TRF2 - 5004908-75.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004908-75.2025.4.02.5002/ESRELATOR: MARIANA RODRIGUES KELLY E SOUSAAUTOR: ALTAIR DE FREITASADVOGADO(A): JOSE IRINEU DE OLIVEIRA (OAB ES004142)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 11/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
11/09/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004908-75.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ALTAIR DE FREITASADVOGADO(A): JOSE IRINEU DE OLIVEIRA (OAB ES004142) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056 e da Portaria TRF2-PTC-2024/00196, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 5 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, transcrito a seguir: Art. 6º Os processos serão redistribuídos, automaticamente, na forma estabelecida no artigo 4º, devendo as partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão. § 1º A oposição prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte (s) e será apreciada pelo juízo do Núcleo 4.0 que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído.
Pretende a parte autora a concessão de Aposentadoria Especial a partir da data do primeiro agendamento do requerimento administrativo em 06/11/2019, através do enquamento como especial do período 01/11/2004 a 26/10/2005. Subsidiariamente, requer a concessão do mencionado benefício a partir da DER do benefício NB 226.982.217-4, ocorrida na data de 02/09/2024.
Requer, ademais, a manutenção dos enquadramentos como especiais dos períodos de 01/04/1993 a 01/07/1996; 01/01/1997 a 05/03/1997; 19/11/2003 a 30/03/2004; 01/06/2006 a 07/06/2007; 01/09/2007 a 16/07/2008; 07/04/2009 a 01/06/2013 e 23/05/2013 a 06/11/2019, enquadrados na via administrativa e a manutenção do enquadramento como especiais dos períodos de 01/05/1990 a 13/06/1990; 01/04/1991 a 31/07/1992; 06/03/1997 a 18/11/2003; 08/06/2007 a 30/08/2007 e 07/11/2019 a 18/08/2020, reconhecidos na via judicial dos autos 5010158-60.2023.4.02.5002/ES.
Conforme mencionado supra, a presente demanda tem por objeto o reconhecimento da especialidade do período compreendido entre 01/11/2004 e 26/10/2005, laborado pelo autor junto à empresa Dalmar Indústria de Móveis de Aço, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial.
Frisa-se que referido interregno já foi objeto de pretensão nos autos da ação judicial nº 5010158-60.2023.4.02.5002, oportunidade em que o pedido foi extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse processual, diante da inexistência de requerimento administrativo específico instruído com a documentação indispensável à análise da especialidade (PPP ou equivalente).
Naquela ocasião restou reconhecido que o autor não apresentou os documentos técnicos exigidos para viabilizar a apreciação administrativa do período pleiteado, sendo determinada, como condição para futura atuação judicial, a prévia formulação de novo pedido administrativo devidamente instruído.
Cumprida tal determinação, o autor protocolizou novo requerimento administrativo (NB 226.982.217-4), com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 02/09/2024, agora acompanhado do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) referente ao período em questão.
O requerimento, no entanto, foi indeferido pela autarquia previdenciária, configurando-se o interesse de agir no presente feito.
Em relação às provas juntadas aos autos, fica a parte autora advertida de que, para fins de comprovação de tempo especial, deverá juntar, até a conclusão para sentença, o PPP legível e completo (com todas as páginas) com a data de sua emissão (campo 17); NIT do representante legal do empregador (campo 18.1) e seus nome e assinatura (campo 18.2). Os períodos trabalhados sujeitos aos fatores de risco com intensidade/concentração devem indicar a técnica utilizada, informações sobre o uso de EPIs e EPCs e certificados de aprovação. Destaca-se que as instruções de preenchimento do formulário constam do Anexo XVII da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128, de 28 de março de 2022.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo legal.
Na mesma oportunidade, deverá especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em réplica e sobre eventuais documentos juntados, com a especificação das provas que deseja produzir, indicando os fatos que pretende demonstrar com cada prova, nos termos do art. 350 do CPC.
Após, venham os autos conclusos. -
30/07/2025 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:02
Determinada a intimação
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24/07/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 17:36
Juntada de Petição
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20/06/2025 14:24
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC03S para RJJUS504J)
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20/06/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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