TRF2 - 5010849-74.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010849-74.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO: GABRIEL MENDONCA SANTANAADVOGADO(A): MARIAH REIS KENUPP DOS SANTOS (OAB ES031004) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO – UFES.
O recurso ataca decisão que, em mandado de segurança, deferiu liminar voltada à realização da colação de grau do impetrante, GABRIEL MENDONÇA SANTANA, com a expedição de certidão de conclusão do curso.
A agravante aponta que deve ser observado o disposto na Medida Provisória nº 934, de 01/04/2020 (art. 2º), na Portaria MEC nº 374, de 3/4/2020 e na Lei nº 14.040, de 18/08/2020; que, conforme o art. 2º da Lei, “[...] as IES ficam dispensadas da obrigatoriedade da observância do número mínimo de dias letivos, como preconizado pela lei 9.394/96 (LDBEN), mas não diz que as IES devam obrigatoriamente usar dessa prerrogativa podendo optar por fazer uso de sua autonomia e, assim, pela recomposição do calendário acadêmico preservando o número mínimo de 200 dias letivos anuais.
Da mesma forma, utilizando como paralelo o parágrafo anterior, nos parece claro que a MP 934, em seu parágrafo único do mesmo Art. 2º admite a possibilidade de abreviação do curso, mas não a torna obrigatória, em que pese as justificativas de sua proposição, que consideramos extremamente sérias e urgentes relacionadas ao problema de saúde publica mundial relacionada à pandemia da covid-19”; que “[...] não procede, portanto, a afirmação de que a discente tenha integralizado o curso.
Não se trata, por certo, de antecipação de colação de grau, visto que a antecipação se aplica a alunos que já tenham integralizado o curso”; que “[...] a necessidade de médicos, enfermeiros e técnicos em geral para fazer frente à crise não envolve apenas um critério quantitativo (relevantíssimo diante da calamidade pública), mas exige análise ponderada acerca da suficiente capacitação de tais profissionais, à luz da garantia do padrão de qualidade, que é elencada como princípio basilar da educação no art. 3º, IX, da Lei 9.394/1996.
Ademais, do que se extrai do acima exposto, a discente pretende obter o certificado de conclusão do curso universitário para se candidatar ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, cujas inscrições, segundo consta do site do Ministério da Saúde na internet, já se encerraram”; que deve ser observado o fato de “[...] o discente não ter concluído os créditos necessários para a formação no curso de Medicina, faltando horas nas disciplinas de internato - que constituem parte da experiência prática da formação acadêmica e não podem ser subestimadas, sob pena de se colocar no mercado profissionais com deficiências de atuação tais que colocam a vida alheia em risco”; que “[...] a decisão combatida acaba se direcionando para permitir que estudantes simplesmente recebam seus diplomas sem cumprir todos os requisitos - como os demais estudantes passados e futuros da instituição acadêmica. É compreensível a ansiedade de quem se avizinha da porta de saída de um curso superior e quer iniciar o exercício de atividade profissional remunerada, mas isso é um interesse individual que deve se submeter a regras igualitárias na instituição de ensino”; que “[...] os Ministérios da Educação e da Saúde já disciplinaram a possibilidade de atuação dos estudantes dos dois últimos anos dos cursos de medicina nas ações de combate a pandemia da COVID-19, motivo que levou a Publicação da Medida Provisória 934”; que “[...] a Medida Provisória não garante o atendimento ao interesse público, uma vez que não estabeleceu obrigação dos discentes em realmente se engajarem no atendimento às vítimas da COVID-19”; e que “[...] o risco para a saúde pública decorrente da habilitação prematura de estudantes para o exercício profissional sem que tenham cumprido todos os requisitos para a conclusão do respectivo curso é patente”.
O agravante requer seja “[...] dado conhecimento e provimento a este recurso, com o fim de afastar a decisão agravada, com prolação de nova decisão por esse Tribunal no sentido indeferir o pedido de liminar” (evento 1).
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal eximiu-se de oficiar e assinalou a sua falta de interesse (evento 10). É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, cabe o imediato julgamento monocrático do presente agravo.
De fato, verifica-se que já foi proferida sentença nos autos originários (processo n.º 5020062-39.2025.4.02.5001, evento 47), concedendo a segurança para “[...] confirmando a decisão do evento 23, consolidar a determinação dirigida à Autoridade Impetrada, no sentido de que realize a cerimônia administrativa de colação de grau do Impetrante, no curso superior de Medicina, expedindo, em seguida, a certidão de conclusão do curso” (artigo 487, I, do Código de Processo Civil).
Em suma, ficou sem objeto o agravo, prejudicado pela superveniente sentença.
Qualquer discussão acerca do ato jurisdicional deve ser feita através do recurso próprio, nos autos principais.
Do exposto, retiro o feito de pauta e, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento. -
17/09/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 18:44
Não conhecido o recurso
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17/09/2025 18:39
Retirado de pauta - <b>Sessão Nova virtual</b><br>Período da sessão: 30/09/2025 00:00 a 02/10/2025 18:00<br>Sequencial: 173<br>
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17/09/2025 18:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 02/10/2025 18:00</b>
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12/09/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 3 (três) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 30/09/2025 e dezoito horas do terceiro e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, disponível nos autos no campo ações, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
Não serão aceitos os enviados por e-mail ou qualquer outra forma, inclusive juntada diretamente aos autos, sendo aceitos apenas os realizado por meio do sistema e-Proc, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão.
NÃO SERÃO CONSIDERADOS, gerando respectiva certificação nos autos, aqueles que: a) Não respeitem o tempo legal ou regimental de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão; b) Não respeitem as especificações técnicas exigidas; c) Aqueles julgamentos que não comportem sustentação oral, ou seja, Embargos de Declaração, Agravo Interno, Arguições de suspeição, incompetência ou impedimento (art. 140 RITRF), Juízo de Retratação; d) No Agravo de Instrumento serão aceitos apenas nos que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (Inc.
VIII do art. 937 CPC); Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de matéria de fato, não sendo aceitos os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Agravo de Instrumento Nº 5010849-74.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 173) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: GABRIEL MENDONCA SANTANA ADVOGADO(A): MARIAH REIS KENUPP DOS SANTOS (OAB ES031004) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES - VITÓRIA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
11/09/2025 16:05
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2025
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11/09/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/09/2025 15:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 02/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 173
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11/09/2025 14:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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09/09/2025 11:27
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB17
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09/09/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 20:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010849-74.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 17 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 04/08/2025. -
05/08/2025 19:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
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05/08/2025 19:02
Determinada a intimação
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04/08/2025 23:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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