TRF2 - 5003385-71.2025.4.02.5117
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 22:31
Juntada de Petição
-
19/08/2025 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
28/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 16:07
Decisão interlocutória
-
28/07/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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14/07/2025 17:11
Juntada de Petição
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11/07/2025 15:41
Juntada de Petição
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11/07/2025 15:36
Juntada de Petição
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26/06/2025 13:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02995128946 - WAGNER TAPOROSKI MORELI)
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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12/06/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 21:17
Determinada a citação
-
05/06/2025 22:55
Conclusos para decisão/despacho
-
31/05/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003385-71.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: FABRICIO GOMES GONZALEZ ALVAREZADVOGADO(A): MARCELLO BORGES JOTTA (OAB RJ197416) DESPACHO/DECISÃO Vistos em InspeçãoDe 19/05/2025 a 23/05/2025 Trata-se de ação proposta por FABRICIO GOMES GONZALEZ ALVAREZ contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e D.
T.
C.
DE ALMEIDA CONSTRUCOES LTDA, sob o rito ordinário, com o objetivo de obter, devido ao atraso na entrega do seu imóvel, a suspensão da exigibilidade de taxa de evolução de obra, substituição da construtora, abstenção da inclusão do seu nome perante os órgãos de proteção de crédito, pagamento de multa moratória e indenização por danos morais.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a suspensão da exigibilidade de taxa de evolução de obra, substituição da construtora e abstenção da inclusão do seu nome perante os órgãos de proteção de crédito, dependem de análise mais acurada do processo, bem como do contraditório. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial; devendo juntar aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: I - cópia do RG e CPF legíveis; II - comprovante de residência legível em seu nome, com data de expedição referente a um dos últimos 6 (seis) meses, de modo a fixar a competência dessa Subseção Judiciária. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá apresentar comprovante em nome de outra pessoa, acompanhado de declaração de domicílio assinada pelo proprietário do documento e da cópia do RG e CPF do signatário, nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal; Após a emenda, voltem conclusos. -
21/05/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 18:31
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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