TRF2 - 5099727-32.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5099727-32.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: INSTALADORA IGUATEMI LTDAADVOGADO(A): LUIZA AMARAL DA FONSECA (OAB RJ137804) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 1.022, inciso I, do CPC, alegando a existência de contradição na sentença proferida, decorrente de erro na interpretação dos fatos, especialmente quanto à cronologia da baixa do débito e do cancelamento do protesto.
A embargante sustenta que o débito DCG 19.547.155-5 foi baixado por liquidação em 19/12/2024, com o cancelamento do protesto solicitado em 20/12/2024 e efetivado em 23/12/2024, antes da propositura da ação.
Alega, portanto, que não subsistiria ato ilícito a justificar a condenação.
Contudo, conforme documentos juntados pela autora, verifica-se que o protesto foi indevidamente realizado em momento anterior ao reconhecimento administrativo da quitação, ou seja, quando ainda se mantinha, de forma equivocada, a cobrança de débito inexistente.
O reconhecimento da liquidação do débito e a consequente baixa do protesto somente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, circunstância que ratifica a tese autoral de que os valores cobrados não deveriam subsistir.
A manutenção do protesto, mesmo diante da inexistência de débito, implicou restrições reais à autora, como dificuldades na obtenção de crédito junto a fornecedores, risco de exclusão do regime do SIMPLES Nacional e ameaça à continuidade das atividades empresariais.
Tais efeitos não foram neutralizados pela posterior regularização administrativa, sendo legítima a busca por reparação judicial.
Assim, reconheço a contradição apontada quanto à cronologia dos atos administrativos, mas entendo que os efeitos da conduta da ré não foram integralmente neutralizados, justificando a manutenção parcial da sentença.
Diante disso, acolho parcialmente os embargos de declaração, para ajustar a fundamentação da sentença, sem alterar substancialmente seu dispositivo, nos seguintes termos: Mantém-se a condenação à exclusão da autora dos cadastros restritivos de crédito, por já inexistir débito à época da propositura da ação Mantém-se a condenação por danos morais, mas reduz-se o valor para R$ 4.000,00, em atenção à proporcionalidade e à ausência de dolo específico.Mantém-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Rio de Janeiro, 15/08/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
20/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:02
Determinada a intimação
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15/08/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5099727-32.2024.4.02.5101/RJAUTOR: INSTALADORA IGUATEMI LTDAADVOGADO(A): LUIZA AMARAL DA FONSECA (OAB RJ137804)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: Determinar à ré que promova o cancelamento do protesto indevido referente ao débito já reconhecido como quitado, no prazo de 5dias. Determinar a exclusão imediata da empresa autora dos cadastros restritivos de crédito, em razão da inexistência de inadimplemento; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 8.000,00, considerando a gravidade da conduta, a repercussão comercial e a persistência no erro mesmo após reconhecimento administrativo Condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC Custas pela ré.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se -
01/08/2025 11:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/08/2025 11:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/08/2025 11:01
Julgado procedente em parte o pedido
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31/07/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 16:27
Juntada de Petição
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14/04/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/04/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/04/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/04/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 11:32
Despacho
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01/04/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/02/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 11:51
Determinada a intimação
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25/02/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/02/2025 22:27
Juntada de Petição
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23/02/2025 16:30
Juntada de Petição
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16/01/2025 14:58
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte HENRIQUE NONATO PASSOS MARIN - EXCLUÍDA
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15/01/2025 17:57
Juntada de Petição
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14/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/12/2024 18:22
Juntada de Petição
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10/12/2024 18:08
Juntada de Petição
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04/12/2024 18:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 18:20
Determinada a citação
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04/12/2024 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para julgamento - 04/12/2024 14:02:10)
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04/12/2024 14:43
Juntada de Petição
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03/12/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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