TRF2 - 5081074-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081074-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JULIO CESAR SOLANO DA SILVAADVOGADO(A): LUIS GUILHERME ALVES BARATA (OAB RJ132159) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a revisão da Renda Mensal Inicial de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 146.759.068-9).
Alega a parte autora que "o Autor recebe mensalmente de aposentadoria o valor mensal de R$ 7.374,19.
Compulsando o CNIS completo nos autos, se observa que o INSS não considera as contribuições previdenciárias pagas através de processo trabalhista, a saber: Ocorre que, mediante processos trabalhistas de nº 0000969- 73.2011.0067 protocolado em 27/03/2016 foram pago o valor total líquido ao Autor o valor de R$43.903,86 em 22/02/2021, sendo o valor referente ao INSS (contribuições previdenciárias) no importe de R$ 9.037,57, conforme guia em anexo".
Narra, ainda que "Portanto, estas contribuições previdenciárias não foram averbadas para efeito de cálculos para aposentadoria especial que foi concedida em 15/05/2019, até porque, o pagamento das contribuições previdenciárias ocorreram em 22/02/2021, respectivamente, ou seja, depois da concessão de sua aposentadoria, mas embora o INSS tenha sido notificado através de Ofício enviado pelo Juiz do Trabalho, mas a Autarquia Federal/Ré se manteve inerte e não refez os cálculos para conceder uma aposentadoria com um valor maior".
Recebo como emenda à inicial a petição acostada aos autos no evento 07, informando o novo valor atribuído à causa de R$ 49.901,40 (quarenta e nove mil novecentos e um reais e quarenta centavos).
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Emenda à inicial I - Do valor da causa A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 49.901,40 (quarenta e nove mil novecentos e um reais e quarenta centavos), não tendo apresentado, entretanto, a planilha discriminada dos cálculos.
Sendo assim, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresente a planilha de cálculos justificando o valor atribuído à causa, observando o art. 291 e seguintes do CPC.
Após venham os autos conclusos.
Intime-se. -
03/09/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:28
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081074-45.2025.4.02.5101 distribuido para 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/08/2025. -
12/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:44
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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