TRF2 - 5078656-37.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
03/09/2025 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56
-
01/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
30/08/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
30/08/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
29/08/2025 00:00
Intimação
AUTOR: JOELSON RODRIGUES DA COSTA JUNIORADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO (OAB PB022702) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
28/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 16:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOELSON RODRIGUES DA COSTA JUNIOR <br/> Data: 16/10/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRU
-
28/08/2025 14:51
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO07F para CEPERJA-RJ)
-
28/08/2025 13:35
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
26/08/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
26/08/2025 14:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
26/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
25/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
22/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
22/08/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
22/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/08/2025 15:20
Não Concedida a tutela provisória
-
22/08/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 11:38
Juntada de Petição
-
22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078656-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOELSON RODRIGUES DA COSTA JUNIORADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO (OAB PB022702) DESPACHO/DECISÃO Intime-se derradeiramente a parte autora para juntar declaração de residência ATUALIZADA em nome do declarante LÚCIO QUARESMA, assinada por este.
Prazo: 10 dias, sob pena de extinção.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
21/08/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
21/08/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
21/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 14:10
Determinada a intimação
-
21/08/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
20/08/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
20/08/2025 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078656-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOELSON RODRIGUES DA COSTA JUNIORADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO (OAB PB022702) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: Juntar declaração de pessoa com quem a parte reside (indicar qual a relação existente entre o autor e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Cumprido, venham os autos conclusos. -
19/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:40
Determinada a intimação
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078656-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOELSON RODRIGUES DA COSTA JUNIORADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO (OAB PB022702) DESPACHO/DECISÃO Intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: Emendar a declaração de residência no que tange à qualificação do autor, devendo constar, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.Alternativamente, juntar cópia de comprovante de residência VÁLIDO, LEGÍVEL e ATUALIZADO (contas de consumo, como água, energia elétrica, gás, telefone, boletos ou correspondência bancária de qualquer tipo, com data de emissão, ou de vencimento, visíveis e dentro dos três últimos meses) em Município abrangido pela competência deste Juízo, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Cumprido, venham os autos conclusos. -
18/08/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
18/08/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
18/08/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 08:55
Determinada a intimação
-
15/08/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078656-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOELSON RODRIGUES DA COSTA JUNIORADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO (OAB PB022702) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: Juntar cópia de comprovante de residência VÁLIDO, LEGÍVEL e ATUALIZADO (contas de consumo, como água, energia elétrica, gás, telefone, boletos ou correspondência bancária de qualquer tipo, com data de emissão, ou de vencimento, visíveis e dentro dos três últimos meses) em Município abrangido pela competência deste Juízo, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Deverá, ainda, indicar, nos referidos documentos, o número/lote de sua residência. O endereço indicado deve ser compatível com o cadastrado no CRAS.Incluir nova procuração para regularizar sua representação processual com data de assinatura inferior a três meses. Acostar declaração de hipossuficiência com data de assinatura inferior a três meses. Dizer se, em sendo vencedora no processo, renuncia a eventuais créditos excedentes de 60 salários mínimos.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, a procuração outorgada pela parte deve conter poderes específicos para renunciar ao crédito excedente do teto vigente nos juizados especiais federais, além de estar atualizada.
A renúncia ao teto deve ser clara e inequívoca e declarada em termo específico, com data de assinatura inferior a 3 meses, ou constar na petição inicial, caso o patrono tenha poderes para tal na procuração.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
12/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 17:50
Determinada a intimação
-
12/08/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
12/08/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
12/08/2025 14:30
Juntada de Petição
-
12/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 13:48
Determinada a intimação
-
12/08/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
08/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
07/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
06/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 13:21
Não Concedida a tutela provisória
-
06/08/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5078656-37.2025.4.02.5101 distribuido para 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 04/08/2025. -
05/08/2025 05:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
04/08/2025 20:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/08/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006629-50.2025.4.02.5103
Aeliton de Oliveira Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Matheus dos Santos Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5061825-11.2025.4.02.5101
Marcela Batista Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010679-05.2025.4.02.0000
Comissao de Valores Mobiliarios - Cvm
Mauricio Atem
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2025 18:22
Processo nº 5003688-55.2024.4.02.5106
Carlos Eduardo Chicanelli Klippel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcela Noronha Rebelo de Pinho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004602-79.2025.4.02.5108
Gael Azevedo dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Driely de Miranda Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00