TRF2 - 5080295-27.2024.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5080295-27.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SEVERINO FELIX BARBOSA FILHOADVOGADO(A): CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho inicial de execução, INTIME-SE a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, dos cálculos trazidos pelo Réu.
Em caso de discordância, essa deverá ser fundamentada e acompanhada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Caso o autor se manifeste imediatamente, concordando com os cálculos, cadastre-se, com urgência, a(s) RPV(‘s)/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da(s) requisição(ões), no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
18/09/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 11:11
Juntada de Petição
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17/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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24/07/2025 07:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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24/07/2025 07:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5080295-27.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SEVERINO FELIX BARBOSA FILHOADVOGADO(A): CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009) DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no art. 536 do novo Código de Processo Civil, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, da informação de cumprimento da obrigação de fazer e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta dias), CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso), sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da intimação.
Ressalto que as regras de experiências demonstram que as astreintes representam o meio executivo ou meio de coerção mais largamente empregado e eficaz.
Com a juntada dos cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
23/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 19:02
Determinada a intimação
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23/07/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 13:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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23/07/2025 13:10
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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12/07/2025 02:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/07/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/06/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/06/2025 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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27/06/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 11:03
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 15:00
Juntado(a)
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10/02/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/10/2024 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/10/2024 21:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 16:02
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 3
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28/10/2024 07:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/10/2024 15:26
Juntada de Petição
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25/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/10/2024 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/10/2024 22:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/10/2024 15:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/10/2024 22:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/10/2024 17:41
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/10/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/10/2024 14:16
Determinada a citação
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09/10/2024 11:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SEVERINO FELIX BARBOSA FILHO <br/> Data: 24/10/2024 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIO ED
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09/10/2024 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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