TRF2 - 5078511-78.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078511-78.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ROSA DE FATIMA DUARTE SOARES E SOARESADVOGADO(A): MARCELO JOSE PEREIRA HERDY (OAB RJ113205)SENTENÇAAnte o exposto, ACOLHO OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) DECLARAR a inexigibilidade da alíquota de 25% de imposto de renda retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela parte autora, residente em Portugal, nos termos do Tema 1174 do STF, bem como o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão por morte no período compreendido entre 03/2021 (início do benefício) e 12/2024, inferiores a R$ 1.903,98, previsto no art. 6º, XV, da Lei nº 7.713/1988. b) DETERMINAR que a União aplique ao autor a tabela progressiva do IRPF vigente no Brasil. 2) CONDENAR a UNIÃO a restituir os valores pagos pela parte autora, na forma do art. 7.º da Lei n.º 9.250/1995, a título de imposto de renda sobre os proventos de pensão por morte a partir de 03/2021, atualizados pela Taxa SELIC desde o recolhimento.
Sem custas e sem honorários face ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso inominado, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem.
Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias.
Nada requerido,?DÊ-SE?baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
26/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:32
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 17:51
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078511-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSA DE FATIMA DUARTE SOARES E SOARESADVOGADO(A): MARCELO JOSE PEREIRA HERDY (OAB RJ113205) DESPACHO/DECISÃO CITE-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na autocomposição. -
18/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:50
Determinada a citação
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18/08/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:52
Decisão interlocutória
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13/08/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5078511-78.2025.4.02.5101 distribuido para 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 04/08/2025. -
05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/08/2025 17:14
Determinada a intimação
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04/08/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 10:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/08/2025 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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