TRF2 - 5001895-08.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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10/09/2025 17:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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31/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001895-08.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: L & K TRANSPORTE E TURISMO LTDAADVOGADO(A): JEDEIAS JOSE DOS SANTOS JUNIOR (OAB ES016081) DESPACHO/DECISÃO No evento 22, DOC1, foi bloqueado o valor de R$ 6.481,44 através do Sisbajud.
No evento 26, DOC1, a executada alega que houve parcelamento e que precisa da quantia bloqueada para manter a empresa em funcionamento.
Por fim, requereu o desbloqueio.
No evento 26, DOC1, a ANTT requereu a manutenção do bloqueio e a suspensão do processo pelo parcelamento.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Verifica-se que o parcelamento se deu em 10/04/2025 (evento 30, DOC2), e o bloqueio ocorreu em 20/03/2025 (evento 22, DOC1), ou seja, o bloqueio é anterior ao parcelamento.
Sobre o tema, é pertinente transcrever a tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015 no Tema 1.012 (Resp 1.696.270) do Superior Tribunal de Justiça transitado em julgado: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.".
Com relação à alegação de necessidade da quantia bloqueada para funcionamento da empresa, tal justificação não é suficiente para autorizar o desbloqueio dos valores, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região; “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução fiscal.
Penhora de ativos financeiros.
Bacenjud.
Desbloqueio. Ônus do executado.
Não comprovação. 1- trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de liberação dos valores constritos em conta bancária por força da penhora online. 2- o Superior Tribunal de justiça já consolidou entendimento, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-c do CPC.
Código de processo civil, no sentido de que, após a vigência da Lei nº 11.382/2006, é possível o deferimento da penhora online mesmo antes do esgotamento de outras diligências (stj, RESP 1184765/pa). 3- tratando-se de penhora sobre valores de titularidade de pessoa jurídica, deve-se observar que tal medida, apesar de válida, não pode prejudicar nem inviabilizar o exercício das atividades empresariais, sendo ônus do executado comprovar que a medida deferida terá o condão de impossibilitar o exercício de suas atividades, o que não ocorreu na presente hipótese. 4- a mera alegação da necessidade de pagamento de folha de salários não é suficiente, por si só, para autorizar o desbloqueio dos valores constritos, sob pena de inviabilizar como um todo a penhora de ativos financeiros de pessoa jurídica, já que é inerente à sua atividade o pagamento de fornecedores, empregados, etc. 5- agravo de instrumento não provido”. (TRF 2ª R.; AI 0011310-78.2018.4.02.0000; Terceira Turma Especializada; Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham; Julg. 12/02/2019; DEJF 19/02/2019) No presente caso, não restou demonstrada inviabilidade da atividade da executada. Diante disso, indefiro o requerimento da executada. 1. Proceda-se à transferência do valor bloqueado para uma conta judicial. 2. Havendo notícia de parcelamento do débito nestes autos, suspendo o curso da presente execução até posterior manifestação da parte exequente sobre quitação ou inadimplemento da dívida, ou o termo final do parcelamento, o que ocorrer primeiro. 3. Em havendo rescisão, deverá o exequente informar a data do inadimplemento, independentemente da data da exclusão no sistema informatizado, ficando ciente de que “uma vez interrompido o prazo prescricional em decorrência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o termo a quo do recomeço da contagem do prazo se dá a partir da data do inadimplemento do parcelamento” (AgRg no REsp 1548096/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015). -
30/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 10:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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01/07/2025 10:52
Juntada de peças digitalizadas
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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24/06/2025 15:56
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 13:54
Decisão interlocutória
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05/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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16/05/2025 10:35
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 08:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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02/05/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/04/2025 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/04/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 10:51
Juntada de Petição
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11/04/2025 10:46
Juntada de Petição - L & K TRANSPORTE E TURISMO LTDA (ES016081 - JEDEIAS JOSE DOS SANTOS JUNIOR)
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/03/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:51
Juntada de peças digitalizadas
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20/03/2025 18:18
Juntada de Certidão
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20/01/2025 20:00
Decisão interlocutória
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20/01/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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20/01/2025 00:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/01/2025 00:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/01/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/11/2024 17:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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22/10/2024 20:10
Despacho
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22/10/2024 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 09:17
Juntada de Petição
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22/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/10/2024 01:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/09/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 21:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2024 13:53
Juntada de peças digitalizadas
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02/09/2024 18:26
Juntada de Certidão
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14/05/2024 12:17
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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30/01/2024 13:41
Determinada a citação
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30/01/2024 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2024 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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