TRF2 - 5080977-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080977-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KRYSTYNA HELENA HILLEKESADVOGADO(A): LUANE SIMÃO GOMES (OAB RJ153926) DESPACHO/DECISÃO Concedo a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, CPC (autor com idade igual ou superior a 60 anos), devendo a Secretaria do Juízo proceder à devida anotação no Sistema Processual no caso de ainda não haver o devido registro.
A parte autora, devidamente qualificada na inicial, propõe a presente ação, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte. Intime-se a parte autora, com prazo de 15 (quinze) dias, para juntar comprovante de residência (conta de consumo como, por exemplo: de energia elétrica, gás, água, telefone) em seu nome/representante legal e com o mesmo endereço que consta da inicial.
A conta de consumo que comprove o domicílio da parte autora deverá ser, no máximo, de 03 meses anteriores a propositura da demanda.
Na falta destes, apresentar comprovante de residência em nome da pessoa com quem reside, justificando comprovadamente a relação (familiar ou negocial) com o titular do comprovante de residência apresentado, trazendo aos autos declaração do(a) proprietário(a) de que o(a) requerente reside no referido endereço, sob as penas da lei, bem como a cópia da identidade e CPF do mesmo.
O benefício foi indeferido sob o argumento de que não restou comprovada a condição de dependente/companheira.
Em caso de alegação de união estável ou dependência econômica, para os óbitos ocorridos após a entrada em vigor da MP nº 871/2019, convertida na Lei nº13.846/2019, é necessária a comprovação do cumprimento da exigência estabelecida no art. 16, §5º da Lei nº 8.213/91: As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Grifos nossos) O artigo 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, traz um rol exemplificativo dos documentos aceitos para esse fim.
Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, poderão ser aceitos, dentre outros: Registro como responsável pelo(a) falecido(a) em instituição de saúde, Clínica da Família ou hospital (ficha de internação, ficha de atendimento, entrevista com assistente social, e etc.);Declaração do imposto de renda do(a) segurado(a), em que conste a parte autora como dependente;Escritura Declaratória de União Estável;Disposições testamentárias;Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade de filho(a) havido(a) em comum;Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;Conta bancária conjunta (conta corrente ou poupança);Fatura como titular ou dependente em cartão de crédito;Registro em associação de qualquer natureza onde conste o(a) interessado(a) como dependente do segurado (ex: plano de saúde, assistência funeral);Recebimento da indenização do seguro de vida deixado pelo(a) instituidor(a);Anotação de dependência constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;Recebimento de verbas rescisórias do(a) falecido(a) pelo(a) autor(a);Apólice de seguro da qual conste o(a) segurado(a) como instituidor(a) do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;Escritura de compra e venda de imóvel em conjunto ou de um em benefício do outro;Postagens em redes sociais que comprovem o relacionamento;Fotos recentes.
Sem prejuízo da exigência referente ao comprovante de residência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prova material contemporânea da união estável ou dependência econômica, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, tendo em vista que este ocorreu na vigência da Lei nº 13.846/2019, bem como, se possível e com a finalidade de melhor compreensão dos elementos de prova, preencha uma tabela, ou forneça as informações nela contidas, tal como a apresentada abaixo: DOCUMENTO DATA DO DOCUMENTO LOCALIZAÇÃO(Evento/Anexos/Fls) Com as informações devidamente tabuladas pela parte autora, diante da política de solução consensual dos conflitos judiciais implementada no âmbito da Justiça Federal, proceda a Secretaria do Juízo a remessa dos autos ao respectivo setor judiciário para a devida realização de audiência de conciliação (CEJUSC).
Não sendo promovida pela parte autora a juntada de elementos adicionais de prova, ou não sendo explicitado de que forma os documentos já juntados aos autos são capazes de comprovar a união estável ou dependência econômica em período não superior a vinte e quatro meses antes do óbito, CITE-SE o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Após, venham os autos conclusos. -
01/09/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:45
Determinada a intimação
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28/08/2025 15:29
Juntada de peças digitalizadas
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27/08/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080977-45.2025.4.02.5101 distribuido para 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/08/2025. -
11/08/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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