formuladas na inicial, ou seja, presume a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida.
No caso dos autos não é possível observar o periculum in mora, indispensável para a concessão da liminar pretendida.
Alega a impetrante que o risco de dano irreparável se faz presente, pois “caso decida, sponte própria, deixar de efetuar tal recolhimento, ou fazê-lo sem incluir o IRRF em sua base de cálculo, estará sujeita a ter contra si lavrados autos de infração com imposição de multa de ofício, eventual inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa e ajuizamento de Execução Fiscal, com todas as consequências gravosas que tais fatos acarretarão (...).” Contudo, tal alegação, desprovida de prova documental que demonstre efetivamente o risco de inviabilidade de suas atividades, não se mostra suficiente para demonstrar a urgência. Sobre o tema vale destacar: PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023701-45.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES.
FED.
ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: AUTO POSTO SHEKINAH LTDA. - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: DORIVAL ATHANAGILDO DOS SANTOS ROCHA - SP330241-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023701-45.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES.
FED.
ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: AUTO POSTO SHEKINAH LTDA. - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: DORIVAL ATHANAGILDO DOS SANTOS ROCHA - SP330241-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, UNIÃO FEDERAL R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento interposto por AUTO POSTO SHEKINAH LTDA. - ME contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu a liminar que objetiva a suspensão da multa aplicada por meio do auto de infração DF nº 489655, relativo ao processo administrativo nº 48620.001097/2016-72, ao fundamento de que ausente a probabilidade do direito (Id. 199464010 - Pág. 2/3). A agravante alega, em síntese, que presentes o fumus boni iuris, pois logrou comprovar que os produtos comercializados à época não estavam fora das especificações da ANP, tudo amparado por laudo técnico do IPT, e o periculum em mora, em razão de prejuízo por eventual inadimplência de obrigação referente ao parcelamento do débito (Id. 199464009). Foi indeferido o efeito suspensivo (Id. 203728144). Contraminutas apresentadas (Id. 203802280 e Id. 221988307). É o relatório. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023701-45.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES.
FED.
ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: AUTO POSTO SHEKINAH LTDA. - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: DORIVAL ATHANAGILDO DOS SANTOS ROCHA - SP330241-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, UNIÃO FEDERAL V O T O Quanto à tutela de urgência, dispõe o artigo 300 do CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Dessa forma, necessários a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que se refere ao último, a lesão precisa ser atual e presente, o que não ocorre no caso, em que apenas foi suscitado genericamente prejuízo decorrente de possíveis sanções se não continuar o pagamento exigido.
Ademais, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg na MC 20.630/MS, AgRg na MC 17.677/RJ, AgRg na MC 14.052/SP e AgRg na MC 13.052/RJ) e desta 4ª Turma (AI 0026670-65.2014.4.03.0000) segundo os quais a simples exigibilidade de débito não caracteriza o perigo da demora.
Frise-se que a violação à lei, à Constituição Federal e aos princípios invocados não diz respeito à urgência, mas ao mérito da controvérsia.
Desse modo, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (ARTIGO 300 DO CPC).
NECESSIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO ÚLTIMO REQUISITO.
RECURSO DESPROVIDO. - Para a concessão da tutela de urgência, são necessários a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
No que se refere ao último, a lesão precisa ser atual e presente, o que não foi comprovado.
Desse modo, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada. - Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des.
Fed.
ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des.
Fed.
MARLI FERREIRA e a Des.
Fed.
MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (ARTIGO 300 DO CPC).
NECESSIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO ÚLTIMO REQUISITO.
RECURSO DESPROVIDO. - Para a concessão da tutela de urgência, são necessários a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
No que se refere ao último, a lesão precisa ser atual e presente, o que não foi comprovado.
Desse modo, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada. - Agravo de instrumento desprovido.(AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5023701-45.2021.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/04/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Isto posto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Dê-se vista ao MPF.
Em seguida, venham conclusos para sentença.
Intimem-se.” A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária entendo não estar presente os requisitos de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e de risco de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora). A questão discutida nos autos se refere à possibilidade de incidência da CIDE prevista na Lei n. 10.168/00, inclusive com as modificações trazidas pela Lei n. 10.332/01, sobre os valores por ela remetidos ao exterior e decorrentes do cumprimento de obrigações contratuais bem como sobre a inclusão do IRRF na base de cálculo da CIDE. A contribuição de intervenção no domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação foi instituída pela Lei nº 10.168/00: "Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Estímulo à Interação Universidade - Empresa para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo. Art. 2º.
Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior. § 1º - Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. § 2º - A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput deste artigo. § 3º - A alíquota da contribuição será de dez por cento".
Posteriormente, a Lei nº 10.332/01 alterou os §§2º e 3º do art. 2º, da Lei nº 10.168/00: "§2º.
A partir de 1º de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. §3º.
A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2º deste artigo." Observa-se, portanto, que a cobrança do tributo objeto desta ação mandamental encontra-se fundamentada em lei, ainda que discutida sua constitucionalidade pelas Impetrantes.
Por outro lado, a alegada inconstitucionalidade da norma que fundamenta a incidência da CIDE sobre os valores remetidos ao exterior decorrentes do cumprimento de obrigações contratuais ainda se encontra pendente de julgamento no RE 928.943/SP (Tema 914). É entendimento do STJ que “a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário” (AggRg na MAC nº 20.630, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013). A alegação de que a sujeição à exação inconstitucional caracteriza, por si só, periculum in mora não impressiona, pois prevalece a presunção de constitucionalidade da norma.
No mais, confira-se o precedente da 3ª Turma Especializada do TRF2: "APELAÇÃO.
MADANDO DE SEGURANÇA.
CIDE-REMESSAS AO EXTERIOR.
LEI Nº 10.168/2000.
CONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que denegou a segurança, mediante a qual a Impetrante pretendia ver declarada a inconstitucionalidade da CIDE-remessas ao exterior ou, subsidiariamente, a sua não incidência sobre a remuneração de contratos que não impliquem em transferência de tecnologia. 2.
A constitucionalidade da contribuição de intervenção no domínio econômico – CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei nº 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei nº 10.332/2001, teve sua repercussão geral reconhecida pelo STF no bojo do RE nº 928.943 (Tema nº 914), ainda pendente de julgamento.
Todavia, não houve determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre o tema. 3.
Não obstante o reconhecimento da repercussão geral, o STF, em oportunidades anteriores, já reconheceu a constitucionalidade da referida exação, em razão de ser dispensável a edição de lei complementar para a instituição dessa espécie tributária, bem como a desnecessidade de vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e o contribuinte.
Precedentes do STF e desta Corte, bem como de outros Tribunais Regionais Federais nesse sentido. 4.
Segundo reconhecido pelo próprio STJ, a finalidade da CIDE em questão é fomentar o desenvolvimento tecnológico nacional, escopo este que possui relação direta com o princípio norteador da ordem econômica prevista no art. 170, I, da CF/88, qual seja, a soberania nacional, não merecendo prosperar a alegação de que tal contribuição não interviria na ordem econômica. 5.
A Lei nº 10.332/2001, que alterou o artigo 2º e parágrafos da Lei nº 10.168/2000, incluiu como passíveis de retenção da CIDE, a partir de 01/01/2002, os serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior (novo artigo 2º, § 2º, Lei nº 10.168/2000).
Infere-se a partir de tal alteração que o legislador incluiu dentro dos pagamentos sujeitos à CIDE aqueles referentes a serviços técnicos e de assistência, mesmo que não envolvam efetiva transferência de tecnologia.
Precedentes: TRF3, AG 5002813-26.2019.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, Terceira Turma, DJ 10/07/2019; STJ, REsp 1642249/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 23/10/2017. 6.
Apelação não provida." (AC nº 5067846-42.2021.4.02.5101, rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, julg. 15.3.2022) Ademais, como salientado anteriormente, como as questões discutidas nestes autos ainda não se encontram pacificadas no RE 928.943/SP (Tema 914), não é possível dizer que se encontra presente a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris).
De igual forma, não restou demonstrado que a não concessão da liminar nesta fase processual possa implicar risco de perecimento de tal direito se concedido no momento de prolação da sentença (periculum in mora).
Destaco, ainda, que o mandado de segurança tem rito célere, e já foram prestadas informações pela autoridade coatora nos autos originários (evento 23, proc. orig.). Neste sentido: [...] A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir no processo de origem, tendo em vista que goza de prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da Lei n.º 12.016/2009).
As alegações genéricas de urgência são insuficientes para autorizar o deferimento da medida liminar.
Os potenciais prejuízos alegados neste caso são de natureza financeira, sujeitos a recomposição. [...] (TRF4, AG nº 5013659-36.2023.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Alexandre Gonçalves Lippel, decisão de 24.4.2023) Logo, faltam à pretensão a plausibilidade e o risco de dano. Portanto, ao menos em análise perfunctória, própria desta fase processual, reputo inexistentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada, razão pela qual o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. À agravada para contrarrazões. -
14/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 00:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
-
14/08/2025 00:24
Indeferido o pedido
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010843-67.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 09 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 04/08/2025. -
04/08/2025 19:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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