TRF2 - 5081201-80.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081201-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MIRIAN DE SOUZA MARCELLOADVOGADO(A): LUIZ CESAR RAMOS RIBEIRO (OAB RJ145894) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de sua advogada.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 228.157.429-0).
Alega a parte autora, (evento 1, INIC1) que requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 22/11/2024, que foi indeferido, pois o tempo de contribuição reconhecido totalizou 29 anos, 5 meses e 11 dias.
A requerente alega que o INSS não reconheceu como contribuição especial o período de trabalho como enfermeira, de 05/08/2011 a 23/02/2019.
Assim, parte autora requer, (evento 1, INIC1): c) O reconhecimento como especial do período trabalhado de 05/08/2011 a 23/02/2019. d) A notificação da autarquia para que preste as informações que entender necessárias, bem como a notificação do órgão ao qual a autoridade se encontra vinculada, qual seja, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; e) Que seja ao final confirmada a antecipação dos efeitos da tutela e julgada procedente o pedido do autor para condenar a ré para que proceda a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição e pague os retroativos devidos desde a data do requerimento administrativo no prazo de 60 dias, expedindo-se RPV; 1) Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - Junte cópia de comprovante de residência em seu nome ou em nome de pessoa da família (mediante declaração do respectivo titular da conta, devidamente assinada com cópia do CPF), atualizada até 12 (doze) meses antes do início do processo; na falta deste, declaração de associação de moradores, devidamente assinada pelo responsável e atualizada até 12 (doze) meses antes do início do processo. 2) Cumprido o tem 1 acima, de forma correta, prossiga-se nos termos abaixo.
Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção.
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, juntado aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
DO PEDIDO DE TUTELA: A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão. 3) Apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação. 4) Sendo apresentada contestação, Dê-se vista à parte autora. -
13/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:50
Determinada a intimação
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081201-80.2025.4.02.5101 distribuido para 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/08/2025. -
12/08/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 18:31
Juntada de Certidão
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11/08/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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