TRF2 - 5081219-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:44
Baixa Definitiva
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05/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081219-04.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MICHELL DA SILVA BARBOSA DE MEDEIROSADVOGADO(A): HELENA SAAD (OAB RJ233023)SENTENÇAAnte o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar a presente ação, com fundamento no § 1º do art. 64 do CPC, diante da inexistência de causa que firme a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CF.
Por conseguinte, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Resta facultada à parte autora a propositura de ação idêntica perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro. -
19/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 17:17
Indeferida a petição inicial
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17/08/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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17/08/2025 10:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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16/08/2025 22:59
Juntada de Petição
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16/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 02:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081219-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MICHELL DA SILVA BARBOSA DE MEDEIROSADVOGADO(A): HELENA SAAD (OAB RJ233023) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio, por motivo de equalização de distribuição, disciplinada na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055.
O acesso à justiça assegurado em sede constitucional sobrepõe-se à redistribuição do processo motivado na equalização, como previsto no §2º do art. 34 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, notadamente nos casos em que verificada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte reside em município diverso da cidade do Rio de Janeiro. A fixação da competência da 27ª Vara Federal/RJ no caso concreto somente ocorrerá se não houver oposição de nenhuma das partes, como previsto no §3º do art. 39 da Resolução em referência.
Posto isto, às partes: - para ciência da redistribuição automática destes autos para a 27ª Vara Federal/RJ; - em oportunidade para manifestarem-se em sentido contrário à redistribuição, em preferência à manutenção do processo para onde originalmente distribuído, em garantia ao exercício da ampla defesa.
Prazo 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo para processamento, Oportunamente, venham os autos conclusos. -
13/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:16
Despacho
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081219-04.2025.4.02.5101 distribuido para 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/08/2025. -
12/08/2025 03:10
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 18:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO33F para RJRIO27S)
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11/08/2025 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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