TRF2 - 5080976-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
12/09/2025 17:35
Juntada de Petição
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 18 e 19
-
05/09/2025 12:36
Juntada de peças digitalizadas
-
03/09/2025 18:52
Juntada de peças digitalizadas
-
03/09/2025 11:36
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
01/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
29/08/2025 15:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FUNDACAO GETULIO VARGAS - EXCLUÍDA
-
29/08/2025 15:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
-
29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5080976-60.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: VINICIUS LOPES CHAGASADVOGADO(A): ALISSON ROCHA DOS SANTOS (OAB MG232002) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VINICIUS LOPES CHAGAS em face de ato praticado pelo Presidente do Conselho Federal - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – Brasília E PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO - FUNDACAO GETULIO VARGAS - RIO DE JANEIRO, mediante o qual requer “A concessão da medida liminar em tutela de urgência neste writ mandamus, initio litis e inaudita altera pars, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, c/c art. 300, § 2º, e art. 9º, parágrafo único, I, do CPC, ou, ainda, do art. 311 do CPC/2015, ante a robusta prova documental, para que seja determinado ao Impetrado que proceda à correção da peça prático-profissional apresentada — contrarrazões de apelação — e atribua a pontuação correspondente, o que garantirá a aprovação do impetrante no 43º Exame da Ordem – 2ª Fase de Direito Penal, determinando-se, por consequência, a emissão do certificado de aprovação e a inclusão de seu nome na lista de aprovados no certame, de forma sub judice”.
A parte impetrante se insurge em face do ato que o reprovou na 2ª Fase do 43º Exame de Ordem Unificado, por supressão de pontuação.
Sustenta que a peça prático-profissional apresentada foi integralmente desconsiderada pela Banca Examinadora, deixando de ser corrigida e recebendo nota zero.
Tal conduta caracteriza flagrante erro material e supressão ilegal de pontuação, afrontando os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, bem como as regras expressas no edital do certame.
Finaliza pontuando que a ausência de correção inviabilizou a atribuição da pontuação devida, prejudicando diretamente a classificação do impetrante e resultando em sua reprovação indevida na 2ª Fase do 43º Exame de Ordem.
Inicial instruída com procuração e demais documentos.
Despacho inicial determinado a intimação da parte impetrante para indicação correta da autoridade coatora, bem como comprovar o recolhimento das custas judiciais (Evento 5).
No Evento 9, a impetrante apresenta emenda à inicial, indicando o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e Fundação Getúlio Vargas – FGV como autoridades coatoras.
Certificado o recolhimento das custas judiciais (Evento 3).
No Evento 10 a parte impetrante junta a Guia de Recolhimento das Custas Judicias. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, se faz necessário analisar a questão da legitimidade passiva.
Sabe-se que, em ação mandamental, a legitimidade para figurar no polo passivo é da autoridade que detém atribuição para adoção das providências tendentes a executar ou corrigir o ato combatido.
Nesse esteio, "a autoridade coatora é aquela que ordena a prática do ato impugnado ou se abstém de realizá-lo.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, havendo erro na indicação da autoridade coatora, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, pela ausência de uma das condições da ação, sendo vedada a substituição do polo passivo da relação processual" (AgRg no Ag 428.178/MG, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ de 20/6/2005).
Com relação ao Exame da Ordem, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei nº 8.906/1994, foi atribuído ao Conselho Federal da OAB a sua regulamentação através de Provimento.
Nesse passo, acolho parcialmente a emenda à petição inicial para, tão somente, ajustar o polo passivo da demanda, em observância à determinação deste Juízo e à própria retificação do impetrante, que esclareceu que a responsabilidade jurídica e administrativa do Exame de Ordem recai sobre o Conselho Federal da OAB, de modo que a autoridade coatora será o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Quanto à Fundação Getúlio Vargas (FGV), embora atue na execução material do certame (aplicação e correção das provas), não detém poder decisório sobre o ato impugnado, razão pela qual não poderá figurar como autoridade coatora, notadamente porque a autoridade coatora é aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, conforme definição contida no art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016, de 2009, razão pela qual não deverá figurar no polo passivo.
O deferimento de liminar em mandado de segurança pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a verossimilhança da alegação, e o risco de ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final, conforme dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
In casu, o impetrante alega que a peça prático-profissional apresentada (contrarrazões de apelação) foi integralmente desconsiderada pela Banca Examinadora, deixando de ser corrigida e recebendo nota zero.
Aduz que tal conduta caracteriza flagrante erro material e supressão ilegal de pontuação, afrontando os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, bem como as regras expressas no edital do certame; e a ausência de correção inviabilizou a atribuição da pontuação devida, prejudicando diretamente a classificação do impetrante e resultando em sua reprovação indevida na 2ª Fase do 43º Exame de Ordem.
No entanto, a jurisprudência se firmou no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle da legalidade de processos seletivos em geral, examinar critérios de formulação e de avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos.
Com efeito, é defeso ao Judiciário substituir a banca examinadora para analisar e alterar os parâmetros de correção de provas ou para atribuir notas a candidatos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE IMISCUIR-SE EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO.
I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Desembargador Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de delegações de tabelionatos e de registros do Estado de Minas Gerais, objetivando a concessão dos pontos de titulação pela comprovação do exercício da advocacia ou pelo exercício de delegação notarial e de registro na condição de bacharel em direito.
No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a segurança foi denegada II - De acordo com pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público ou, ainda, aferir se os critérios exigidos pela banca examinadora atendem mais propriamente às necessidades do cargo público pleiteado.
Nesse sentido: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dada pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." RE 632.853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes.
III - No caso dos autos não configura qualquer ilegalidade no exercício da discricionariedade da banca examinadora do concurso, razão pela qual nada a prover.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados in verbis: RMS 58.371/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018; RMS 58.373/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 12/12/2018.IV - Agravo interno improvido. [AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no Recurso em Mandado de Segurança nº 57.018/MG, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe: 26/09/2019]. Grifo nosso.
Assinalo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 485 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (RE 632.853, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015) Assim, não se verifica, ao menos neste momento, a presença de um dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, qual seja, a probabilidade do direito alegado, de modo que se faz necessário o aguardo das informações da autoridade responsável pelo ato questionado. Diante de todo o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, a qual poderá se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação e, caso queira, deve ser incluída no polo passivo da presente demanda.
Após o decurso dos prazos acima indicados, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
28/08/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 22:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 15:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
27/08/2025 14:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO - FUNDACAO GETULIO VARGAS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
26/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 26/08/2025 Número de referência: 1373781
-
21/08/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5080976-60.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: VINICIUS LOPES CHAGASADVOGADO(A): ALISSON ROCHA DOS SANTOS (OAB MG232002) DESPACHO/DECISÃO A parte impetrante inclui na petição inicial três autoridades coatoras, mas o ato apenas é praticado por uma delas.
Nesse sentido, deve-se indicar como autoridade coatora apenas a autoridade que possui poderes para alterar o ato.
Ademais, a parte impetrante se qualifica como empresário e apresenta declaração de pobreza, sem demonstrar que faz jus ao benefício.
Diante disso, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de incluir como impetrado a autoridade coatora correta pelo ato impugnado, assim como indicar a pessoa jurídica a qual está vinculada.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá comprovar que faz jus ao benefício de gratuidade de justiça ou recolher custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, voltem os autos conclusos para análise da requerimento liminar e de gratuidade de custas.
Publique-se.
Intime-se -
15/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 16:21
Despacho
-
15/08/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080976-60.2025.4.02.5101 distribuido para 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/08/2025. -
11/08/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/08/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5111300-04.2023.4.02.5101
Luan Rodrigues Silva Marinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5081026-86.2025.4.02.5101
Lucio Heleno Pires dos Santos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Rosi Paiva Silva de Abreu
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5071821-33.2025.4.02.5101
Maria Antonia Bello de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 10:38
Processo nº 5079874-03.2025.4.02.5101
Carlota Berault Moreira
Uniao
Advogado: Felipe Chu
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003344-37.2025.4.02.5107
Vania da Costa Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Josiane Loureiro de Castro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00