TRF2 - 5011213-46.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 19:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/08/2025 15:43
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011213-46.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: APEL GRAFICA E EDITORA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIALADVOGADO(A): BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (OAB RJ135639) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por APEL GRAFICA E EDITORA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 1ª Vara Federal de São João de Meriti/SJRJ, nos autos da Execução Fiscal nº 5020852-55.2023.4.02.5110/RJ, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante (evento 26, DESPADEC1).
A parte agravante alega a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), pois afirma não conseguir identificar de maneira clara e objetiva o que fundamentou a dívida, o que macularia os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório.
Pugna, ainda, pela suspensão da execução fiscal, diante da recuperação judicial da recorrente, impedindo, desse modo, a realização de atos constritivos (evento 1, INIC1).
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o Relatório.
Decido.
A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Em sede de análise não exauriente, própria da presente fase recursal, verifica-se a ausência de plausibilidade dos pedidos formulados pela agravante, vez que não apresentou aos autos elementos aptos à implementação dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar vindicada.
Confira-se, a seguir, a fundamentação da decisão ora agravada, com a devida exposição dos fundamentos que motivaram a rejeição da exceção de pré-executividade (evento 26, DESPADEC1): Pela análise da decisão agravada, depreende-se que o MM.
Juízo Federal originário expôs de maneira motivada os fundamentos que culminaram na rejeição da exceção de pré-executividade interposta pela ora agravante.
Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, na qual o executado alegou a nulidade da CDA, Não há como prosperar a alegação genérica de nulidade das CDA’s, pois há discriminação do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF: O art. 3º da Lei de Execução Fiscal (LEF) dispõe que: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Os §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6.830/80 expõem o seguinte: § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. (...) Caberia ao agravante se desincumbir da prova de falta de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, e não à Fazenda Pública.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. 1.
A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei nº 6.830/80, outorgando à Fazenda a prerrogativa de formar prova pré-constituída, com a inversão do ônus probandi. 2.
No caso dos autos, verifica-se que a CDA traz o nome da executada, o valor atualizado, a natureza da dívida, bem como a forma de calcular os juros de mora, constituindo título hábil a legitimar a instauração da execução em face da Embargante, ora Apelante.
Assim, verifica-se que os requisitos essenciais foram preenchidos, indicando perfeitamente o devedor e especificando o débito em cobrança, na forma da legislação vigente. 3.
Ressalte-se, ainda, que no tocante aos elementos relacionados ao valor e a discriminação da dívida, o discriminativo de débito fornece todos os dados necessários à aferição da correção de seu débito, inclusive no que se refere aos juros moratórios e à multa, cuja fundamentação se encontra nas orientações previstas no título, sem prejuízo à defesa do executado. 4.
Desta forma, a Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a certidão de dívida ativa deixou de preencher os requisitos da Lei nº 6.830/80, limitando-se a lançar alegações genéricas acerca da abusividade da cobrança do débito, sem, contudo, apontar de que forma eventual abusividade estaria caracterizada.
Assim, considerando que a presunção a favor da CDA apenas é afastada por prova inequívoca a cargo da Embargante, e não tendo esta demonstrado fundamentadamente o excesso de execução, é de manter-se hígido o título executivo. 5.
Desprovido o recurso de apelação interposto por COMPANHIA AÇUCAREIRA PARAÍSO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (0147720-68.2015.4.02.5103 (TRF2 2015.51.03.147720-4), Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 13/05/2019, Relator THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO). (grifei) Tem-se, portanto, que a parte agravante não apontou especificamente nenhuma nulidade nas CDAs que instruem a ação de Execução Fiscal nº 70 6 23 030622-99 e 70 6 23 030622-99 (evento 1, CDA3 e evento 1, CDA4 dos autos de origem), tendo se limitado a tecer alegações genéricas. O Eg.
STJ, inclusive, possui entendimento de que “[...] a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada "cum grano salis", verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010).
A alegação da parte agravante, todavia, não é inequívoca, sendo que nem mesmo junta aos autos o processo administrativo fiscal para análise, sobretudo porque o ônus de juntada do PAF pertence ao executado, pois a CDA goza de presunção de veracidade.
Portanto, reputo que a decisão agravada abordou o ponto controvertido levantado, razão pela qual não se vislumbra nesta etapa de cognição sumária fumus boni iuris na pretensão da agravante, para que seja concedida antecipação da tutela recursal, devendo-se aguardar pelo julgamento por esta Colenda 4ª Turma Especializada.
Por fim, cabe mencionar que a recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução fiscal, nem a realização de atos constritivos, os quais, se recaírem sobre bens essenciais, poderão ser apreciados pelo Juízo universal de maneira excepcional.
No caso, não se verifica, por enquanto, ato passível de ser apreciado pelo Juízo da recuperação.
Posto isto, com base no art. 932, II, do CPC, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula de Jurisprudência do STJ). -
21/08/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/08/2025 16:30
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5020852-55.2023.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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14/08/2025 14:56
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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14/08/2025 14:56
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011213-46.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 10 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 14:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 26 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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